TRF2 - 5034409-68.2025.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2025 13:36
Juntada de Petição
-
19/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5034409-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: REATIVA CENOGRAFIA, PRODUCOES E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) DESPACHO/DECISÃO Evento 17: a parte apresenta embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a liminar requerida.
Alega que a decisão incorre em erro quanto a inexistência de perigo na demora eis que o benefício já foi suprimido.
Inicialmente recebo os embargos, pois tempestivos.
Nos termos do art.1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Cumpre salientar que a contradição que autoriza a interposição do recurso integrativo deve ser interna à decisão, entre os fundamentos e a conclusão.
Nesse sentido: “Embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus.
Contradição e omissão no acórdão embargado.
Não ocorrência.
Pretendido rejulgamento da causa.
Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes.
Rejeição dos embargos. 1.
Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos. 2.
Não há que se falar em contradição do acórdão, já que essa deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. 3.
O aresto recorrido não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 4.
Ao tratar das questões postas à apreciação da Corte, o acórdão abordou os temas de forma clara e objetiva, com arrimo em precedentes específicos da Corte. 5.
Os embargos de declaração não se prestam para promover o rejulgamento de causa decidida, legitimamente, nos termos da jurisprudência da Corte. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” (RHC 138752 ED, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06- 2017 PUBLIC 30-06-2017, grifei) Ainda, ressalte-se que, consoante entendimento do c.STJ, explicitado no julgamento dos EDcl no MS 21315, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” Com efeito, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não apresenta proposições inconciliáveis e não há qualquer dificuldade na sua compreensão ou interpretação.
Ainda, foram abordadas as questões suscitadas, não sendo exigido, conforme já ressaltado, o exaurimento da análise dos argumentos declinados.
No caso, o apontamento relativo ao lapso temporal pendente dizia respeito ao prazo desde a vigência da Lei nº 14.859/2024, que veiculou as alterações legislativas impugnadas e, de qualquer sorte, persiste o fundamento quanto à ausência de urgência dadas as genéricas alegações, sem comprovação.
A embargante, apesar de fundar sua pretensão em suposto erro, em verdade, pretende a modificação da decisão, pois discorda do entendimento adotado pelo Juízo, finalidade a qual não se prestam os embargos de declaração.
Rejeito, portanto, os presentes embargos de declaração.
Após, considerando que já foram prestadas informações e houve manifestação da pessoa jurídica interessada, remeta-se o feito ao MPF.
Após, voltem conclusos para sentença. -
16/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/05/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 14:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 14:01
Juntada de Petição
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25/04/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 09:45
Determinada a intimação
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24/04/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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