TRF2 - 5024862-18.2022.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024862-18.2022.4.02.5001/ES AUTOR: OLDAIR DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) DESPACHO/DECISÃO Há nos autos pedido de averbação de tempo especial dos períodos de labor de 06/05/1986 a 07/05/1995; 02/10/1995 a 31/05/1999; 01/06/1999 a 31/05/2000; 01/06/2000 a 31/05/2001; 01/06/2001 a 31/03/2003; 01/04/2003 a 31/03/2004; 01/04/2004 a 31/03/2005; 01/04/2005 a 31/03/2006; 01/04/2006 a 31/03/2007; 01/04/2007 a 01/04/2008; 04/08/2008 a 30/04/2009; 01/05/2009 a 02/05/2010; 03/05/2010 a 19/12/2010; 20/12/2010 a 19/12/2011; 20/12/2011 a 04/03/2012; 05/03/2012 a 04/03/2013; 05/03/2013 a 04/03/2014; 05/03/2014 a 04/03/2015; 05/03/2015 a 05/05/2016, pela exposição a ruído e calor.
Especificamente quanto à exposição ao calor, tem-se que a parte autora alega que esteve exposta ao referido agente nocivo acima do limite permitido na legislação no período em questão.
O calor é agente nocivo de avaliação quantitativa aferida em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo).
Atualmente, o enquadramento da atividade especial observa sistemática complexa, orientada pelas disposições do Anexo 3 da NR - 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
De início, compete ao perito avaliar a exposição em IBUTG.
A definição do limite de tolerância ao calor depende do tipo de atividade: leve, moderada ou pesada.
A classificação do tipo de atividade observa o quadro 3 da referida norma regulamentadora.
Veja-se: TRABALHO LEVESentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.TRABALHO MODERADOSentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.
De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.TRABALHO PESADOTrabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante.
Também influi na metodologia de apuração do limite de tolerância o tipo de regime de trabalho.
Em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de acima de 32,2 IBUTG, se a atividade for leve; acima de 31,1 IBUTG, se a atividade for moderada; e acima de 30,0 IBUTG se a atividade for pesada (Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15).
Já em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve), o limite de tolerância é apurado em função da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora [essa taxa é determinada por uma fórmula matemática estipulada na mesma NR-15, na qual uma das variáveis é taxa de metabolismo no local de trabalho (Mt), definida conforme Quadro nº 3, em função do tipo de atividade: leve, moderada ou pesada], conforme Quadro 2 do Anexo 3 da NR-15.
M (Kcal/h)Máximo IBUTG17520025030035040045050030,530,028,527,526,526,025,525,0 Ressalvo, ainda, ser irrelevante a fonte de calor à qual se expunha o autor (natural ou artificial), porque os regulamentos atuais não fazem tal distinção.
Embora o Decreto nº 53.831/64 explicitasse como fonte de calor as artificiais (1.1.1), os regulamentos da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
ART. 57 DA LEI 8.213/91.
USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DE TRABALHO (EPI).
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE. 1.(...). 2.
In casu, restou demonstrado, através da Carteira de Trabalho, do PPPs - Perfil Prosissiográfico Previdenciário, apoiado em Laudo Técnico de Condições Ambientais de trabalho, que o autor efetivamente exerceu suas funções na Empresa Ortecal Org.
Téc. de Concreto Armado Ltda, nos períodos de 15.09.1977 a 30.11.1994 e de 02.01.1996 a 30.06.2008, sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se aos agentes nocivos ruído (88dB) e calor (31 IBTU), fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada. 3. As normas previdenciárias não distinguem, para efeito de reconhecimento de insalubridade, entre fontes naturais e artificiais de calor, sendo certo que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o trabalhador a condições especiais.
Na hipótese, o autor exerceu sua função de Mestre de Obra, no período de 02.01.96 a 30.06.08, exposto ao calor de 31º IBUTG (acima do permitido), conforme consta do Laudo Técnico de Condições Ambientais de trabalho, sendo incontestável a especialidade da labuta, o que resta corroborado por decisão proferida por esta Primeira Turma (APELREEX4023/CE, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL CÍNTIA MENEZES BRUNETTA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/09/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 22/09/2011 - Página 131). 4.(...). 6.
Remessa Oficial improvida e Apelação do Particular provida. (TRF5- APELREEX 08005792920134058100 -Relator (a) Desembargador Federal Manoel Erhardt Primeira Turma) Em suma, todas estas variáveis devem ser apresentadas nos formulários e documentos apresentados pelo segurado, a fim de possibilitar a análise do enquadramento.
Ou seja, não basta a medição do IBUTG.
A simples indicação da intensidade/concentração desacompanhada da conclusão técnica acerca de estar ou não este valor acima dos limites de tolerância, não é o bastante para o reconhecimento da especialidade do período requerido.
Dessa forma, este Juízo entende que é necessária a realização de perícia nos autos para dirimir a controvérsia existente, deferindo o pedido que consta do evento 47.
Determino a realização de prova pericial nos autos para apuração da exposição do autor ao agente nocivo calor e ruído, acima do limite de tolerância admitido em lei, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, nos períodos de 29/04/95 a 07/05/1995; 02/10/1995 a 31/05/1999; 01/06/1999 a 31/05/2000; 01/06/2000 a 31/05/2001; 01/06/2001 a 31/03/2003; 01/04/2003 a 31/03/2004; 01/04/2004 a 31/03/2005; 01/04/2005 a 31/03/2006; 01/04/2006 a 31/03/2007; 01/04/2007 a 01/04/2008; 04/08/2008 a 30/04/2009; 01/05/2009 a 02/05/2010; 03/05/2010 a 19/12/2010; 20/12/2010 a 19/12/2011; 20/12/2011 a 04/03/2012; 05/03/2012 a 04/03/2013; 05/03/2013 a 04/03/2014; 05/03/2014 a 04/03/2015; 05/03/2015 a 05/05/2016.
Deverá informar, ainda, se o uso do EPI foi eficaz a atenuar os efeitos nocivos à saúde de eventual agente.
Nesse passo, deverá a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível (intimação eletrônica por evento no sistema e-proc), observando a sequência: 1.
Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para realização da perícia; 2.
Intimar as partes desta decisão e, caso queiram, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Prazo de 15 dias; 3.
Indicar e nomear o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça; Fixo, desde já, os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução do CJF nº 937, de 22/01/25, tendo em vista que a parte autora está acobertada pela gratuidade da justiça.
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema. 4.
Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para cientificá-lo de sua nomeação e de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
A Secretaria deverá encaminhar os quesitos e o endereço atualizado da empresa, bem como diligenciar junto ao perito do juízo a data para realização da perícia. 5.
Intimar as partes da data da perícia e para acompanharem in locum o perito na realização do ato (sem prazo). A intimação deverá ocorrer por evento no sistema.
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
O perito do juízo deverá diligenciar diretamente junto à(s) empresa(s) do local de realização da perícia a comunicação da data e horário da mesma, para fins de autorização dos interessados (partes e respectivos advogados) para o acompanharem in loco na realização do ato pericial.
A presente decisão poderá servir como ofício, a fim de facilitar a comunicação do perito com a empresa. 6.
Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 7.
Havendo impugnação ou questionamentos pelas partes, intimar o perito para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 8.
Com a resposta, as partes devem ser novamente intimadas.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 9. Não havendo impugnação e outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença. 10.
Autorizo o pagamento do perito após a sentença, independentemente de nova decisão. -
11/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:36
Decisão interlocutória
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05/06/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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08/05/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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27/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:14
Determinada a intimação
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27/03/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 15:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 10:00
Juntada de Petição
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24/05/2024 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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24/05/2024 18:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2024 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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12/04/2024 13:48
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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04/04/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2024 15:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/10/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 14:02
Despacho
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06/09/2023 11:50
Juntada de Petição
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07/07/2023 13:55
Juntada de Petição
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07/07/2023 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2023 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/05/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2023 18:38
Decisão interlocutória
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03/04/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/03/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 12:05
Juntada de Petição
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29/11/2022 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2022 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/11/2022 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/10/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2022 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2022 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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22/08/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/08/2022 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2022 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2022 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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