TRF2 - 5119765-70.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5119765-70.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS.
TEMA 1.079 STJ.
LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
ACÓRDÃO PARADIGMA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
COMPENSAÇÃO E RESTITUIção DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações e Remessa Necessária em face da r. sentença, que concedeu em parte a segurança, que objetivava reconhecer o direito da impetrante de observar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, demarcando a produção de efeitos dessa determinação entre a data da decisão favorável (19/11/2021) até a data da publicação do acórdão do STJ (02/05/2024), bem como para reconhecer o direito da impetrante à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação e somente após o trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a prescrição quinquenal junto a aplicação da modulação de efeitos determinada pelo E.
STJ aos contribuintes que ingressaram judicialmente até o dia em que se iniciou o julgamento do Tema 1.079.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A questão relativa à possibilidade de aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos na apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros foi examinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 02/05/2024, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR sob o rito dos repetitivos (Tema 1.079). 4. O entendimento firmado no referido julgamento aplica-se, não somente às contribuições do Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC), mas também ao salário-educação e às contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, e FDEPM, considerando que a revogação do caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81 implica a revogação de seu parágrafo único. 5.
Não há óbice à aplicação imediata da tese julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, ainda que pendente o trânsito em julgado, tal como ocorre no caso, conforme pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Em relação ao aspecto temporal, considerando a necessidade de assegurar maior segurança jurídica, o E.
STJ entendeu por modular os efeitos do precedente vinculante, resguardando o contribuinte que, antes do início do julgamento (25/10/2023), tivesse ajuizado ação judicial e/ou formulado pedido administrativo e obtido pronunciamento favorável, assegurando-lhe a limitação da base de cálculo até a publicação do referido acórdão (02/05/2024). 8. A modulação determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça deve persistir até a publicação do acórdão paradigma (02/05/2024).
Contudo, a repetição do indébito poderá ocorrer através de compensação, observando-se a legislação vigente ao tempo do encontro de contas, sujeita ao crivo da autoridade fiscal, observada a prescrição quinquenal assim como a data limite de 02/05/2024. Caso o contribuinte faça opção pela restituição, esta deverá ocorrer apenas judicialmente, sobre os valores indevidamente vertidos após a impetração e até a data de 02/05/2024. 9. O art. 74 da Lei n° 9.430/96 permite a compensação de crédito apurado pelo contribuinte relativo a tributo administrado pela Receita Federal, passível de restituição ou ressarcimento, com débitos relativos a quaisquer tributos também administrados pelo mesmo órgão administrativo.
IV.
CONCLUSÃO 10.
Reforma parcial da sentença para reconhecer o direito da impetrante à limitação da base de cálculo das contribuições mencionadas até 02/05/2024, inclusive quanto às contribuições ao INCRA, FNDE e SEBRAE, observando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 168 do CTN. Ademais, eventual compensação administrativa deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas e o art. 168, I, do CTN. V.
DISPOSITIVO 11.
Apelação da União desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da impetrante provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e DAR PROVIMENTO à Apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
15/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 18:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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15/09/2025 18:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 15:00
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ACOR 2 - Evento 16 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 10/09/2025 18:41:18
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11/09/2025 14:38
Conclusos para julgamento - para Retificação de Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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10/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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10/09/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 20:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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09/09/2025 14:30
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5119765-70.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 95) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DIRETOR GERAL - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 95
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18/08/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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21/07/2025 23:45
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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21/07/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 18:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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18/07/2025 14:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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