TRF2 - 5095388-30.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5095388-30.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 93: Requer a CEF sejam realizadas DOI, DIMOB, DITR e DIPJ, além de pesquisa pelo sistema CNIB. 1) Quanto ao pedido de pesquisas para a obtenção de Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, da Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, da Declaração de Imposto Territorial Rural – DITR e da Declarações de Informações Econômicas-fiscais – DIPJ, deve ser considerado que o banco de dados dos sistemas conveniados da Justiça SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD são utilizados há cerca de 07 (sete) anos pela Receita Federal para cruzar as informações relativas às declarações de Imposto de Renda apresentadas pelos contribuintes, com o objetivo de localizar bens ou valores sonegados.
Assim, pode-se concluir que as informações constantes das declarações de renda, disponíveis no INFOJUD (anexadas no evento 89), já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com aquelas existentes no DOI, DIMOB, DITR e DIPJ, carecendo de interesse o pleito da exequente, uma vez que já foram realizadas nos autos pesquisas aos sistemas INFOJUD (evento 89), RENAJUD (evento 88) e SISBAJUD (evento 65), todas infrutíferas, sendo suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis.
Desta forma, INDEFIRO os pedidos de consulta DOI, DIMOB, DITR e DIPJ. 2) No que tange ao pedido de consulta ao sistema CNIB, tenho que a indisponibilidade de bens consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/2005 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, o qual passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos: "Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem ao Enunciado nº 560: Súmula 560 STJ.
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor.
Com efeito, o art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF-2ª Região, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o art. 828 do CPC/2015 faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o mesmo comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do art. 828 do CPC/2015 dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados.
Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º estabelece que o juiz cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como pelo cancelamento da averbação.
Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juiz agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, de há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o Código de Processo Civil atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC/2015 para fins de localização dos bens do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Intime-se. 3) Nada mais sendo requerido, suspenda-se o processo, aguardando notícia da localização de bens, na forma do artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil.
Saliento que, durante o sobrestamento, cabe à exequente diligenciar no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de penhora, sendo desnecessário para tanto o levantamento da suspensão. Em sendo requerida vista dos autos ou prazo para manifestação durante a suspensão, desde já defiro o prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, não sendo indicados bens servíveis a esta execução, os autos retornarão à situação anterior.
Decorrido o prazo de 04 (quatro) anos – um ano de suspensão e três de prescrição intercorrente (haja vista tratar-se de inadimplemento de cédula de crédito bancário) – dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º do dispositivo acima referido, antes de retornarem os autos conclusos. -
08/09/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:32
Decisão interlocutória
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08/09/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 13:34
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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14/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:26
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 19:06
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 12:35
Decisão interlocutória
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13/08/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 81
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12/08/2025 20:00
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5095388-30.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Nada a prover quanto à alegação da CEF, no evento 73, de que deveria ter sido intimada quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores, uma vez que esta intimação não é prevista pelo CPC.
Ao contrário, o CPC prevê, em seu artigo 854 e parágrafos, um procedimento exíguo de intimação apenas da parte executada para comprovar a impenhorabilidade, visando a minimização dos danos decorrentes da constrição.
De todo modo, não fossem as verbas impenhoráveis por conta do recebimento de proventos de aposentadoria, estas o seriam por não alcançarem o valor de 40 salários mínimos em contas de qualquer natureza, conforme jurisprudência pacificada pelo Eg.
STJ.
Colaciono: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.935.408/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) No caso dos autos, a constrição dos valores foi realizada via consulta ao sistema conveniado SISBAJUD, que realiza verdadeira devassa nas contas bancárias dos executados pesquisados com base em seus respectivos CPFs, agregando informações financeiras de inúmeras instituições bancárias ou de movimentação de ativos financeiros (como a XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, também alcançada pela pesquisa).
Uma vez que a consulta tenha alcançado a penhora integral do valor pesquisado em alguma das instituições financeiras, não é possível inferir sobre a inexistência de valores superiores a 40 salários mínimos na totalidade das contas da parte executada, já que, ao menos nesta conta em que houve penhora integral, podem existir valores remanescentes depositados.
No entanto, quando em nenhuma das instituições financeiras é alcançada a penhora integral do valor pesquisado, os valores encontrados representam a totalidade dos valores depositados nas diversas instituições.
Tendo em vista a amplitude da devassa realizada pela consulta ao SISBAJUD, presume-se que os valores encontrados, inferiores a 40 salários mínimos em sua totalidade, demonstram a inexistência de valores superiores a 40 salários mínimos na união dos saldos de suas contas em instituições bancárias ou de movimentação de ativos financeiros.
Sendo assim, INDEFIRO os requerimentos de manutenção do bloqueio e realização de novos bloqueios via SISBAJUD.
Intime-se a CEF para prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. -
01/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:29
Decisão interlocutória
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08/07/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 70
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07/07/2025 17:04
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5095388-30.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se mais uma vez a CEF, para requerer o que for de seu interesse para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Mantendo-se silente, intime-se na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06 e nos termos do art. 485, inciso III, e §1º, do CPC.
Após, voltem conclusos. -
01/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:22
Determinada a intimação
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01/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 10:52
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:31
Determinada a intimação
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04/06/2025 14:15
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5095388-30.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAEXECUTADO: REINALDO CESAR COLLARES MOURAADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 16/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
16/05/2025 23:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:11
Juntada de peças digitalizadas
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09/05/2025 19:13
Decisão interlocutória
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09/05/2025 18:13
Juntada de peças digitalizadas
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07/05/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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06/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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15/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:20
Determinada a intimação
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15/04/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 09:43
Juntada de peças digitalizadas
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15/04/2025 09:31
Despacho
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14/04/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 19:07
Juntada de Petição
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09/04/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 20:25
Juntada de Petição
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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12/03/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 14:44
Determinada a intimação
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11/03/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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11/02/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 16:30
Despacho
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11/02/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 08:47
Juntada de Petição
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30/01/2025 15:12
Juntada de Petição - (P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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23/01/2025 13:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/01/2025 10:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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16/01/2025 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:42
Determinada a intimação
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15/01/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 13:25
Juntada de Petição
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12/01/2025 19:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 17:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 51103298220244025101
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02/12/2024 16:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 14:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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22/11/2024 17:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/11/2024 17:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/11/2024 12:54
Decisão interlocutória
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22/11/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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