TRF2 - 5006006-63.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO45
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09/09/2025 11:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006006-63.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA LAMEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANA DA SILVA MOFATI (OAB RJ115341) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DII E, CONSEQUENTEMENTE, SOBRE A DIB.
RECORRENTE QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS, QUE NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL.
RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que o condenou a conceder o auxílio por incapacidade temporária, desde a DER em 09/04/2024, com data de cessação fixada em 45 dias, a contar da data da implantação, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo de prorrogação (evento 37.1).
O recorrente se limita a alegar o seguinte: (...) Não obstante, o próprio laudo pericial produzido em juízo, ao fixar a DII na data da perícia (07/10/2024), concluiu que parte autora não se encontrava acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas em momento anterior, requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade. (...) Pede a reforma da sentença, para fixar a DIB em 07/10/2024.
Decido. O recurso do réu não merece ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
De partida, observo que, consoante pacífica jurisprudência pátria, "com base no livre convencimento motivado, o Magistrado pode reconhecer a incapacidade para o trabalho e conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença, afastando-se da conclusão do laudo médico judicial" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502141-97.2019.4.05.8501, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021).
In casu, o perito judicial (Evento 22.1), em resposta ao quesito "6" do juízo, relacionado à "data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada", informou: "O Perito não pode atestar incapacidade em datas pretéritas ao seu exame pericial.
O Perito constatou no ato pericial incapacidade total e temporária da parte autora, para o exercício de sua atividade laboral habitual".
Ou seja, o expert do juízo não afastou a possibilidade de existência de incapacidade laborativa, em data anterior ao laudo pericial, tendo apenas concluído que não poderia atestar incapacidade em datas pretéritas ao exame pericial.
Bem por isso, embora o juízo de origem tenha mencionado ter o perito judicial indicado o início da incapacidade na data da perícia (07/10/2024), desconsiderou aquela informação, não, com base em argumentos técnicos, mas por razões de razoabilidade e respeito aos princípios da boa-fé do segurado ao pleitear o benefício, além de ter adotado interpretação sistemática do entendimento jurisprudencial sobre o tema, conforme trecho destacado abaixo: "(...) Neste contexto, apesar da existência de posicionamento em sentido contrário, entendo que quando a perícia médica afirma a incapacidade, comprovando as alegações da parte autora, mas não consegue definir com precisão a data de início da incapacidade, deve-se presumir a boa-fé da parte autora para implantar o benefício desde o requerimento administrativo.
Observo que o Enunciado 79 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em nenhum momento sugere que a data da incapacidade seja fixada na data da perícia quando não for possível determinar com precisão a data de início da incapacidade; mesmo porque, neste caso, estaria contrariando entendimento firmado pelo STJ em julgamento de Recurso Especial processado nos termos do art. 543-C do CPC como representativo da controvérsia (conforme colacionado adiante).
Em verdade, o referido enunciado diz exatamente o contrário, ao afirmar que “não merece reforma a sentença que fixa a data de início do benefício na data da perícia médica judicial quando esta não puder definir o início da incapacidade”; ou seja, reconhece apenas que existem casos em que o fato da sentença fixar a data de início do benefício na data da perícia judicial (em razão das peculiaridades de um determinado caso concreto) não necessariamente determinará a reforma em razão dessa manifesta imprecisão.
O enunciado, assim, objetiva suprir o que, em tese, representaria uma evidente dissonância com a realidade fática (a incapacidade efetivamente ter se iniciado na data da perícia médica judicial).
Entendo que, se a intenção fosse estabelecer como regra a fixação da data de início do benefício na data da perícia médica judicial, o enunciado certamente teria outra redação.
Por outro lado, é notório que, dependendo das características da enfermidade apresentada, por vezes torna-se extremamente difícil ou mesmo impossível ao perito determinar a data efetiva do início da incapacidade.
Nestes casos, a solução de fixar a data de início da incapacidade na data da perícia judicial é incompatível com o entendimento de que o autor deve, antes de recorrer à ação judicial, proceder ao requerimento administrativo, uma vez que, diante da negativa do INSS, não terá como obter amparo judicial em relação a este período (entre o requerimento administrativo e a perícia judicial), intervalo no qual o segurado precisa aguardar a data da perícia, tanto no INSS quanto, posteriormente, na Justiça.
O curioso é que, administrativamente, quando reconhecida a incapacidade, a data de início do benefício retroage à data do requerimento administrativo independentemente da necessidade de que seu efetivo início seja afirmado pelo perito como anterior àquela data, regra que também deveria ser aplicada quando o segurado precisa recorrer ao Judiciário.
Neste ponto, cumpre observar o entendimento firmado pelo STJ em Recurso Especial processado nos termos do art. 543-C do CPC como representativo da controvérsia, o que se extrai do seguinte julgado: (...) Neste sentido, entendo que o enunciado 79 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deve ser direcionado apenas para determinados casos, quando, além de não ser possível precisar a data de início da incapacidade, restar evidenciado que a enfermidade constatada no laudo realizado em juízo é diversa daquela que motivou o requerimento administrativo (hipótese que deve ser considerada excepcional), não merecendo ser reformada (nestas situações) a sentença que fixa a data de início da incapacidade na data da perícia médica judicial.
Acrescente-se, que, nestes casos, em razão da excepcionalidade da hipótese, cumpre ao INSS demonstrar esta incongruência.
Dessa forma, se antes da perícia judicial eventual apreciação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve levar em consideração a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, após a perícia judicial, uma vez comprovadas as alegações do autor, é razoável presumir sua boa-fé e fixar a data de início da incapacidade na DER, uma vez que não parece crível que o autor tenha feito um requerimento administrativo meses antes sob a mera especulação de que, futuramente, no momento da perícia judicial, esta incapacidade exsurgiria. (...)" Como se vê, diversamente do alegado pelo recorrente, o juízo de origem não contrariou a conclusão da prova pericial, pois o perito não afirmou que a incapacidade teve início em 07/10/2024, tendo apenas dito que não poderia "atestar" a incapacidade laboral em data pretérita à do exame pericial realizado em 07/10/2024, mas apenas afirmar que, naquela ocasião, constatou existir inaptidão ao labor.
Em tal contexto, o Magistrado sentenciante aplicou interpretação sistemática da jurisprudência no sentido de amparar segurados que, de boa-fé, buscam cobertura previdenciária, perante o INSS, já com manifestação da doença, reconhecida como incapacitante ao labor, em momento posterior, por ocasião da perícia judicial.
Tem-se, então, evidente que o recorrente distorce fatos, apresentando razões dissociadas dos elementos dos autos e do que efetivamente ocorreu no curso do processo, especificamente, no que tange à fundamentação do julgado que conduziu à fixação da DIB do auxílio por incapacidade temporária em 09/04/2024 (DER) e, consequentemente, à conclusão final.
Em sendo assim, sem atacar, validamente, o fundamento que ensejou o julgamento de procedência do pedido, o recurso do INSS não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade recursal. Com efeito, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, os fundamentos da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que têm a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma da decisão.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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21/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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10/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006006-63.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: LUCIA DE FATIMA LAMEIRAADVOGADO(A): ROSANA DA SILVA MOFATI (OAB RJ115341) ATO ORDINATÓRIO Segue, abaixo, transcrição parcial da sentença, no que se refere à determinação de intimação da parte recorrida, para ciência do recurso inominado interposto, a fim de que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 10 (dez) dias (artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95): "[...] Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo. [...]." -
25/06/2025 22:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/06/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006006-63.2024.4.02.5121/RJAUTOR: LUCIA DE FATIMA LAMEIRAADVOGADO(A): ROSANA DA SILVA MOFATI (OAB RJ115341)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: I) Conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença em nome da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença; e II) Pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 09/04/2024 (DER) até a data da efetiva implantação do benefício de auxílio-doença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborada pelo CJF, caso ainda não tenham sido pagos administrativamente. III) Nos termos da fundamentação, determino que a DCB seja fixada em 45 dias a contar da implantação do benefício, facultando à autora requerer a prorrogação administrativamente.
Fica o réu condenado também ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
22/05/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/05/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/05/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/05/2025 09:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/05/2025 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/05/2025 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/12/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/11/2024 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/11/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:06
Juntada de Petição
-
12/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
08/11/2024 20:17
Juntada de Petição
-
06/11/2024 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
22/10/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/10/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 21:31
Juntada de Petição
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2024 13:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIA DE FATIMA LAMEIRA <br/> Data: 07/10/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCIO DE CAM
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12/09/2024 08:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 08:33
Determinada a citação
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11/09/2024 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 02:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/07/2024 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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