TRF2 - 5052079-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:36
Despacho
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09/09/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052079-22.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: HISPASAT BRASIL LTDAADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)IMPETRANTE: HISPAMAR SATELITES S.A.ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas na forma da lei.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ e do art. 25 da Lei nº12.016/09.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:10
Denegada a Segurança
-
09/07/2025 20:55
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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23/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052079-22.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HISPASAT BRASIL LTDAADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)IMPETRANTE: HISPAMAR SATELITES S.A.ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) DESPACHO/DECISÃO Retifico o erro material constante da decisão do evento 4, DESPADEC1, para que conste do seu relatório o recolhimento das custas à metade evento 2, CERT1. -
18/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:34
Despacho
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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05/06/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052079-22.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HISPASAT BRASIL LTDAADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)IMPETRANTE: HISPAMAR SATELITES S.A.ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HISPASAT BRASIL LTDA E OUTROS, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ, objetivando, em síntese, afastar a exigibilidade fiscal da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001.
Aduzem as impetrantes que as Autoridades Coatoras exigem, com fundamento no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/00, conforme redação conferida pela Lei nº 10.332/01, de forma ampla e irrestrita, o recolhimento da CIDE à alíquota de 10% sobre praticamente toda e qualquer remessa de recursos ao exterior, inclusive naquelas decorrentes de contratos que não envolvem qualquer elemento relacionado à transferência de tecnologia, valendo-se, para tanto, de uma aplicação inconstitucional do referido dispositivo legal.
Assim, requerem a concessão de medida liminar para que: "não sejam compelidas a recolher a CIDE (i) sobre todas as remessas ao exterior que estejam sujeitas à incidência da CIDE com base na Lei nº 10.168/00 e alterações posteriores ou, quando menos, (ii) sobre as remessas ao exterior de valores relativos a contratos que não envolvam a transferência de tecnologia, até o julgamento definitivo do writ." No mérito, confirmando-se a medida liminar, pugnam pela concessão integral da segurança para reconhecer o direito líquido e certo das Impetrantes de: a) não se sujeitarem ao recolhimento da CIDE (i) sobre todas as remessas ao exterior que estejam sujeitas à incidência da CIDE com base na Lei nº 10.168/00 e alterações posteriores ou, quando menos, (ii) sobre as remessas ao exterior de valores relativos a contratos que não envolvam a transferência de tecnologia; b) Em qualquer hipótese, compensar os valores indevidamente recolhidos desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação até o trânsito em julgado (arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96), nos termos da Súmula nº 213/STJ e da Súmula nº 461/STJ, com os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive contribuições previdenciárias e de terceiros (arts. 2º, 3º e 26-A da Lei n° 11.457/07), devidamente atualizados pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95) Não recolheu custas evento 2, CERT1. É o breve relato.
Decido.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
O tema central da controvérsia - constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001 (Tema RG 914 STF) - foi afetado ao rito de repercussão geral, ainda pendente de julgamento definitivo o tema pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo determinação de sobrestamento dos feitos.
Tendo em vista a inexistência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos acerca da matéria, não se vislumbra a evidência necessária à concessão da medida.
Outrossim, na presente demanda, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois não há qualquer indicação de que o recolhimento das contribuições questionadas inviabilizará o exercício da empresa.
Note-se que a impetrante impugna exação tributária cobrada e presumivelmente paga há anos, pelo que não há urgência que justifique a medida em caráter liminar.
Ademais, o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à impetrante.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a medida de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária, razão por que INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada, na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/09, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada, nos termos do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
29/05/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:18
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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