TRF2 - 5042097-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042097-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO RICARDO DE FARIA AZEVEDOADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por PAULO RICARDO DE FARIA AZEVEDO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição dos valores descontados a título de Plano de Seguridade Social - PSS sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN desde março de 2008, com incidência de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 1.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias a parte autora emendar a inicial.
Após, proceda-se nos termos da decisão do Evento 7. -
14/08/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 17:06
Decisão interlocutória
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14/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042097-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO RICARDO DE FARIA AZEVEDOADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por PAULO RICARDO DE FARIA AZEVEDO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição dos valores descontados a título de Plano de Seguridade Social - PSS sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN desde março de 2008, com incidência de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Como causa de pedir, a parte autora aduz que as verbas recebidas pela parte Autora a título de Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN não devem integrar a base de incidência da Contribuição para o PSS, uma vez que se inserem no rol das “parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho”. 1.
Determino a prioridade na tramitação da presente lide, nos termos do Inciso I, Art. 1.048 do CPC. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN; b) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15; 3.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 4.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Após, voltem os autos conclusos. -
13/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:10
Decisão interlocutória
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05/06/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 19:39
Redistribuído por sorteio - (RJRIO22S para RJRIOEF12F)
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19/05/2025 19:39
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 14:17
Declarada incompetência
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15/05/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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