TRF2 - 5002977-25.2025.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 13:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR01G02)
-
02/09/2025 13:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
02/09/2025 08:50
Juntada de Petição
-
01/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
07/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
23/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/07/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002977-25.2025.4.02.5006/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071)ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 22/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
22/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
22/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
16/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/07/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
15/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 20:55
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002977-25.2025.4.02.5006/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071)ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
30/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
30/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
30/06/2025 15:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002977-25.2025.4.02.5006/ES AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071)ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 9. É cediço que os documentos produzidos com a finalidade de apresentação em processo judicial devem adotar assinatura eletrônica no padrão ICP Brasil ou por meio da plataforma Gov.br (padrão ouro), assinaturas eletrônicas qualificadas.
Verifico que a procuração e a declaração de hipossuficiência acostados no evento 9 foram apresentados com assinatura eletrônica de entidade certificadora (ZAP Sign) não vinculada ao ICP-Brasil e inválidas para utilização em processos judiciais (art. 1º, §2º, III, "a" e art. 2º, ambos da Lei nº 11.419/2006).
II - Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar a procuração e declaração de hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias.
III - Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
P.I. -
25/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 18:13
Despacho
-
25/06/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002977-25.2025.4.02.5006/ES AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071)ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIZ CARLOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 172.995.194-2, bem como o pagamento das percelas pretéritas devidas desde o requerimento (07/11/2024). É o relatório. DECIDO.
I - DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
Diante dos documentos apresentados pelo autor (idoso), concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária. (lembra de acrescentar o localizador "PRIORIDADE IDOSO" e fazer a anotação própria no cadastro do processo).
II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2022/00062.
III - A parte autora relata que efetuou o pedido de revisão da RMI de sua aposentadoria em 07/11/2024, circunstância que ocasionou a redução significativa de seus proventos, e depois de 6 meses não obteve resposta.
IV - INTIME-SE a parte autora, para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) comprovante de residência atualizado (expedido em prazo não superior a 90 dias), em nome próprio (evento 1, END5), sob as penas da lei; b) documento que comprove o indeferimento administrativo de seu requerimento de revisão de RMI, caso esta já tenha sido expedida, caso em que restará configurado o conflito de interesses, justificando, assim, o exercício da jurisdição, visto que não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios previdenciários (função de competência exclusiva do órgão previdenciário), mas, somente, resolver litígios devidamente configurados e comprovados; e c) apresente termo de procuração e declaração de hipossuficiência firmados em data não anterior a 90 (noventa) dias da data de ajuizamento da ação (evento 1, PROC2 e evento 1, DECLPOBRE3); d) cópia do processo administrativo referente ao benefício NB 172.995.194-2, que pode ser obtida no site https://meu.inss.gov.br .
Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
V - Cumprida a determinação acima alinhada, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, momento em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VI - Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
NO MESMO PRAZO, manifeste-se a parte autora quanto aos termos da defesa e documentos apresentados pelo INSS.
VII - Após, venham conclusos para sentença.
P.I. -
13/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 13:14
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 15:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS506J)
-
03/06/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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