TRF2 - 5004651-38.2025.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 07:31
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 21:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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14/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004651-38.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: DERLI VALERIO RIBEIROADVOGADO(A): DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA (OAB RJ138998) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal, ante a interposição de Recurso Inominado.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Federais da 2ª Região. -
12/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 09:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 13:23
Juntada de Petição
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004651-38.2025.4.02.5103/RJAUTOR: DERLI VALERIO RIBEIROADVOGADO(A): DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA (OAB RJ138998)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do CPC/15, condenando o réu a conceder o benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 23/01/2025, devendo pagar as prestações vencidas desde então até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora determinada.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
30/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 10:01
Juntado(a)
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26/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004651-38.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: DERLI VALERIO RIBEIROADVOGADO(A): DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA (OAB RJ138998) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do art. 20, da Lei 8.742/93.
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para afastar a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas do sistema SABI E HISMED/PLENUS, bem como pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, devendo ainda se manifestar expressamente acerca do(s) processo(s) administrativo(s) eventualmente juntados aos autos.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário.
Deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de verificação socioeconômica, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço residencial da parte demandante.
Caso o local de residência seja de difícil acesso, a parte autora deverá ser intimada a fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, meios de contato (número de telefone), a fim de que o Oficial de Justiça possa agendar data e hora, bem como acompanhar a parte até o local da diligência, sob pena de extinção em caso de inércia.
O mandado de constatação deverá conter os seguintes questionamentos em que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, detalhadamente: Descrever o local de sua residência, bem como o estado geral do imóvel e dos mobiliários que o guarnecem;Informar se as pessoas que residem com o(a) Autor(a), indicando seus documentos (CPF e RG), seus respectivos rendimentos, graus de instrução e ocupações.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário (ou mensal) médio aproximado;Informar se a parte autora ou algum dos membros da família que mora junto com esta recebe algum benefício previdenciário ou assistencial do Poder Público ou da Sociedade Civil.
Em caso positivo, informar discriminadamente a origem e o valor do benefício;Informar de que forma vem sido garantida a subsistência da Autora até o momento (Caso familiares próximos lhe prestem auxílio, descrever seu(s) nome(s), grau(s) de parentesco, CPF(s) e RG(s));Indicar se a Autora faz uso de algum medicamento, ou ainda de cuidado médico especial.
Caso positivo, deverá descrevê-lo(s) e indicar como tem acesso aos mesmos;Facultar ao/à Autor(a) a oportunidade de Apresentar outros elementos de que disponha para a comprovação de suas alegações.Outras informações que entender relevantes. Com a juntada de laudo de constatação socioeconômico, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil. Tudo cumprido, tendo em vista o que dispõe o art. 31 da Lei nº 8.742/93, dê-se vista ao MPF para se manifestar, se for o caso.
Tudo cumprido, dê-se vista às partes por até 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para sentença, após. -
12/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 10:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/06/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 18:08
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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05/06/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 16:45
Determinada a citação
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05/06/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 10:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/06/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 15:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJRIO36F)
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02/06/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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