TRF2 - 5001941-18.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/07/2025 18:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001941-18.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: REGINA MARCIA MONTEIRO VERISSIMOADVOGADO(A): LISIA VITORIA DE OLIVEIRA (OAB RJ233202) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial (evento 26) apresentado, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência e eventual manifestação. -
18/07/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJANG01F)
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18/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001941-18.2025.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: REGINA MARCIA MONTEIRO VERISSIMOADVOGADO(A): LISIA VITORIA DE OLIVEIRA (OAB RJ233202)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 25/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
25/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINA MARCIA MONTEIRO VERISSIMO <br/> Data: 17/07/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br
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11/06/2025 13:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJANG01F para CEPERJA-IP)
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001941-18.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: REGINA MARCIA MONTEIRO VERISSIMOADVOGADO(A): LISIA VITORIA DE OLIVEIRA (OAB RJ233202) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
Uma vez que a concessão do benefício pleiteado demanda produção de prova pericial, INDEFIRO, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
Determino a realização de perícia, nomeando perito médico na especialidade de Clínico Geral/Medicina do Trabalho.
FIXO, para os processos distribuídos ou redistribuídos a este Juízo segundo as regras do CPC, os honorários periciais no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), conforme autorizado pelo art. 28, §1º, da Res.
CJF nº 305/2014, em razão da necessidade desta Vara Federal e da distância a ser percorrida pelo Perito para a realização dos exames.
FIXO, para os processos redistribuídos por equalização, na forma da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, os honorários periciais no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), máximo estabelecido pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
PROCEDA a Secretaria à remessa dos autos à Central de Perícias pertinente, na forma do art. 2º da PORTARIA SEI DIRFO SJRJ Nº 1, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024.
Intime-se a parte autora para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalte-se que, em caso de a parte autora estar assistida por advogado, a responsabilidade pelo comparecimento do autor compete exclusivamente ao seu patrono, regularmente intimado pelo Juízo, sob pena de extinção.
Deve a parte autora comparecer para a realização da perícia, munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, que possam auxiliar na realização do exame pericial.
O não comparecimento da parte autora na perícia designada deverá ser justificado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Intime-se o INSS, para, caso queira, formular os quesitos e indicar Assistente Técnico, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial apresentado, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência e eventual manifestação.
Caso haja algum questionamento, desde que fundamentado, intime-se o Sr.
Perito do Juízo para que responda, em prazo idêntico ao acima indicado.
Como quesitos do Juízo, deverá o(a) perito(a) responder: a) Qual é a idade e grau de instrução do periciado(a)? Compareceu acompanhado? Tem Carteira de habilitação (CNH) ativa? Qual é/era (se existente), a sua atividade habitual e/ou laborativa? b) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma doença/lesão/patologia que represente impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Qual(quais)? Mencionar a CID. c) Cite quais as limitações mentais, físicas, intelectuais ou sensoriais a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.). d) É possível indicar alguma barreira social que interaja negativamente com a doença/patologia/lesão de que padece o autor? e) Qual é o impacto na limitação do desempenho de sua atividade habitual e qual é a restrição da participação social do periciado, compatível com a sua idade? Em se tratando de parte autora menor, é possível afirmar qual o impacto de sua doença/lesão/patologia na rotina de vida/trabalho de seus pais e/ou representantes legais? f) Qual é o grau de evolução da doença/lesão/patologia? É possível identificar eventual progressão ou regressão da doença/lesão/patologia? Qual é a data ou época do início da doença/lesão/patologia? g) Caso seja constatada a deficiência do autor, é possível dizer se esta perdurará por mais de 2 (dois) anos? É possível identificar, em períodos pretéritos, se a doença/lesão/patologia de que padece o autor, lhe causou deficiência por mais de 2(dois) anos (ainda que após esse prazo ela tenha cessado)? h) A doença/lesão/patologia que acomete a pessoa periciada é passível de cura, controle ou tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, psiquiátrico, psicoterapêutico etc...)? i) Com relação às funções físicas do autor, há impacto na sua participação social em igualdade mínima de condições com as demais pessoas? j) Pode o perito informar se há impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? k) A pessoa periciada está incapaz para algum ato da vida independente? Qual(is)? l) As respostas e conclusões do(a) perito(a) são baseadas em que provas (laudos, exames, atestados, estimativas de acordo com o atual estágio da doença/enfermidade/patologia/lesão, relato do(a) periciando(a), protocolo clínico do SUS etc..)? m) O(a) perito(a) considerou os documentos médicos juntados pelo autor juntamente com os laudos de perícias administrativas do INSS do sistema SABI/SIBE? n) Quaisquer outras informações relevantes que o(a) perito(a) entenda devam ser investigadas no exame do(a) periciando(a).
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia: (1) das CTPS, dos CPFs e dos documentos de identidade de todas as pessoas que vivem sob o mesmo teto que ela, indicando e comprovando a renda mensal de cada uma delas e seu grau de parentesco para com a própria; e (2) de contas de luz, gás, telefone, água, recibos de aluguel/condomínio/despesas médicas e alimentícias relativos aos últimos 03 meses, além de número de telefone para contato. Tendo em vista o reconhecimento administrativo do preenchimento do requisito da renda per capita (Evento 1, INDEFERIMENTO5, p. 23), a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 187 e o decurso de lapso temporal inferior a dois anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, reputo desnecessária a expedição de mandado de verificação.
Após a instrução do feito, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta de conciliação ou contestação.
Na oportunidade deverá apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso.
Não havendo impugnação devidamente fundamentada à perícia, remetam-se os autos à Secretaria para que expeça o ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais,conforme o disposto no art. 43, parágrafo 1º, da Resolução n° 30, de 22/11/2001, do TRF da 2ª Região.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
16/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:20
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 08:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/05/2025 13:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 09:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJANG01F)
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15/05/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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