TRF2 - 5123886-73.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5123886-73.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: JULIA BOU DIB SAADE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GISELE DA ENCARNACAO BARRETO (OAB RJ123494) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados em face de autarquia federal, mantendo a cobrança de créditos decorrentes de infrações de trânsito constantes em Certidão de Dívida Ativa.
A sentença reconheceu a responsabilidade solidária da embargante com base no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ante a inexistência de prova idônea da alegada alienação do veículo antes da ocorrência das infrações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova documental da alienação do veículo afasta a responsabilidade solidária do proprietário registral pelas infrações de trânsito; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal nos embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade solidária do proprietário registral pelas infrações de trânsito subsiste enquanto não houver comunicação formal da transferência de propriedade ao órgão de trânsito competente, conforme dispõe o art. 134 do CTB. 4.
A alegação de venda do veículo desacompanhada de qualquer comprovação documental ou identificação do suposto adquirente, bem como a apresentação de boletim de ocorrência lavrado anos após os fatos, não se prestam a afastar a presunção de legitimidade do registro veicular. 5.
Documentos juntados, como cópia de petição inicial de ação de busca e apreensão sem número de processo ou certidão de tramitação, não constituem prova hábil da transferência da posse ou da propriedade do bem. 6.
A jurisprudência admite a relativização da responsabilidade do proprietário registral quando há ao menos prova da alienação anterior às infrações, o que não se verifica no caso concreto. 7.
O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a parte deixa de apresentar justificativa consistente ou de cumprir providência alternativa oferecida pelo juízo, como a juntada de declarações com firma reconhecida. 8.
O indeferimento da prova testemunhal foi objeto de agravo de instrumento não conhecido, seguido de agravo interno desprovido, inexistindo nulidade processual. 9.
A ausência de impugnação nas razões recursais quanto à penhora via SISBAJUD impede a apreciação do tema em sede de apelação, nos termos do art. 1.013 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 18:14
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/07/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 21:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5123886-73.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: JULIA BOU DIB SAADE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GISELE DA ENCARNACAO BARRETO (OAB RJ123494) APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 1
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24/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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13/06/2025 21:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/12/2024 13:01
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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