TRF2 - 5002294-73.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002294-73.2025.4.02.5107/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIORAUTOR: CARLOS DANIEL OLIVEIRA COSTAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 18/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
19/08/2025 01:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 05:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002294-73.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CARLOS DANIEL OLIVEIRA COSTAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO Postula-se, na condição de pessoa com deficiência, o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (NB 514.632.916-4).
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da emenda à inicial INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove a atualização da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- Cadastro Único.
Da citação Cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001: as telas do sistema CNIS e o inteiro teor do processo administrativo do benefício objeto da ação.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário; eas informações do CNIS relativas a cada um dos componentes do grupo familiar, e demais documentos que comprovem a existência de eventuais rendas percebidas pelos referidos membros da família.
Requisite-se à APS responsável.
Da verificação social Determino a realização de diligência de verificação social, para a qual desde já nomeio a assistente social ALESSANDRA GONÇALVES, cujos honorários fixo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 25, V, c/c art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Para a elaboração do laudo, que deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a referida profissional: a) preencher o cadastro socioeconômico já encaminhado pelo Juízo; e b) anexar ao laudo fotografias do local em que vive a parte autora.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo de 10 dias.
Findo o prazo e respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias úteis, contados a partir da data da perícia.
Com a juntada da resposta do réu e da avalição social , dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo.
Havendo pedido de esclarecimentos que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Após a vista do laudo, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Caso haja requerimento de produção de provas adicionais, venham os autos conclusos para exame.
Decorrido o prazo sem manifestação ou com apresentação de parecer sobre o mérito da demanda, voltem-me conclusos para julgamento. -
18/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/06/2025 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:13
Determinada a citação
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16/06/2025 15:25
Juntado(a)
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16/06/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:19
Juntado(a)
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13/06/2025 14:24
Juntado(a)
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05/06/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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