TRF2 - 5038278-39.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:55
Juntada de Petição
-
08/07/2025 15:42
Juntada de Petição
-
04/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
OPÇÃO DE NACIONALIDADE Nº 5038278-39.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FABIO DAVIDE WALDISPUHLADVOGADO(A): TATIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ167101)ADVOGADO(A): JULIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ221424) DESPACHO/DECISÃO Evento 10 - Pretende o autor, em sede de tutela de urgência, seja concedida a nacionalidade brasileira.
Conforme se extrai da leitura da peça vestibular, o autor ajuizou a presente demanda, procedimento de jurisdição voluntária, objetivando manifestar sua opção pela nacionalidade brasileira, requerendo, outrossim, sua homologação.
Em sede de procedimento de jurisdição voluntária restrito à homologação de opção de nacionalidade não é possível a formulação de pedido de determinação judicial a fim de que seja emitida carteira de identidade e/ou carteira de trabalho, tendo em vista a impossibilidade de compelir terceiros, que não são partes do processo, a cumprir ordens judiciais de tal natureza.
Apesar de o Juízo se sensibilizar com a situação do requerente, não há espaço neste feito para tal atividade judicial.
Ademais, não vislumbro a presença do requisito do perigo na demora, sendo perfeitamente possível que se aguarde a conclusão do rito previsto em lei.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Aguarde-se a manifestação da União.
Após, venham conclusos para sentença.
P.I. -
29/05/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 22:25
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 12:17
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 18:12
Determinada a citação
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05/05/2025 17:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: OPÇÃO DE NACIONALIDADE
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05/05/2025 17:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - EXCLUÍDA
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05/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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