TRF2 - 5114438-76.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 01:20 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64 
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                                            25/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64 
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                                            15/08/2025 16:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2025 16:43 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 60 
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                                            14/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60 
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                                            13/08/2025 16:59 Juntada de Petição 
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                                            04/08/2025 13:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/08/2025 13:44 Determinada a intimação 
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                                            04/08/2025 13:01 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            02/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51 
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                                            03/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
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                                            03/07/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52 
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                                            25/06/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            24/06/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            23/06/2025 15:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 15:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 15:30 Determinada a intimação 
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                                            23/06/2025 15:28 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            23/06/2025 15:27 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) 
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                                            23/06/2025 15:27 Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35 
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                                            10/06/2025 01:21 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36 
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                                            27/05/2025 02:13 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            26/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            26/05/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5114438-76.2023.4.02.5101/RJAUTOR: SERGIO LUIZ PEIXOTOADVOGADO(A): SARITA DE SOUZA COSTA (OAB RJ122260)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a conceder à parte autora SERGIO LUIZ PEIXOTO, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 211.888.251-8, com o modo de cálculo que importar melhor benefício dentre a previsão do art. 201, §7º, da CRFB/88 e dos arts. 17 e 20 da EC 103/19, uma vez que a parte autora preenche os requisitos em todas estas modalidades, e a partir da data do requerimento administrativo (06/06/2023), considerando o tempo de 38 anos, 02 meses e 12 dias de contribuição na DER.
 
 Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CEAB-DJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
 
 Convém ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 06/06/2023.
 
 No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
 
 Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
 
 Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
 
 Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
 
 Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
 
 Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
 
 Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
 
 Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
 
 Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
 
 Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
 
 P.R.I.
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                                            17/05/2025 05:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            16/05/2025 21:05 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            16/05/2025 18:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            16/05/2025 18:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            16/05/2025 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
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                                            16/05/2025 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            16/05/2025 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            16/05/2025 16:07 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            15/05/2025 14:16 Juntado(a) 
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                                            28/01/2025 15:38 Conclusos para julgamento 
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                                            28/11/2024 14:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            25/11/2024 06:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            14/11/2024 14:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2024 22:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            21/08/2024 18:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            19/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25 
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                                            09/08/2024 13:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/08/2024 13:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/08/2024 13:53 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            07/08/2024 17:26 Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228 
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                                            30/04/2024 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2024 12:06 Conclusos para julgamento 
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                                            27/04/2024 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            25/04/2024 08:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            24/04/2024 18:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/04/2024 18:21 Determinada a intimação 
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                                            24/04/2024 18:05 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            22/04/2024 13:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            12/03/2024 16:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            09/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11 
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                                            28/02/2024 15:59 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            28/02/2024 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/02/2024 15:59 Determinada a intimação 
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                                            27/02/2024 15:35 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            26/01/2024 14:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            08/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            28/11/2023 17:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/11/2023 17:43 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            28/11/2023 13:44 Alterado o assunto processual 
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                                            28/11/2023 13:42 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/11/2023 12:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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