TRF2 - 5005030-71.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005030-71.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: JOAO LUIZ MONTEIRO DE ANDRADEADVOGADO(A): MANOEL SARDINHA NETO (OAB RJ148814) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
25/08/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 12:23
Determinada a intimação
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25/08/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/08/2025 11:53
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005030-71.2024.4.02.5116/RJAUTOR: JOAO LUIZ MONTEIRO DE ANDRADEADVOGADO(A): MANOEL SARDINHA NETO (OAB RJ148814)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por idade de segurado especial trabalhador rural NB 41/211.391.314-8, com DIB na DER em 03/05/2023, considerando a prova material apresentada, de exercício da atividade rural ao menos entre 31/05/1982 e 30/09/1997 e entre 05/06/2019 e a DER em 03/05/2023; bem como ao pagamento das diferenças pretéritas desde a DIB e até a efetiva implantação do benefício (DIP em 01/07/2025).
Aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas ao autor, no prazo de 20 dias, para expedição do RPV ao final. -
17/07/2025 13:21
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 17:16
Audiência de Instrução realizada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 16/07/2025 15:00. Refer. Evento 33
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005030-71.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: JOAO LUIZ MONTEIRO DE ANDRADEADVOGADO(A): MANOEL SARDINHA NETO (OAB RJ148814) DESPACHO/DECISÃO Não tendo havido oposição do INSS, defiro o requerido e redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/07/2025, às 15:00 horas.
As partes e testemunhas deverão comparecer, presencialmente, à Vara Federal de Macaé.
Excepcionalmente, mediante requerimento, poderá ser concedido o acesso por videoconferência, que estará disponível no seguinte link: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/saladeaudiencias.01vfmc ID da reunião: 362 794 2891 Nesse caso, recomenda-se a realização prévia de teste de acesso ao sistema, o que pode ser agendado com esta Vara Federal pelo pelo WhatsApp (021) 96728-2942, com antecedência mínima de 2 dias da audiência designada nos autos.
Os participantes que lhes forem deferido o acesso remoto, mediante requerimento prévio e em caráter excepcional, devem enviar foto do documento de identificação para o canal de contato informado acima.
Intimem-se as partes. Conforme dispõe o artigo 34 da Lei 9.099/95 as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado.
As testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC.
Macaé, 11 de junho de 2025 -
11/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:33
Despacho
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11/06/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:26
Audiência de Instrução redesignada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 16/07/2025 15:00. Refer. Evento 27
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11/06/2025 15:30
Juntada de Petição
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10/06/2025 14:45
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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22/05/2025 14:08
Juntado(a)
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14/05/2025 13:43
Audiência de Instrução designada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 11/06/2025 15:00
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13/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/05/2025 13:59
Determinada a intimação
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13/05/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 17:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 15:39
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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29/01/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/01/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/11/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/10/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 20:49
Determinada a intimação
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23/10/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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