TRF2 - 5042844-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042844-31.2025.4.02.5101/RJ RÉU: JOAQUIM FERRAZ DE ALMEIDA PRADO NETOADVOGADO(A): ALEXANDRE CESCATO (OAB SP371500) DESPACHO/DECISÃO Em 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação da ré e sobre a resposta do INPI (18.1 e 22.1), especificando, na mesma oportunidade, as provas que porventura deseja produzir, justificando-as.
Após, ao réu JOAQUIM FERRAZ, em provas, por 15 dias.
Caso haja prova documental a ser produzida, deverá ser juntada com as respectivas manifestações das partes, ou justificada a necessidade de prazo para a sua apresentação.
Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora, oportunidade em que será apreciado o pedido de gratuidade formulado pelo réu JOAQUIM e a preliminar suscitada pelo INPI (18.1 e 22.1) e resolvida a produção das provas eventualmente requeridas. -
28/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042844-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CASCONE SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): BRUNO COSTA DE PAULA (OAB SP247595) DESPACHO/DECISÃO Em 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação da ré e sobre a resposta do INPI (18.1 e 22.1), especificando, na mesma oportunidade, as provas que porventura deseja produzir, justificando-as.
Após, ao réu JOAQUIM FERRAZ, em provas, por 15 dias.
Caso haja prova documental a ser produzida, deverá ser juntada com as respectivas manifestações das partes, ou justificada a necessidade de prazo para a sua apresentação.
Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora, oportunidade em que será apreciado o pedido de gratuidade formulado pelo réu JOAQUIM e a preliminar suscitada pelo INPI (18.1 e 22.1) e resolvida a produção das provas eventualmente requeridas. -
21/08/2025 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 00:28
Determinada a intimação
-
20/08/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 16:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'RESPOSTA'
-
20/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/07/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/06/2025 12:59
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 13:05
Intimado em Secretaria
-
11/06/2025 13:03
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/06/2025 12:48
Juntada de peças digitalizadas
-
04/06/2025 22:54
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
02/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042844-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CASCONE SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): BRUNO COSTA DE PAULA (OAB SP247595) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por CASCONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de JOAQUIM DE ALMEIDA PRADO JUNIOR e do INPI, com pedido de tutela cautelar em sede de liminar, com intuito de obter: • A adjudicação do registro de marca nº 931.738.792, para a marca CASCONE ADVOGADOS, de titularidade da 1ª ré. • Alternativamente, a nulidade do registro da referida marca, com fundamento nos arts. 124, V, XV e XXIII, art. 128, §1º, 129 §1º, todos da LPI; • Sucessivamente, a abstenção de uso da marca CASCONE ADVOGADOS, sob pena de multa diária no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). • o pagamento de indenização em favor da autora, a título de danos materiais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Segue abaixo a representação gráfica da marca mista "CASCONE ADVOGADOS", objeto dessa ação: Nos termos narrados na inicial o réu JOAQUIM DE ALMEIDA PRADO JUNIOR realizou o registro da marca CASCONE ADVOGADOS, na forma acima representada, tendo plena ciência de que se trata do nome de seu escritório de advocacia. Alega a autora que JOAQUIM DE ALMEIDA PRADO JUNIOR realizou o registro do nome da sociedade de advogados como marca com o intuito de promover vingança contra advogado do escritório.
Conforme se verifica dos documentos juntados à inicial, JOAQUIM DE ALMEIDA PRADO JUNIOR foi parte adversa no processo 1013155-76.2020.8.26.0576, da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto, onde o autor representou em juízo sua ex-cônjuge, ANGÉLICA PIMENTA DA SILVA, conforme evento 1, DOC22.
Ressalta que o titular da marca em questão tinha conhecimento prévio de que se tratava de denominação de sociedade de advogados, devida e previamente registrada perante a Ordem dos Advogados/SP. Pelas citadas razões, argumenta a parte autora que o registro da marca em titularidade do réu é nulo, tendo em vista que viola o art. 124, XXIII, da Lei nº 9.279/96 e art. 5º, XIX, da Constituição Federal, notadamente porque o requerido sequer possuí registro nos quadros da OAB. É o relatório.
Decido. 2.
Do pedido de tutela de urgência A parte autora alega e comprova que utiliza o nome CASCONE ADVOGADOS e logo marca respectiva há muitos anos, com registro na OAB, e utilização em peças processuais e demais atos afetos à sua profissão, bem como comprovou que foi a representante processual da ex-conjuge do réu em ação de direito de família (Evento 1, Anexo 22).
A partir de consulta ao website https://cna.oab.org.br/ que o titular da marca anulanda - JOAQUIM DE ALMEIDA PRADO JUNIOR - não possui registro como advogado cadastrado naquele banco de dados.
Logo, não poderia exercer as atividades jurídicas referidas na especificação para a qual o registro impugnado fora concedido, o que enseja, em exame preambular, a violação ao 1º do Art. 128 da Lei 9279/96.
Da análise das publicações dos despachos no site do INPI não foi possível identificar a formulação de qualquer exigência para fins de comprovação de exercício de atividades jurídicas e da condição de advogado legalmente habilitado junto à Ordem dos Advogados do Brasil, para que fosse concedido o registro da marca.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se evidencia dos elementos probatórios trazidos na inicial e descritos acima, bem como de que registro impugnado (nº 931.738.792) para a marca "CASCONE ADVOGADOS" conflita com o disposto no art. 124, XXIII, da Lei de Propriedade Industrial, que veda expressamente o registro como marca de: "expressão ou sinal de propaganda ou de recame, bem como incitação à violência ou qualquer ato contrário à moral e aos bons costumes" O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se verifica no caso.
A manutenção do registro em favor do requerido gera risco concreto à atividade profissional da sociedade de advogados requerente, podendo causar confusão no mercado quanto à prestação de serviços jurídicos, ensejar pedidos de abstenção de uso pelo verdadeiro titular do registro, gerar responsabilização civil pelos eventuais danos causados, dentre outros.
Com efeito, a evidente possibilidade de dano de difícil mensuração econômica e reparação posterior à reputação da sociedade de advogados justifica a concessão da tutela preventiva.
Ademais, a medida liminar tem natureza reversível, inexistindo risco de lesão irreparável ao requerido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar, nos termos do artigo 173 e seu parágrafo único da LPI, para determinar: a) a suspensão dos efeitos do registro nº 931.738.792, para a marca CASCONE ADVOGADOS, de titularidade de JOAQUIM DE ALMEIDA PRADO JUNIOR; b) que o demandado se abstenha de usar a marca CASCONE ADVOGADOS em suas atividades empresariais (inclusive em material publicitário e redes sociais) até a decisão final na presente demanda.
Fixo como data inicial da obrigação de abstenção de uso o 16º dia útil após a data da citação, a partir de quando incidirá multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Intime-se o INPI para ciência da decisão e cumprimento da suspensão do uso de marca no prazo de 10 dias. 3.
Audiência prévia.
Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, I), reiterando que o ato poderá ser posteriormente designado (CPC, art. 139, V), se de interesse de ambas as partes. 4. Citação e prazos para resposta.
Em se tratando de pedido de nulidade de um título de propriedade industrial já concedido pelo INPI, determino, inicialmente, a citação do réu JOAQUIM FERRAZ DE ALMEIDA PRADO NETOcom prazo para resposta de 45 dias úteis (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285 - art.1º, §§ 1º e 2º). No mesmo ato, deverá ser intimado sobre a concessão da tutela de urgência.
Após a manifestação do réu, ou decorrido o prazo, cite-se o INPI para apresentar resposta, no prazo de 30 dias úteis (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285 - art. 1º, § 3º). Deverá a autarquia, na mesma oportunidade, fazer constar de seus meios de publicação específicos a informação de que o registro em questão (nº 931.738.792) está sub judice.
A citação de JOAQUIM FERRAZ DE ALMEIDA PADO NETO deverá ser feita por carta precatória, enquanto a citação do INPI deverá ser feita eletronicamente, via eproc.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 22:41
Concedida a tutela provisória
-
14/05/2025 06:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 17:35
Juntada de Petição
-
13/05/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003821-61.2024.4.02.5118
Joana Darc Vieira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2024 15:25
Processo nº 5119765-70.2021.4.02.5101
Concremat Engenharia e Tecnologia S/A
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/11/2021 11:19
Processo nº 5119765-70.2021.4.02.5101
Concremat Engenharia e Tecnologia S/A
Os Mesmos
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 14:53
Processo nº 5088602-38.2022.4.02.5101
Pedro Alves Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003117-17.2025.4.02.5117
Mauricio Mago da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00