TRF2 - 5009551-13.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:55
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 13:58
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009551-13.2024.4.02.5002/ES AUTOR: LEANDRO CARDOZO MARQUESADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao requerimento contido na exordial e reiterado no evento 9, PET1, registro que o advogado, no exercício de sua profissão, tem prerrogativa assegurada pelo art. 7º, inciso VI, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.906/94 de fazer-se acompanhar de seu cliente, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo. Entretanto, o exame pericial é um ato médico, isto é, uma atividade privativa do médico, conforme Lei nº 12.842/2013.
A fim de compatibilizar o exercício das profissões regulamentadas fixo as seguintes diretrizes para a realização da perícia médica judicial: · o advogado tem a prerrogativa de adentrar na sala de perícias e acompanhar o exame pericial, desde que tenha consentimento de seu cliente; · dentro da sala de perícias, o advogado só pode desempenhar o papel de observador, não pode interferir sob qualquer pretexto no ato médico-pericial; · caso o advogado tenha alguma insurgência a respeito da condução dos trabalhos do perito, deverá manifestá-la na oportunidade em que lhe couber falar nos autos a respeito do laudo pericial, não durante a perícia; · o perito tem autonomia para conduzir o exame pericial e para solicitar que o advogado não interfira no exame técnico.
Caso não seja atendido e considere que a atuação do advogado esteja prejudicando a condução dos trabalhos, o perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito.
Isto posto, defiro o requerimento de autorização para os advogados constituídos acompanharem a perícia com observância das diretrizes acima fixadas. Consta, ainda, o seguinte requerimento: "(...) Portanto, reitera o pedido de autorização para gravação da perícia médica, nos termos supramencionados.".
Quanto à estruturação das salas de perícias médicas com equipamentos para a gravação de perícias, a princípio, tal situação não depende da magistrada atuante no processo, vez que envolve estudo e análise por parte da instituição (Seção Judiciária do Espírito Santo), abrangendo, inclusive, a existência e destinação de recursos orçamentários. No que se refere ao requerimento para autorização para realizar a gravação de perícia médica judicial, entendo necessário transcrever o que restou concluído no Processo-Consulta CFM nº 15/2021 - Parecer Conselho Federal de Medicina nº 11/2021: "(...) A Resolução CFM nº 2.056/2013 traz o roteiro do Laudo Pericial: há obrigatoriedade de seguir a boa técnica da medicina forense e, no caso de conduta irregular, cabe denúncia ao Conselho Regional de Medicina.
A filmagem do ato médico pericial por parte do periciando se configura como uma forma de coagir o médico perito.
O princípio da inviolabilidade à privacidade está previsto em nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Nesse sentido, deve haver a divulgação da proibição de filmagem ou gravação da perícia médica por parte do periciando.
Na ocorrência de filmagem ou gravação sem autorização, poderá o perito suspender a realização do exame, cabendo à direção técnica a adoção das medidas pertinentes no âmbito administrativo, civil e penal. DA CONCLUSÃO A filmagem do ato médico pericial por parte do periciando não pode ser permitida sem prévia anuência das partes, além de ferir o artigo 5º da Constituição Federal de 1988." Diante disto, quando da nomeação do(a) perito, intime-se-o(a) e o INSS para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do requerimento para gravação do ato pericial. -
13/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:27
Despacho
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21/04/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 16:43
Juntada de Petição
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19/11/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 11:54
Juntada de Petição
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18/11/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 02:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/11/2024 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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08/11/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2024 16:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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