TRF2 - 5092171-76.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50096155720254020000/TRF2
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20/09/2025 02:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50054921620254020000/TRF2
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19/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 14:37
Despacho
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19/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 821
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19/09/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 821
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19/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 10:42
Juntada de Certidão
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19/09/2025 07:54
Juntada de Ofício cumprido
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 820
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 810, 811
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19/09/2025 00:00
Intimação
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5092171-76.2024.4.02.5101/RJ ACUSADO: VIRGILIO JOSE CORLETT DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL HABIB (OAB RJ114965)ADVOGADO(A): PABLO SOUZA MOREIRA CONSTANT (OAB RJ145429)ADVOGADO(A): MARIANNA PINTO FALCAO ROSA (OAB RJ196023)ADVOGADO(A): ALESSANDRA BREYER VENANCIO (OAB RJ218233)ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO DA SILVA SANTANA (OAB RJ247381) DESPACHO/DECISÃO Evento 815, PET1- Indefiro, por ora, o pedido da D.
Defesa do acusado VIRGILIO JOSE CORLETT DA SILVA, de acesso integral a todos os documentos e decisões juntados ao presente feito, incluindo-se aquelas citadas (eventos 761 e 781), eis que dizem com diligências em curso, cujo cumprimento ainda não foi documentado nos autos e cuja publicidade poderá vir a frustrar o quanto almejado, nos termos da Súmula Vinculante nº 14, restrito o acesso, por ora, aos Órgãos de Persecução Penal. Intime-se a D.
Defesa para ciência.
Sem prejuízo, dê-se ciência ao Ministério Público Federal acerca dos documentos e diligências, juntados aos eventos 804 ao 806, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
18/09/2025 19:28
Expedição de ofício
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18/09/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 811
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18/09/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 811
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18/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:15
Decisão interlocutória
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18/09/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 812
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18/09/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 812
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18/09/2025 11:04
Juntada de Petição
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 810, 811
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18/09/2025 00:00
Intimação
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5092171-76.2024.4.02.5101/RJ ACUSADO: ANDERSON FERNANDES COELHOADVOGADO(A): THIAGO SALVADOR SANT ANA BRAGA (OAB RJ237379)ACUSADO: RERISON MARINS DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL MENDONCA CERQUEIRA LIMA (OAB RJ217942) DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão. 1. Trata-se de requerimento de ANDERSON FERNANDES COELHO (evento 741, PET1), por meio da D.
Defesa constituída, visando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, na forma do art. 319, do CPP.
Sustenta, em síntese, que o acusado estaria preso haveria seis meses sem que a instrução processual tenha sequer iniciado, configurando excesso de prazo; ademais, não representaria ele risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal, pois seria primário, possuiria residência fixa, exerceria atividade lícita e seria responsável exclusivo pelo sustento de filho menor acometido por graves comorbidades.
Argumenta que as circunstâncias que teriam justificado a prisão não mais subsistiriam, já que as atividades investigadas teriam sido desarticuladas na chamada Operação Libertatis, não havendo pretensamente indícios de reiteração delitiva.
Ressalta ainda que corréus em situação semelhante já teriam tido a custódia substituída por este Juízo, requerendo, portanto, a extensão do mesmo entendimento.
Instado a se manifestar, o MPF pugna pelo indeferimento do pedido (evento 801, PROMOCAO1) consignando que não haveria excesso de prazo a justificar a soltura, pois o andamento processual estaria marcado por zelo, sendo a demora supostamente decorrente da complexidade da ação penal e da pluralidade de réus; a investigação envolveria organização criminosa transnacional supostamente voltada à fabricação e à comercialização clandestina de cigarros, com emprego de mão de obra análoga à de escravo, corrupção e lavagem de dinheiro; suscitou que o requerente teria atuado como gerente de fábrica clandestina e secretário pessoal do líder da organização, com relevante papel logístico e financeiro, inclusive movimentando expressivas quantias incompatíveis com sua renda formal; acresceu que subsistiriam os fundamentos que teriam justificado a custódia, notadamente para garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (arts. 312 e 313, I, CPP); adicionou que a gravidade dos fatos e a proximidade do réu com o líder da organização — ainda foragido — inviabilizariam a aplicação de cautelares alternativas; ademais, não teria restado comprovada a imprescindibilidade de sua presença para cuidados com o filho menor, tampouco haveria prejuízo à continuidade de eventual tratamento de saúde durante a custódia.
Decido.
Maxima venia concessa, não assiste razão à D.
Defesa do acusado ANDERSON FERNANDES COELHO.
De início, registro que a análise da custódia cautelar deve ser feita à luz das circunstâncias pessoais de cada acusado, não havendo que se falar em automática extensão de benefícios deferidos a corréus, sobretudo quando as situações processuais e fáticas se apresentam distintas.
No caso concreto, verifica-se que a prisão preventiva de ANDERSON FERNANDES COELHOfoi decretada em razão de fundamentos específicos, relacionados à gravidade concreta da possível conduta a ele imputada e à necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a instrução criminal, os quais permanecem hígidos e não foram afastados pelo requerente, cum permissa.
O fato de outros implicados terem obtido determinações liberatórias não impõe, por si só, a concessão do mesmo benefício a todos os acusados, devendo cada situação ser analisada individualmente.
A situação do requerente foi tratada especificamente no evento 559, em 11/07/2025, tendo este Juízo apontado o seguinte: "Especificamente em relação a Anderson Fernandes Coelho, foi identificada a sua participação no suposto grupo, atuando no núcleo de "gerentes de fábricas" clandestinas, em especial da fábrica Figueiras, com funções ligadas à respectiva operação, ao depósito encoberto dos valores em espécie oriundos dos crimes praticados, ao fornecimento de insumos às fábricas, transferências bancárias a terceiros interpostos, à distribuição dos lucros da organização criminosa e ao pagamentos de despesas pessoais do chefe e de sua família; neste passo teve ele decretada sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a reiteração delitiva que vem sendo observada ao longo dos anos, assim como para garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual, considerando o contexto da investigação.
Penso que assiste razão à I. prolatora daquela r. ordem prisional, quanto ao periculum libertatis divisado, dada a provável repetição do comportamento ilícito, ao longo dos anos, a indicar a probabilidade de reiteração, com a soltura de Anderson, bem como a necessidade de curar a instrução criminal, ao menos por ora, em função do contexto de possível funcionamento de grupo do tipo organização criminosa, inclusive com a concorrência de agentes públicos e atuação com meios de intimidação difusa.
Quanto ao ponto, penso ser particularmente relevante que os elementos constantes dos autos apontam o protagonismo de Anderson, como detentor de conhecimento e experiência à frente do gerenciamento de fábricas clandestinas de cigarro, mas também em movimentações financeiras, logísticas e comerciais da empreitada ilícita.
Trata-se, ademais, da atividade fundacional do suposto grupo em apuração, da qual todas as demais dependem e à qual servem, em caráter de acessoriedade, e que propicia lucros extraordinários.
Adicionalmente, os elementos até o momento aquilatados indicam que a prática de atividades que tais é o modus vivendi do investigado, das quais extrai ele seu sustento, não havendo apontamento de ter outra profissão qualquer, do que desponta a concreta probabilidade de que, solto, voltará àquilo que domina e que lhe tem fornecido, há anos, os recursos com os quais faz frente a suas necessidades.
Neste contexto, a manutenção da prisão justifica-se a fim de interromper e evitar a prática criminosa em questão, impedindo que o requerente venha a se inserir novamente em cadeia de produção e comercialização de cigarros clandestinos.
Conforme pontuado pelo i.
Presentante Ministerial: "mesmo após o desmantelamento das primeiras fábricas clandestinas, a organização criminosa demonstrou persistência, montando novas unidades de produção, como a descoberta em Paty de Alferes em 202.
A proximidade de ANDERSON com ADILSON afasta, da mesma forma, a referência de isonomia sustentada em relação à liberdade concedida aos corréus LORENA DE JESUS CARDOSO e CLEVERSON ARAÚJO FELICIANO DA SILVA, os quais atuavam no núcleo dos comerciantes no âmbito da organização criminosa, com funções e grau de inserção em nada comparáveis aos do requerente." Conforme ainda apontado pelo i.
Presentante Ministerial: "e o requerente é registrado como empregado da empresa ADILOC COMERCIAL DISTRIBUIDORA EIRELI, pessoa jurídica que funcionava como instrumento crucial no esquema criminoso.
Embora tivesse um salário declarado de R$ 1.885,00 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais), ANDERSON detinha movimentação financeira incompatível com sua renda, segundo 21 comunicações dos RIFs 89.564, 89.724 e 90.211, destacando-se o montante de R$ 6.198.458,00 (seis milhões, cento e noventa e oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais), entre créditos e débitos, movimentados no período de 01.03.2021 a 17.05.2023, no Rio de Janeiro/RJ, Duque de Caxias/RJ e Brasília/DF.
Finalmente, comprovou-se que ANDERSON remeteu valores ao exterior em conjunto com MARCUS HENRIQUE MENEZES DE FREITAS LIMA, em favor da esposa e filha de ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, que residiam, à época, nos Estados Unidos da América".
Verifica-se, portanto, que a situação de ANDERSON foi tratada de forma individualizada, a afastar, cum permissa, a alegação de violação à isonomia, tal como sustentada por sua D.
Defesa.
Na ocasião, este Juízo ainda consignou que "não restou devidamente comprovada a necessidade de acompanhamento paterno do filho, tendo o laudo médico indicado que a criança é portadora de autismo em nível 1 de suporte, que é sabidamente o mais leve, com possibilidade de rotina normal e maior grau de autonomia do indivíduo, não havendo indicativo concreto que não haja outros familiares capazes de providenciar o suporte necessário ao menor." Quanto à inexistência de reiteração de conduta ou contemporaneidade entre os fatos imputados e a prisão cautelar, verifico que a decisão por meio da qual, por primeiro, foi imposto o encarceramento (evento 14) - tal como é ora feito no presente decisum -, enfrentou suficientemente a questão, apontando justamente que com a restrição da liberdade do requerente é que se busca interromper a potencial prática de novos e futuros crimes pelos integrantes da possível organização criminosa, incluindo-se, aí, ANDERSON, por evidente.
Percebo, assim, que os fatos examinados pelo Juízo apresentam proximidade temporal suficiente a atender o requisito normativamente posto de contemporaneidade, mormente em se considerando que as atividades possivelmente ilícitas desempenhadas pelo requerente prejudicam o regular curso da instrução criminal e o ofendem a ordem pública.
Oportuno destacar, ainda, que recentemente, o e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no bojo do habeas corpus n. 5004839-14.2025.4.02.0000, por unanimidade, manteve a prisão preventiva do réu; peço venia para transcrever trecho do v. voto relator, cujos fundamentos passam a integrar este decisum: Quanto ao periculum libertatis, segundo já ressaltado em sede de apreciação da medida liminar, o risco à ordem pública decorre da elevada organização e persistência do grupo criminoso que, apesar de investigações anteriores, manteve suas atividades ilícitas, operando fábricas clandestinas de cigarros e recrutando estrangeiros para trabalhar em condições degradantes, semelhantes ao trabalho escravo.
Em relação ao paciente, conforme apurado em relatório policial, verificou-se que ocupava a função de gerente de fábricas, sendo empregado da empresa ADILOC COMERCIAL DISTRIBUIDORA EIRELI, pertencente ao líder do grupo criminoso conhecido como "Adilsinho", a quem se subordinava diretamente.
Dessa forma, ANDERSON seria o responsável pela aquisição de insumos para as fábricas clandestinas de cigarros e movimentava grandes quantias de dinheiro com Meire Gonçalves Bonadio e com outras pessoas investigadas no mesmo esquema, conforme indicam os comprovantes de transações bancárias coligidos.
No que se refere ao pleito de conversão da prisão preventiva em domiciliar, alegando que o paciente é o único responsável pelos cuidados de seu filho menor, com base no art. 318, VI do CPP, cumpre registrar que a concessão dessa medida, de natureza excepcional, pressupõe a demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos legais.
A documentação anexada, contudo, demonstra que a criança mencionada na inicial tem 16 anos, ultrapassando o limite de 12 anos previsto na norma.
Além disso, a própria petição inicial afirma que o menor está sob os cuidados da mãe, sendo o paciente apenas o responsável financeiro, o que não se enquadra na hipótese legal, que exige a prestação de cuidados materiais diretos.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, as hipóteses de prisão domiciliar previstas no artigo 318 são taxativas e não comportam interpretação extensiva (STF, HC nº 134734/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 04.04.2017, Dje 07.04.2017).
Por outro lado, embora o filho do paciente tenha diagnóstico de autismo, não há nos autos prova de que o paciente seja imprescindível aos cuidados do menor, especialmente considerando que já está sob a guarda materna.
Ademais, inexiste comprovação da alegada insuficiência financeira para custear o tratamento da criança, sendo que há indícios de que o paciente movimentava valores milionários.
Assim, a concessão da prisão domiciliar não se mostra adequada, uma vez que os requisitos legais não foram preenchidos.
Por fim, acerca da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, tal providência mostra-se inadequada e insuficiente para acautelar de forma eficaz a ordem pública. A gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, aliada à sua vinculação reiterada a organização criminosa estruturada e persistente, evidencia que a aplicação de medidas menos gravosas não seria capaz de neutralizar o risco de reiteração delitiva.
A substituição da prisão preventiva por medidas alternativas deve observar o princípio da proporcionalidade, mas também considerar, de modo imprescindível, a eficácia da tutela cautelar, não podendo o julgador se limitar à análise abstrata e descontextualizada do rol legal previsto no art. 319 do CPP.
Diante desse cenário, constata-se que a decretação da prisão preventiva encontra amparo nos artigos 312, caput, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, revelando-se medida juridicamente adequada e motivada.
A segregação cautelar mostra-se necessária para a preservação da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa; para a garantia da regularidade da instrução criminal, ante indícios de possível interferência na produção probatória; bem como para assegurar a aplicação da lei penal, diante de elementos que denotam risco de fuga.
Portanto, inexistindo ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade na medida imposta, não se configura o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.
Julgo que tais fundamentos seguem inalterados.
Oportuno destacar que os atributos subjetivos favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação laboral lícita, ainda que comprovados, não são suficientes, por si só, para a concessão da liberdade provisória, sobretudo quando preenchidos os pressupostos e fundamentos legais da constrição cautelar, como ocorre no presente caso.
Não procede também, maxima venia concessa, a alegação de excesso de prazo, vez que se trata de feito complexo, em que três dúzias de indivíduos foram denunciados, tendo-lhes sido imputada, em sede denunciativa, uma miríade de condutas.
Outrossim, a alegação de excesso de prazo para o início da instrução não se sustenta, por não se tratar de desídia injustificada do aparato estatal; pelo contrário, este Juízo, após receber a denúncia, vem adotando as medidas para o prosseguimento da ação penal, não tendo todas as DD.
Defesas apresentado, até o momento, a imprescindível resposta escrita à acusação, incluindo-se, aí, a D.
Defesa de ANDERSON.
Este Juízo, inclusive, em 16/09/2025, proferiu decisão, nos autos da ação penal correlata (autos nº. 5051531-94.2025.4.02.5101 - evento 561), deferindo o pedido da D.
Defesa constituída de ANDERSON FERNANDES COELHO, e concedendo-lhe prazo adicional de outros 10 (dez) dias para a apresentação da resposta escrta à acusação.
Assim, a alegação de excesso de prazo para o início da instrução não se sustenta, por não ser desídia injustificada do aparato estatal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
Assim, inexistindo alteração fática ou jurídica que autorize a revogação da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ANDERSON FERNANDES COELHO (evento 741, PET1), mantendo-se a custódia cautelar nos termos anteriormente decretados.
Ciência ao MPF e à D.
Defesa de ANDERSON.
Anote a Serventia a data da revisão da prisão. 2.
Trata-se de análise acerca da necessidade de manutenção, ou não, da prisão preventiva do acusado RERISON MARINS DE SOUZA, à luz do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pela manutenção da segregação, sustentado, em síntese, que os fundamentos adotados por este Juízo quando de sua decretação, e posterior manuntenção, permaneceriam hígidos, não se observando qualquer mudança fática ou processual que demandasse a alteração da situação prisional do acusado (evento 801, PROMOCAO1). A D.
Defesa constituída de RERISON MARINS DE SOUZA, por sua vez, requereu (evento 788, PET1) a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, ausência de contemporaneidade, já que os fatos que embasariam a acusação - conversas de fevereiro e março de 2023 e prestação de serviços de segurança à corré Meire - seriam antigos, e o acusado não teria voltado a praticar condutas ilícitas desde então.
Argumentou que não haveria estabilidade ou permanência capazes de configurar sua participação em organização criminosa, ressaltando ter ele apenas como segurança particular, indicado por colegas, inclusive para clientes de reputação ilibada.
Contestou a fundamentação do decreto prisional, que o relaciona como segurança de investigados, afirmando que nunca teria prestado serviços a Matheus Haddad, de quem teria sido apenas amigo, e que o contato com Meire se teria dado por breve período, por questões pessoais dela, desvinculadas de atividades criminosas.
Invocou ainda a aplicação do art. 580 do CPP, destacando que corréus em situação semelhante - como agentes públicos e o corréu MARCIO - responderiam ao processo em liberdade com medidas cautelares diversas. É o relatório.
Decido.
Como sabido, o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dispõe acerca da necessidade, no caso de prisão preventiva, do órgão emissor da decisão constritiva reavaliar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias.
Acerca do tema, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, fixou o entendimento, no bojo da SL n. 1.395 de que: "A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316, do CPP, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos." Importante, assim, ressaltar que, aproximado o marco legal, este Juízo instou as partes a se pronunciarem, e, à luz de suas manifestações, prontamente está reavaliando o status libertatis do réu.
Passo, assim, à reavaliação do encarceramento, nas linhas que vão a seguir.
Como sabido, a decretação da prisão preventiva submete-se à clausula rebus sic stantibus, o que permite a sua reapreciação, a qualquer momento, ao longo do processo (art. 316 do CPP).
A prisão preventiva, medida cautelar que é, só deve subsistir quando necessária ao regular andamento do processo, quando vier resguardar sua eficácia ou quando o interesse em garantir a ordem pública suplantar os direitos individuais à liberdade envolvidos (art. 312 do CPP), e desde que atendidos os demais condicionantes (art. 313, c/c art. 282, §6º, ambos do CPP). É que, ao longo do tempo, enquanto não transitado em julgado um decreto condenatório – pressuposto para o encarceramento sancionador (art. 5º, LVII, da CR/88) -, as circunstâncias fáticas que envolvem o processo podem modificar-se ou desaparecer, eventualmente em um sentido tal que demande a reavaliação da persistência da necessidade da cautela ergastular.
A prisão preventiva do acusado RERISON MARINS DE SOUZA foi decretada inicialmente pelo D.
Juízo das Garantias (evento 14), com fundamento na necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Segundo os elementos reunidos, o acusado, policial militar do BOPE/PMERJ, teria atuado como chefe de segurança da corré MEIRE BONADIO, tendo ainda possivelmente realizado varreduras em seus aparelhos celulares, utilizando-se de suas prerrogativas funcionais de forma indevida, em contrapartida a valores recebidos.
Há registro, inclusive, de transferência bancária em seu favor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal foi recebida por este Juízo (autos nº 5051531-94.2025.4.02.5101), tendo sido impuutada ao réu a prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, II, III e V, da Lei 12.850/2013, c/c art. 29, caput, do CP) e corrupção passiva qualificada (art. 317, §1º, CP); como de geral sabença, o recebimento da denúncia confirma a presença do fumus commissi delicti, na medida em que a aferição inicial de viabilidade da demanda não prescinde da aferição de suporte probatório mínimo, a militar no sentido da veracidade da narrativa acusatória (art. 385, III, do CPP).
No tocante ao periculum libertatis, penso que os fundamentos permanecem hígidos; o requerente, na condição de policial militar de unidade de elite, detém elevado potencial intimidatório, bem como acesso privilegiado a informações e recursos estatais, que teriam sido colocados a serviço de particulares vinculados a atividades ilícitas.
Tais circunstâncias evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e de embaraço à instrução processual, caso seja restituído à liberdade.
Concessa venia à Combativa Defesa, o fato de o acusado já ter prestado serviços a outras pessoas não ilide o panorama até o momento descortinado.
Conforme o Juízo apontou, em deliberação anterior (evento 428): "Veja-se que, das conversas acessadas no curso das apurações, contam-se interações em que RERISON e MEIRE falam do início da prestação do serviço de escolta a esta última e sua família, bem como de que forma se daria o pagamento da correspectiva remuneração.
Ressalte-se, ainda, que RERISON, segundo o quanto até o momento aquilatado, também teria atuado na segurança de MATHEUS HADDAD - vulgo MAX (Policial Militar envolvido com fabricação clandestina de cigarros e morto em função de disputas territoriais no âmbito da fabricação clandestina de cigarros).
Verificou-se, ainda, que, em 13/03/2023, MEIRE BONADIO, através de sua empresa IN BOX, possivelmente transferiu o valor de R$ 10.000,00 ao Policial Militar RERISON MARINS DE SOUZA, para que ele, utilizando-se de seus privilégios funcionais, fizesse uma varredura nos celulares da pagadora e, desse modo, evitasse sua responsabilização criminal (Evento 1, INF17, fls. 31/37). Perceba-se a dupla lesividade do agir de RERISON, segundo dão a conhecer os elementos até aqui produzidos; por um lado, na condição de Policial Militar, de unidade de elite e mundialmente renomada em combates urbanos e emprego de armamento, trata-se de pessoa dotada de altíssimo poder intimidatório.
Por outro, RERISON, em razão da função por ele ocupada, detém ampla rede de contatos e possibilidade de atuação junto a órgãos e sistemas estatais, e isto possivelmente pôs a serviço de contratantes privados, de serviços ilicitamente por ele prestados de segurança, inclusive visando o embaraço de apurações e proteção a pessoas envolvidas com o aparentemente constituído grupo criminoso. Está-se, assim, diante de indivíduo cuja liberdade representa risco à ordem pública - materializada na possibilidade de intimidação difusa e prática de novos ilícitos, inclusive mediante violência para a qual é altamente capacitado -, bem como à instrução criminal - posto que demonstrou ter capacidade e intenção de mobilizar recursos postos à sua disposição para turbar investigações e auxiliar investigados.
Ademais, ao que parece, os crimes investigados não se dizem com atos isolados na vida do requerente, havendo notícias de que RERISON se utilizava da sua posição para comercializar não só serviços de segurança armada a criminosos, mas também se utilizava da sua expertise para evitar a responsabilização criminal de seus clientes, de forma que há evidente risco de que, em liberdade, prejudique o estabelecimento da ordem pública – nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal".
Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, anoto que, conforme já registrado em decisões anteriores (eventos 14, 236 e 428), a medida cautelar visa justamente interromper a possível prática de novos delitos e preservar a higidez da instrução criminal.
Os fatos imputados ao réu ostentam proximidade temporal suficiente para a manutenção da prisão, não se tratando de situação de inércia estatal ou de extemporaneidade insuperável.
De igual modo, não há identidade fático-jurídica que autorize a aplicação da normação vazada no art. 580 do CPP ao réu, dado que ele, diferentemente de outros corréus - incluindo-se aí MARCIO -, possivelmente exercia função pública, colocando-se em posição de destaque e confiança dentro da estrutura da articulada organização criminosa, com acesso a informações privilegiadas e capacidade de interferência direta em investigações.
Por fim, destaco que, conforme informado por meio do Ofício .SEPM/UPPMERJ nº 258 (evento 802, OFIC2) o acusado RERISON MARINS DE SOUZA, foi colocado em isolamento preventivo pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar de 15 de setembro de 2025, com base no art. 60, da Lei 7210/84.
Segundo informado pelo Diretor do Presídio, quando foram encontrados na cela ocupada pelo custodiado, dentro de um buraco coberto por um pedaço de cascalho de concreto, com rejuntamento, na mureta divisória entre o beliche e o banheiro, 01 aparelho celular da marca Samsung na cor vermelha, 01 aparelho celular da marca Samsung na cor azul, 03 chip's da operadora vivo, 02 fonte de carregador na cor branca, 02 cabo usb na cor branca e 02 fones de ouvido na cor preta, que foram apreendidos através do Termo de Apreensão nº: 050/2025 e 050.1/2025/UPPMERJ.
Sendo assim, tenho as medidas do art. 319, do CPP por totalmente insuficientes e inidôneas para o enfrentamento do periculum libertatis, de maneira que se faz absolutamente necessário o encarceramento cautelar, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
Plenamente caracterizada, assim e ao lado fumus delicti comissi (art. 313, I e II, do CPP) e do periculum libertatis (art. 312 do CPP), a necessidade incontornável da prisão cautelar (art. 282, §6º, do CPP), tudo com base em elementos contemporâneos à presente deliberação (art. 312, §2º, do CPP).
Desta forma, mantenho o decreto de prisão preventiva em desfavor do acusado RERISON MARINS DE SOUZA, para garantia da Ordem Pública e da instrução criminal, porquanto presentes os requisitos autorizadores, tudo em conformidade com o teor do art. 313, I, c/c art. 312, c/c art. 315, §1°, c/c art. 282, §6º, todos do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público Federal e à D.
Defesa dos acusado RERISON MARINS DE SOUZA.
Anote a Serventia a data da revisão da prisão.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação acerca dos termos de comparecimento relativos ao mês de setembro/2025, juntados aos eventos 735, 749, 752, 755, 774, 777, 778, 794, 795, 796, bem como sobre o ofício recebido da Unidade Prisional da PMERJ, referente a RERISON MARINS DE SOUZA (evento 802 OFIC2), no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos. -
17/09/2025 19:46
Juntado(a)
-
17/09/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 07:35
Indeferido o pedido
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16/09/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 759, 764 e 786
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16/09/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 786
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16/09/2025 19:35
Juntado(a)
-
16/09/2025 19:11
Expedição de ofício
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16/09/2025 16:13
Juntado(a)
-
16/09/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 15:04
Juntado(a)
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16/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 746 e 770
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16/09/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 770
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 785
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 744, 745 e 758
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 759 e 764
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15/09/2025 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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15/09/2025 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
15/09/2025 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
15/09/2025 12:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50130279320254020000/TRF2
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 785
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15/09/2025 00:00
Intimação
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5092171-76.2024.4.02.5101/RJ ACUSADO: IVANOR ANTONIO MINATTIADVOGADO(A): BRUNO CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB PR054451) DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão.
Evento 775 - Encartado aos autos, pela D.
Autoridade Policial, ofício nº Of.SEAP/SUBGERAL Nº66 (evento 775 ANEXO2), contendo as informações adicionais ao pedido de extradição em face de IVANOR ANTONIO MINATTI, solicitadas pela Corte de Apelação de Milão, na República Italiana, por meio da Nota Verbal nº 164 (evento 712 INF3), solicito à ínclita Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional da Procuradoria Geral da República que providencie, com urgência, a tradução das aludidas informações para o idioma italiano.
Juntadas aos autos as informações vertidas para o idioma necessário, providencie a Zelosa Serventia o imediato encaminhamento ao DRCI - Coordenação-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas.
Expeçam-se os ofícios pertinentes.
Ciência ao Ministério Público Federal, à autoridade policial e à defesa de IVANOR ANTONIO MINATTI.
Cumpra-se. -
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 743 e 746
-
14/09/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 787
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12/09/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50129898120254020000/TRF2
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12/09/2025 14:32
Juntada de Petição
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12/09/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 07:33
Juntado(a)
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11/09/2025 17:57
Expedição de ofício
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11/09/2025 16:08
Juntado(a)
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11/09/2025 12:03
Decisão interlocutória
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 730
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10/09/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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10/09/2025 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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10/09/2025 14:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005492-16.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 28, 35, 36, 38
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09/09/2025 16:47
Juntada de Petição
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09/09/2025 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 758
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 744, 745
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 725
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08/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:44
Despacho
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08/09/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 758
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 744, 745
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08/09/2025 00:00
Intimação
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5092171-76.2024.4.02.5101/RJ ACUSADO: PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVAADVOGADO(A): ROMULO LOPES MAIA SOARES PEREIRA (OAB RJ231577)ACUSADO: FRANCISCO OJEDA GOMEZADVOGADO(A): VITOR TEDDE DE CARVALHO (OAB SP245678) DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão. 1. Trata-se de novo requerimento de revogação de prisão preventiva formulado pela D.
Defesa constituída de BRUNO THIAGO SZILAGY (evento 645, PET1).
Sustenta, em síntese, a aplicação do princípio da igualdade, alegando que corréus na mesma ação já lhes teriam tido reconhecido o direito a responder ao processo em liberdade.
Argumenta, ainda, que possuiria residência fixa e atividade laborativa lícita, não apresentando risco à instrução criminal ou à ordem pública, razão pela qual entende não subsistirem fundamentos para a manutenção da custódia cautelar.
Requer, com base no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como nos arts. 5º, incisos LVII e LXVI, da Constituição da República, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, eventualmente cumulada com medidas cautelares diversas.
Alega, por fim, que se encontraria preso haveria mais de três meses, sem designação de audiência de instrução e julgamento, o que configuraria excesso de prazo na formação da culpa e caracterizaria constrangimento ilegal (art. 648, II, CPP).
Nesse ponto, pugna também pelo relaxamento da prisão.
Instado a se manifestar, o MPF pugna pelo indeferimento do pedido (evento 681, PROMOCAO1) considerando que o pedido não estaria embasado em fatos novos, capazes de inovar os fundamentos da custódia cautelar Decido.
Maxima venia concessa, não assiste razão ao requerente.
A análise da custódia cautelar deve ser feita à luz das circunstâncias pessoais de cada acusado, não havendo que se falar em automática extensão de benefícios deferidos a corréus, sobretudo quando as situações processuais e fáticas se apresentam distintas.
No caso concreto, verifica-se que a prisão preventiva de BRUNO foi decretada em razão de fundamentos específicos, relacionados à gravidade concreta da possível conduta a ele imputada e à necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a instrução criminal, os quais permanecem hígidos e não foram afastados pelo requerente, cum permissa.
O fato de outros implicados terem obtido determinações liberatórias não impõe, por si só, a concessão do mesmo benefício a todos os acusados, devendo cada situação ser analisada individualmente.
A situação do requerente foi tratada especificamente no evento 559, em 11/07/2025, tendo este Juízo apontado o seguinte: "Bruno, por sua vez e ainda conforme dão a conhecer aquilo até o momento evidenciado, foi o responsável pelo investimento em maquinário para produção de insumos utilizados na fabricação clandestina de cigarros de outra organização criminosa; em seu conjunto, as evidências apontam Bruno como pessoa que desempenha com desembaraço atividade econômica ilícita de fornecimento de insumos e bens, com pleno conhecimento de sua destinação à fabricação clandestina de cigarros e embalagens, pela organização criminosa de ADILSINHO, sendo igualmente fornecedor de outras agremiações dedicadas a fatos que tais.
Conforme apontado pelo Parquet Federal (evento 518): Importante registrar, também, a articulação de ambos com pessoas diretamente ligadas a ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, líder da organização criminosa, que segue foragido em face de decreto prisional expedido pela Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Este fato também aponta para a necessidade de manutenção do decreto prisional como forma de impedir a reorganização do grupo criminoso para o cometimento de novas infrações penais.
Quanto a isso, ressalte-se que mesmo após o desmantelamento das primeiras fábricas clandestinas, a organização criminosa demonstrou persistência, montando novas unidades de produção, como a descoberta em Paty de Alferes em 2024.
Logo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se inadequada e insuficiente para o presente caso.
A monitoração eletrônica, por exemplo, seria ineficaz diante da complexidade da organização criminosa e de sua capacidade de articulação, mesmo com o uso de tecnologias para burlar a fiscalização.
A proibição de contato entre os investigados, da mesma forma, não impediria a comunicação por meios indiretos, considerando a extensão da rede de contatos e a influência dos acusados Quanto à alegação de que outros acusados estariam em liberdade, salutar destacar que o princípio da igualdade, em sua vertente material, consiste em dar o mesmo tratamento a aqueles que estejam em igualdade de situações, o que, obviamente não é o caso dos autos.
Isso porque, os acusados Bruno e Meire não se encontram na mesma condição fática e jurídica daqueles que tiveram a prisão substituída por cautelares diversas, a começar pela aparente posição de ambos na suposta Organização Criminosa, o que restrou evidenciado na r. deliberação pertinente prolatada pelo D.
Juízo das Garantias. No mais, esclareço que o fato de possuírem residência fixa, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade de segregação cautelar em razão do estado de perigo causado a partir da liberdade dos acusados, até mesmo porque não impediu a prática delitiva, o que se pretende obstar. Tenho, portanto, que, neste contexto, a manutenção da prisão justifica-se a fim de interromper e evitar a prática criminosa em questão, impedindo que os requerentes venham a se inserir novamente em cadeia de produção e comercialização de cigarros clandestinos; de mais a mais, ainda restam diligências pendentes de cumprimento, havendo membros da suposta organização criminosa foragidos, notadamente Adilson, podendo a soltura dos referidos acusados prejudicar o regular curso da instrução criminal.
Sendo assim, tenho as medidas do art. 319 do CPP por totalmente insuficientes e inidôneas para o enfrentamento do periculum libertatis, de maneira que se faz absolutamente necessário o encarceramento cautelar, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
Quanto à inexistência de reiteração de conduta ou contemporaneidade entre os fatos imputados e a prisão cautelar, verifico que a deliberação por meio da qual originalmente imposta a cautela máxima prisão (evento 14), da mesma forma que o presente decisum, enfrentou suficientemente a questão, apontando justamente que, com a restrição da liberdade de Bruno e Meire, é que se busca interromper a potencial prática de novos e futuros crimes pelos integrantes da organização criminosa, incluindo-se, aí, os acusados, por evidente.
Percebo, assim, que os fatos considerados pelo Juízo apresentam proximidade temporal suficiente a atender o requisito normativamente posto de contemporaneidade, mormente em se considerando que as atividades possivelmente ilícitas desempenhadas por Bruno e Meire prejudicam o regular curso da instrução criminal e o ofendem a ordem pública.
A gravidade concreta da conduta imputada aos acusados, aliada à sua vinculação a organização criminosa estruturada e persistente, evidencia que a aplicação de medidas menos gravosas não seria capaz de neutralizar o risco de reiteração delitiva.
A substituição da prisão preventiva por medidas alternativas deve observar o princípio da proporcionalidade, mas também considerar, de modo imprescindível, a eficácia da tutela cautelar, não podendo o julgador se limitar à análise abstrata e descontextualizada do rol legal previsto no art. 319 do CPP.
Restam, por conseguinte, evidenciados riscos concretos à Ordem Pública e instrução criminal, com hipotética soltura do acusado, pelo que igualmente superado o anteparo do art. 312 do CPP. Dadas estas circunstâncias, não há qualquer possibilidade de enfrentamento ao periculum libertatis divisado com a imposição de quaisquer das outras medidas alternativas (art. 319 do CPP).
Plenamente caracterizada, assim e ao lado fumus delicti comissi (art. 313, I e II, do CPP) e do periculum libertatis (art. 312 do CPP), a necessidade incontornável da prisão cautelar (art. 282, §6º, do CPP), tudo com base em elementos contemporâneos à presente deliberação (art. 312, §2º, do CPP).
Desta forma, indefiro o pedido (evento 497) e mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados Meire Gonçalves Bonadio e Bruno Thiago Szilagy, para garantia da Ordem Pública e da instrução criminal, porquanto presentes os requisitos autorizadores, tudo em conformidade com o teor do art. 313, I, c/c art. 312, c/c art. 315, §1°, c/c art. 282, §6º, todos do Código de Processo Penal." Como dito anteriormente, julgo que aqueles fundamentos seguem inalterados; vejamos.
Oportuno destacar que os atributos subjetivos favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação laboral lícita, ainda que comprovados, não são suficientes, por si só, para a concessão da liberdade provisória, sobretudo quando preenchidos os pressupostos e fundamentos legais da constrição cautelar, como ocorre no presente caso.
Não procede também a alegação de excesso de prazo.
Isso porque se trata de feito complexo, em que 36 indivíduos foram denunciados, tendo-lhes sido imputada, em sede denunciativa, uma miríade de condutas.
Outrossim, a alegação de excesso de prazo para o início da instrução não se sustenta, por não se tratar de desídia injustificada do aparato estatal; pelo contrário, este Juízo, após receber a denúncia, vem adotando as medidas para o prosseguimento da ação penal, não tendo todas as DD.
Defesas apresentado, até o momento, a imprescindível resposta escrita à acusação.
Registro, por oportuno, que em relação a BRUNO, consta que o acusado foi citado em em 07/06/2025 (evento 115 da ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101), tendo declarado aos Srs.
Oficiais de Justiça, por ocasião da citação, que já teriam advogado. No entanto, o prazo para a apresentação de resposta escrita pela Douta Defesa do acusado transcorreu in albis, tendo este Juízo determinado a intimação do causídico (evento 433, da ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101), atuante na presente cautelar, Dr. Bruno Henrique Rezende, OAB/RJ 157.710, para que apresente a resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Assim, a alegação de excesso de prazo para o início da instrução não se sustenta, por não ser desídia injustificada do aparato estatal, e sim das próprias defesas, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
Assim, inexistindo alteração fática ou jurídica que autorize a revogação da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por BRUNO THIAGO SZILAGY (evento 645, PET1), mantendo-se a custódia cautelar nos termos anteriormente decretados.
Ciência ao MPF e à D.
Defesa de BRUNO.
Anote a Serventia a data da revisão da prisão. 2. Cuida-se de petição apresentada por FRANCISCO OJEDA GOMEZ (evento 662, PED RECONSIDERACAO1), por meio de seu advogado constituído, na qual requer a reconsideração da decisão proferida no evento 635, item 3, que indeferiu pedido de revogação da ordem de prisão e de expedição de contramandado de prisão.
Sustenta a D.
Defesa que o indeferimento teria se baseado em fundamentos equivocados, em especial quanto à afirmação de que o acusado estaria foragido, alegando que se teria dado fuga, mas mera ausência de localização pelo Estado.
Argumenta, ainda, que a decisão impugnada teria se apoiado em elementos frágeis, consistentes apenas em oitivas de vítimas, sem outras provas robustas de envolvimento de FRANCISCO no alegado aliciamento de pessoas.
Ressalta que tais depoimentos seriam duvidosos, supostamente prestados sob medo ou orientação de terceiros.
Assevera que a condição de estrangeiro não inviabilizaria a aplicação da lei penal, sendo possível impor medidas cautelares diversas da prisão, como fiança e obrigação de comparecimento periódico em Juízo.
Aduz, por fim, que as investigações indicariam a participação de terceiros no suposto tráfico de pessoas, sem demonstração concreta de vínculo do acusado, de modo que sua manutenção na prisão configuraria violação a princípios constitucionais e processuais penais.
Ao final, pugna pela reconsideração da decisão de evento 635, com a consequente revogação da ordem de prisão e aplicação, se necessário, de medidas cautelares alternativas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (evento 683, PROMOCAO1) opinou pelo indeferimento do pedido.
Decido.
Conforme exposto na decisão proferida no evento 635, este Juízo analisou detidamente a situação cautelar de FRANCISCO OJEDA GOMEZ.
Apesar dos respeitáveis argumentos da D.
Defesa, os fatos trazidos não inovam a base jurídica de requerimento anterior (evento 611).
Até o momento, o mandado de prisão expedido em desfavor de FRANCISCO não foi cumprido; FRANCISCO OJEDA GOMEZ não foi localizado até a presente data, ostentando, portanto, a condição de foragido, tendo sido, inclusive, noticiada nos autos, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, a decretação de sua prisão preventiva pelo Poder Judiciário da República do Paraguai (Evento 512, ANEXO3), e determinado que seja oficiado o Ministério da Justiça, a fim de que seja solicitada, àquela soberania, a extradição de FRANCISCO OJEDA (evento 527), o que, todavia, aguarda cumprimento.
Maxima concessa venia à combativa defesa, os trabalhadores resgatados foram uníssonos em apontar o acusado FRANCISCO OJEDA GOMEZ como responsável por seu aliciamento e transporte, mediante fraude, até as fábricas clandestinas aqui tratadas.
Além disso, foram apresentadas provas compartilhadas da chamada Operação Tavares, na qual também foram reunidos elementos que apontam conduta semelhante, da parte de FRANCISCO OJEDA GOMEZ, conforme se verifica no evento 1, INF10, pag. 15/20 da presente cautelar.
Foram também amealhados, nestes autos, indícios do envolvimento do requerente com o tráfico internacional de pessoas, por meio de ofício enviado pelo Ministério Público do Paraguai, em procedimento de cooperação internacional com o Ministério Público Federal; extraio daquele escrito: "(...) do pedido realizado a esta Representação Fiscal, em seu caráter de ponto de contato da REDTRAM da ALAMP, por ofício n°.1960/2023/SACI/SCI/PGR. de data 06 de junho do corrente ano, relacionada à causa aberta nesta unidade especializada identificada como causa n°.110/2022 chamada "Investigação Fiscal s/ S.H.P de Tratamento de Pessoas*.
Nesse sentido, se você tiver conhecimento de que no marco da investigação, ao que é mencionado no documento de referência, esta Representação Fiscal solicitou ao delegado pessoal, do departamento da INTERPOL da Polícia Nacional, informações em relação à pessoa indicada como "NICO OJEDA" Nesse contexto, através da nota IP/606/OF-282/29.08.23/C-9 de 04 de setembro do corrente ano [2023], o Jele do Departamento de Interpol da Polícia Nacional, tomou conhecimento desta Representação Fiscal, que depois de realizar trabalhos de inteligência e análise dos dados obrantes, pode ser individualizado pelo senhor "NICO OJEDA", com o nome de FRANCISCO OJEDA GÓMEZ.
Essas informações podem ser obtidas através de um perfil de Facebook aberto ao nome de Nico Ojeda, onde você pode observar comentários de quem seria seus familiares, e através dos mesmos dar conta qual seria sua verdadeira identidade.
Por último, passe a conhecer o lugar que fica nesta unidade Especializada, conta com outra causa aberta. cuja investigação se encontra vinculada a "Nico Ojeda", identificado com o nº.35/2022 chamada *Investigação Fiscal s/ S.H.P de 'Tratado de Pessoas'. o qual se encontra com a carga do Agente Fiseal da Unidade Penal n°.01.
Abg.
Claudia Morys, e esta Representação Fiscal, em caráter de coadjuvante fiscal" Plenamente caracterizada, assim, o fumus comissi delicti (art. 313, I e II, do CPP).
O periculum libertatis (art. 312 do CPP), de seu turno, se mantém, conforme exposto no referido decisum, do qual reproduzo o pertinente trecho: "Especificamente em relação a FRANCISCO OJEDA GOMEZ, identificado como possível integrante do suposto grupo criminoso, na "camada" de traficante de pessoas, promovendo o transporte, o aliciamento e o recrutamento de estrangeiros, mediante fraude, grave ameaça e abuso, para que sejam submetidos a trabalho em condições análogas à escravidão, teve a sua prisão preventiva decretada visando a garantia da ordem pública, com o objetivo de evitar a reiteração delitiva, em vista de comportamentos que teriam sido repetidos, ao longo dos anos, tendo ainda a cautela máximo sido direcionada à garantia da aplicação da lei penal e da instrução processual, considerando o contexto da investigação.
Penso que assiste razão à I. prolatora daquela r. ordem prisional, quanto ao periculum libertatis divisado, dada a provável repetição do comportamento ilícito, ao longo dos anos, a indicar a probabilidade de reiteração, com a revogação do decreto de prisão de FRANCISCO OJEDA GOMEZ, bem como a necessidade de curar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, em função do contexto de possível funcionamento de grupo do tipo organização criminosa, inclusive com a concorrência de agentes públicos e atuação com meios de intimidação difusa.
Perceba-se que, do que dão a conhecer os elementos até o momento amealhados, o requerente detém histórico, expertise e conhecimentos na prática do tráfico internacional de pessoas, crime que, notoriamente, encontra-se vinculado ao esquema de fabricação clandestina de cigarros.
Neste contexto, a manutenção do decreto prisional prisão justifica-se como meio de coibir, interromper e evitar a prática criminosa em questão, impedindo que o requerente siga inserido na cadeia de fornecimento de mão de obra de pessoas traficadas para submissão a condições de trabalho análogo ao da escravidão.
Há, ainda, indicação concreta de sua habitual dedicação a fatos que tais, que se constituiria modus vivendi do requerente, do que desponta a concreta probabilidade de que, desfeita a determinação prisional, venha ele a continuar à carga. Oportuno destacar que a manutenção da prisão justifica-se como meio de interromper e evitar a prática criminosa em questão, impedindo que FRANCISCO OJEDA GOMEZ venha a continuar inserido na cadeia de fornecimento de mão de obra de pessoas traficadas De outro giro, como ressaltado pelo Parquet Federal, quanto ao risco à aplicação da lei penal: "a condição de estrangeiro de FRANCISCO OJEDA embute, por si somente, dificuldade complementar à sua persecução perante o Poder Judiciário brasileiro - aspecto que, no contexto deste caso, representa grave risco à futura aplicação da lei penal." O fato de o acusado residir e possuir nacionalidade estrangeira, somado à sua ausência do distrito da culpa, demonstra potencial evasão ao cumprimento de eventual condenação penal, especialmente diante das reconhecidas dificuldades logísticas e diplomáticas inerentes aos procedimentos de extradição.
A manutenção da prisão, nesse contexto, é medida indispensável à garantia da futura efetividade da jurisdição penal brasileira.
Ademais, não se mostra adequada, no caso concreto, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas, tendo em vista a ausência de mecanismos de fiscalização eficazes sobre réu domiciliado em país estrangeiro, o que comprometeria o controle judicial e fragilizaria a persecução penal.
Ressalte-se que o ordenamento jurídico nacional prevê a prisão preventiva justamente para situações em que se evidencie o risco de o acusado evadir-se da aplicação da lei penal — exatamente o que se constata no presente caso.
O periculum libertatis está, portanto, satisfatoriamente demonstrado." Oportuno destacar que, estando o réu foragido, no atual momento processual, tenho as medidas do art. 319 do CPP por totalmente insuficientes e inidôneas para o enfrentamento do periculum libertatis, de maneira que se faz absolutamente necessário o encarceramento cautelar, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
A condição de foragido impede o acolhimento da tese de ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos imputados , pois “evidencia o risco concreto e atual à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não desaparecendo, portanto, a contemporaneidade dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a necessidade de que seja imposta a prisão provisória” (HC 216005 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA , Primeira Turma, julgado em 21-06-2022).
Assim, concessa venia, não trouxe a defesa qualquer fato que infirmasse a decisão lançada no evento 635.
Portanto, conforme o exposto, indefiro o pedido de reconsideração manejado por FRANCISCO OJEDA GOMEZ (evento 662, PED RECONSIDERACAO1), mantendo-se in totum a decisão proferida no Evento 635.
Ciência ao MPF e à D.
Defesa de FRANCISCO OJEDA GOMEZ.
Anote a Serventia a data da revisão da prisão. 3.
Trata-se de pedido formulado por PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA (evento 699), por meio de sua defesa técnica, visando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; sustenta, em síntese: a) ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva – argumenta que a decisão que decretou a custódia teria se baseado em fundamentos genéricos relativos à gravidade dos fatos, risco de reiteração criminosa, possibilidade de ocultação de provas e eventual fuga, sem comprovação concreta de tais riscos; b) em relação à garantia da ordem pública, aponta que não teria havido demonstração de atos recentes do requerente que indicassem risco de reiteração delitiva, ressaltando que os fatos investigados remontariam ao ano de 2022 e que, desde então, o acusado se dedicaria a atividade lícita, exercendo a profissão de técnico em refrigeração, com apresentação de notas fiscais e comprovantes de prestação de serviços; c) em relação à instrução criminal, sustenta inexistirem elementos que indiquem tentativa de obstrução ou interferência nas investigações ou no andamento processual, sendo certo que, desde a decretação da prisão preventiva até a captura do requerente em 11/08/2025, não teria sido colhida notícia de qualquer conduta nesse sentido; d) em relação à aplicação da lei penal, afirma que o requerente teria residência fixa, vínculos familiares sólidos e atividade profissional regular, não havendo indícios de intenção de fuga.
Ressalta, ainda, que seria pai de seis filhos, dos quais a mais nova contaria apenas quatro meses de idade, estando atualmente internada em estado grave, por força de quadro de bronquiolite, necessitando do acompanhamento paterno.
Destaca que seriam suficientes medidas cautelares alternativas, tais como comparecimento periódico em Juízo, monitoração eletrônica ou proibição de ausentar-se da Comarca.
E, por fim, requer seja aplicada a isonomia em relação aos corréus, em alegada situação semelhante e que teriam tido suas prisões preventivas revogadas, sendo certo que a manutençaõ da custódia do requerente implicaria em violação ao postulado da isonomia.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (evento 718) opina pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, argumentando que permaneceriam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Sustenta que o requerente teria exercido função de gerência em fábricas clandestinas de cigarros, com utilização de mão de obra em condições degradantes, além de ser proprietário de caminhão apreendido com carga ilícita e responsável por movimentações financeiras incompatíveis com sua renda declarada.
Destaca, ainda, que a gravidade e contemporaneidade dos fatos justificariam a manutenção da custódia, tanto para garantia da ordem pública como para evitar reiteração delitiva, ressaltando que a situação do acusado não se confundiria com a de corréus em liberdade, dada sua maior inserção nas atividades da organização criminosa Decido.
Como sabido, a decretação da prisão preventiva submete-se à clausula rebus sic stantibus, o que permite a sua reapreciação, a qualquer momento, ao longo do processo (art. 316 do CPP).
A prisão preventiva, medida cautelar que é, só deve subsistir quando necessária ao regular andamento do processo, quando vier resguardar sua eficácia ou quando o interesse em garantir a ordem pública suplantar os direitos individuais à liberdade envolvidos (art. 312 do CPP), e desde que atendidos os demais condicionantes (art. 313, c/c art. 282, §6º, ambos do CPP). É que, ao longo do tempo, enquanto não transitado em julgado um decreto condenatório – pressuposto para o encarceramento sancionador (art. 5º, LVII, da CR/88) -, as circunstâncias fáticas que envolvem o processo podem modificar-se ou desaparecer, eventualmente em um sentido tal que demande a reavaliação da persistência da necessidade da cautela ergastular.
A prisão preventiva de PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA foi decretada inicialmente pelo D.
Juízo das Garantias (evento 14, DESPADEC1) para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 312, caput e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Conforme narrado inicialmente pela acusação, as investigações, conduzidas no bojo do IPL nº 50161690220234025101, se iniciaram visando elucidar o funcionamento de suposta organização criminosa, que seria atuante na fabricação e comercialização ilegal de cigarros com utilização de trabalhadores estrangeiros, que seriam mantidos em condições análogas à escravidão.
Foi, ao que tudo indica, identificada, pela Polícia Federal, determinada fábrica clandestina de cigarros, bem como o local em que mantidas as vítimas, em Duque de Caxias/RJ, o que foi corroborado pelo que exsurgiu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido pelo D.
Juízo das Garantias.
A partir da medida cautelar de busca e apreensão, cumprida em 20/03/2023, foram resgatados 19 (dezenove) cidadãos paraguaios que se encontravam possivelmente mantidos em condição degradante, com sua liberdade de locomoção restringida, tendo sido detectada, no local, estrutura industrial em pleno funcionamento, voltada à fabricação de cigarros de marca GIFT, falsamente indicados como originários da República do Paraguai, contando com maquinário, matérias primas, insumos, milhares de produtos já fabricados, geradores, compressores e caminhão baú, este visando o transporte da mercadoria, quando receberam confirmação as hipóteses investigativas inicialmente entretidas.
Posteriormente, também foram deferidas medidas cautelares de afastamentos de sigilos de dados telefônicos com interceptação telefônica (autos nº 5069389-12.2023.4.02.5101), de dados telemáticos (autos nº 5006822-49.2022.4.02.5101), bem como de dados bancários e fiscais (autos nº 5076585-33.2023.4.02.5101), além de georreferenciamento de maquinário apreendido (autos nº 5079377-57.2023.4.02.5101).
Outrossim, a partir do deferimento de medidas cautelares, foi possível, ao que tudo indica, identificar movimentação financeira incompatível com a renda declarada de PAULO, bem como o seu papel no núcleo de gerentes de fábrica da organização criminosa, tendo sido decretada a prisão preventiva de diversos investigados, na demanda retratada nestes autos, incluindo-se a de PAULO Especificamente em relação a PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA, colhe-se, na decisão em que determinado seu encarceramento cautelar, a fundamentação a seguir reproduzida (evento 14): Sócio de THIAGO DUARTE na empresa AGRO INDUSTRIA SS LTDA. e proprietário do caminhão, placa LQT-4E26, apreendido na prisão em flagrante efetuada em face de ELVIS MAGNO em 28/01/2022 na Rodovia BR-101, em direção a Campos dos Goytacazes, contendo 600 caixas de cigarros paraguaios da marca GIFT.
Ressalta-se, ainda, que o motorista mencionado, ELVIS MAGNO, declarou trabalhar na empresa de ODELSON RODRIGUES, que, por sua vez, é locador do imóvel onde funcionava a fábrica clandestina de cigarros, alugado por THIAGO DUARTE.
Do relatório SIMBA A 002-PF-009561-91 (Evento 1, INF51, fl. 7 e seguintes) extraiu-se que PAULO recebeu recursos de IGOR AGUIAR, outro integrante da suposta ORCRIM, responsável pela gerência da fábrica clandestina de cigarros na Avenida Mayapan (Evento 1, INF8, fl. 85).
Após a incursão na fábrica da Avenida Mayapan, a Autoridade Policial reconstruiu a cadeia de aquisição dos materiais apreendidos e verificou que Fabio Augusto Paes Leme Maia Dos Santos seria vendedor do compressor encontrado na fábrica, enquanto Maria Andrea Azeredo, representante da empresa GARRA GERADORES, teria vendido os geradores que lá estavam.
Ouvido em sede policial, Fábio Augusto reconheceu PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA como o adquirente do compressor, que, em março de 2021, se apresentou como responsável da empresa individual SANTOS MANUTENÇÃO E SERVIÇOS Importante ressaltar, também, que após a incursão na fábrica clandestina da Estrada São Lourenço, a Autoridade Policial rastreou a aquisição do bebedouro encontrado na fábrica, ocasião em que verificou que o endereço cadastrado pelo adquirente PAULO ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR era o mesmo endereço mencionado pelo informante da Polícia Federal como escritório utilizado pela Organização Criminosa, supostamente liderada por ADILSON FILHO, situado na Alameda La Fontaine, Quadra 5, Lote 24, no bairro Jardim Primavera, em Duque de Caxias (Evento 1, INF8, fl. 63) Diante disso, de acordo com apurado, conclui-se que PAULO HENRIQUE atuaria como provável gerente de fábrica, estando presentes indícios de autoria delitiva, devendo ser decretada a sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a reiteração delitiva que vem sendo observada ao longo dos anos, assim como para garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual, considerando o contexto da investigação.
Veja-se que, em se tratando de crime de pertencimento a organização criminosa, a jurisprudência do STJ "é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso." (AgRg no HC n. 927.942/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 4/11/2024.).
E, uma vez presentes indícios concretos que justificam a prisão, não se mostra adequada a fixação de medidas cautelares diversas, porque insuficientes para garantir a ordem pública, notadamente em razão da posição de destaque do requerido na suposta ORCRIM e sua atuação direta nos crimes supostamente perpetrados.
PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA num primeiro momento não havia sido encontrado, tendo subsequentemente o Ministério Público Federal ofertado denúncia, inaugurando a ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101, em desfavor, dentre outros indivíduos, de PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA, acusando-o da prática dos delitos tipificados no artigo 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa), art. 149-A, inciso II, do Código Penal por 23 vezes (tráfico de pessoas), art. 149, §1º, inciso II, do Código Penal, por 23 (vinte e três) vezes (redução à condição análoga de escravo), art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal (contrabando equiparado), art. 293, § 1º, inciso III, “b”, do Código Penal (falsificação de papéis públicos), art. 7º, incisos VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 (crime contra as relações de consumo), art. 278, caput, do Código Penal (crime de outras substâncias nocivas à saúde pública) e art. 203 do Código Penal, por 23 vezes (frustração de direito assegurado por lei trabalhista).
Da peça denunciativa, e especificamente no que diz com PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA, verifica-se ter sido articulado o seguinte (evento 1, INIC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101): O denunciado PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA integrou a organização criminosa, desde ao menos 2021 até 2022, e exerceu a função de gerente de fábrica clandestina, em especial à fábrica Jardim Primavera em Duque de Caxias/RJ, e, com isso, concorreu para a prática de outros crimes a serem tratados adiante.
O denunciado é sócio da empresa AGROINDUSTRIA SS LTDA (42.***.***/0001-37), com atividades dedicadas ao comércio varejista de hortifrutigranjeiros, com THIAGO SANTOS DUARTE, que por sua vez era sócio da empresa locatária do imóvel em que operava a fábrica clandestina de cigarros Jardim Primavera, em Duque de Caxias/RJ.
Assim como seu sócio, PAULO HENRIQUE SOARES também não tinha capacidade econômico-financeira para aquisições de caminhões ou a constituição de sociedades empresárias.
O denunciado também foi o responsável pela compra do compressor encontrado na fábrica clandestina da Estrada São Lourenço.
Segundo as investigações, no calendário 2021, IGOR DE OLIVEIRA transferiu, mediante PIX, recursos em favor de THIAGO DUARTE e PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA.
Em relação à fábrica clandestina de cigarros Jardim Primavera, PAULO HENRIQUE participou da sua montagem e gerenciamento junto com THIAGO SANTOS e IGOR AGUIAR, sendo certo que os fluxos financeiros entre eles e os demais integrantes da organização criminosa denotam a movimentação de valores para a aquisição desses bens necessários à fabricação de cigarros (compressores, geradores, camas para alojamento, mantimentos etc).
Em paralelo, enquanto essa fábrica era montada, ADILSINHO deu a ordem a pessoa não identificada para trazer ao menos 23 (vinte e três) paraguaios, mediante fraude, abuso e grave ameaça, especialmente por trazê-los trazidos vendados e sem celulares sob a promessa de que trabalhariam regularmente no país e receberiam salário enquanto, na verdade, seriam trazidos para se submeter a regime análogo à condição de escravo, em situação degradante e com a liberdade de locomoção restringida.
FRANCISCO OJEDA GOMEZ, vulgo NICO, ficou encarregado da função de trazer tais paraguaios ao país e entregá-los a THIAGO SANTOS, PAULO HENRIQUE e IGOR AGUIAR.
No início de março de 2022, cerca de 4 (quatro) meses antes da descoberta da fábrica, tal estabelecimento industrial clandestino começou a operar mediante a gestão de IGOR AGUIAR, THIAGO SANTOS e PAULO HENRIQUE, com o entra e sai intenso de caminhões carregando e descarregando e insumos, matérias primas e cigarros clandestinos produzidos, e com a mão de obra submetida a regime análogo à situação de escravo.
Os trabalhadores paraguaios e um brasileiro trabalharam em regime degradante e com a restrição à liberdade de locomoção no período de março de 2022 até 08.07.2022, quando foram resgatados por policiais civis.
Além disso, importante destacar que PAULO HENRIQUE é proprietário do caminhão, placa LQT-4E26, dirigido por ELVIS MAGNO OLIVEIRA DA SILVA (*75.***.*85-43), que foi abordado na BR-101, em 28.01.2022, transportando 600 caixas de cigarros da marca Gift (30 mil maços) cujos códigos de barra eram idênticos aos daqueles vendidos na TABACARIA CARDOSO (44.***.***/0001-00), de propriedade de LORENA DE JESUS CARDOSO, outra integrante da organização criminosa (núcleo “comerciantes”) e empregada das empresas ADILOC (filial São pedro da Aldeia), de propriedade de ADILSINHO.
PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA, inclusive, requereu o caminhão apreendido em Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas na 2ª Vara Federal de Campos/RJ, o qual afirma ser proprietário legítimo.
No entanto, o pleito foi inicialmente indeferido, tendo em vista que o automóvel ainda interessaria àquelas investigações.
Ademais, o denunciado recebeu recursos de IGOR AGUIAR, outro integrante da organização criminosa, responsável pela gerência da fábrica clandestina de cigarros na Avenida Mayapan, Jardim Primavera, e movimentou recursos incompatíveis com sua renda lícita e patrimônio conhecidos.
Denota-se que o Parquet articulou que PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA: a) desde ao menos 2021 até 2022, na qualidade de gerente de fábricas clandestinas, teria contribuído no pleno funcionamento delas, na fabricação e comercialização de cigarros nacionais contrafeitos, no auferimento e distribuição do lucro decorrente da referida atividade criminosa, em sistema mercantil de cooperação, com concurso de funcionário público, cujo produto ou proveito das infrações penais teria sido destinado, no todo ou em parte, ao exterior, incidindo nas penas do art. 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. b) entre março e 8 de julho de 2022, o denunciado PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA, com vontade livre e consciente, teria recrutado e alojado, mediante fraude, 23 (vinte e três) paraguaios, mediante coação e abuso, com a finalidade de submetê-los a trabalho em condições análogas à de escravo na fábrica Jardim Primavera, em unidade de desígnios com ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, THIAGO SANTOS DUARTE, IGOR AGUIAR BAPTISTA OLIVEIRA e FRANCISCO OJEDA GOMEZ, incidindo nas penas do art. 149-A, inciso II, do Código Penal, por 23 (vinte e três) vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); c) entre o início de março de 2022 até 8 de julho de 2022, PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA junto com ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, THIAGO SANTOS DUARTE e IGOR AGUIAR BAPTISTA OLIVEIRA, com vontade livre e consciente e em unidade de desígnios, teria reduzido 23 (vinte e três) paraguaios a condição análoga à de escravo, supostamente submetendo-os a jornada exaustiva e trabalhos forçados em fábrica Jardim Primavera, em condições degradantes de trabalho, restringindo a locomoção das vítimas e mantendo vigilância ininterrupta, incidindo nas penas do art. 149, §1º, inciso II, do Código Penal, por 23 (vinte e três vezes), em concurso material devido às circunstâncias de tempo e lugar (art. 69 do Código Penal), na forma do art. 29, caput, do Código Penal; d) teria mantido em depósito mercadoria proibida pela lei brasileira, dela se utilizando em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial e industrial, na fábrica clandestina de Jardim Primavera, incidindo nas penas do art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do Código Penal; e) teria mantido em depósito e utilizou em proveito próprio, no exercício de atividade comercial e industrial, cigarros contrafeitos e embalados sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação, para cigarros falsificados provenientes da fábrica Jardim Primavera , incidindo nas penas do art. 293, § 1º, inciso III, “b”, do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do Código Penal' f) na qualidade de gerente de fábrica, teria atuado para a fabricação de cigarros e embalagens falsificados, capazes de induzir os consumidores a erro, bem como teria mantido em depósito matéria-prima (insumos) ou mercadoria (cigarros), em condições impróprias ao consumo e em desacordo com as prescrições legais, com grave dano à coletividade, devendo responder pelo crime do art. 7º, incisos VII e IX, c/c art. 12, I, Lei nº 8.137 / 90, na forma do art. 29, caput, do Código Penal; g) entre março de 2022 e 8 de julho de 2022, teria fabricado, mantido em depósito e entregue a consumo uma quantidade indeterminada de cigarros falsificados, intrinsecamente mais perigosos à saúde humana que os originais, a partir da fábrica Jardim Primavera, incidindo nas penas do art. 278 do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do Código Penal; h) teria atuado como gerente de fábrica e cometeu o crime de frustração de direitos assegurados por lei trabalhista de de 23 (vinte e três) trabalhadores paraguaios, devendo responder pelo crime do art. 203 do Código Penal, por 23 (vinte e três) vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal), na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida por este Juízo, em 30/09/2025 (evento 47, DESPADEC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101), ocasião em que restaram aferidos positivamente indícios mínimos de materialidade e autoria dos delitos imputados pelo Ministério Público Federal, em função do que foi constatada justa causa para a instauração da ação penal, também em desfavor de PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA.
Diante desse panorama, tenho para mim que, em relação ao fumus commissi delicti, notadadamente a partir da denúncia ofertada, permanecem hígidos os fundamentos em que assentada a decretação da prisão de PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA, em razão da possível prática dos delitos tipificados na denúncia; as possíveis infrações penais ostentam penas máximas abstratamente cominadas que, somadas, superam quatro anos de duração, pelo que atendido o anteparo do art. 313, I, do CPP.
Quanto ao periculum libertatis, tenho que também permanecem hígidos os fundamentos que assentaram o encarceramento, em função do que desponta a licitude da manutenção da medida extrema, mormente visando a garantia da ordem pública, a instrução criminal e aplicação da lei penal; explico.
Especificamente em relação a PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA, foi identificada a sua participação no suposto grupo, atuando no núcleo de "gerentes de fábricas", em atendimento à estratégia traçada pelas camadas superiores, provendo o funcionamento da fábrica clandestina e depósitos de cigarros ilegais, e fazendo a distribuição dos produtos ilícitos produzidos, para que fossem comercializados em pontos de comércio espalhados em território nacional, dentre outras tarefas apontadas na denúncia, motivo pelo qual decretada a prisão preventiva de ambos para a garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a reiteração delitiva, em vitude de repetição de comportamentos ilícitos que estaria sendo observada ao longo dos anos, tendo ainda sido imposta a ordem prisionar com o intento de garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual, considerado o contexto da investigação.
Penso que assiste razão à I. prolatora daquela r. ordem prisional, quanto ao periculum libertatis então divisado, dada a provável repetição do comportamento ilícito, ao longo dos anos.
Penso que resta ainda evidenciada a necessidade de curar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, em função do contexto de possível funcionamento de grupo do tipo organização criminosa, inclusive com a concorrência de agentes públicos e atuação com meios de intimidação difusa.
Isto porque os elementos colhidos na investigação até o momento apontam o possível protagonismo de PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA, nos fatos de que se suspeita, como detentor de conhecimento e experiência à frente do gerenciamento de fábricas clandestinas de cigarros, além de operações logísticas e comerciais correlatas.
Trata-se, ademais, da atividade fundacional do suposto grupo em apuração, da qual todas as demais dependem e à qual servem, em caráter de acessoriedade, e que propicia lucros extraordinários.
Adicionalmente, os elementos até o momento aquilatados indicam que a prática de atividades que tais é o modus vivendi de PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA, das quais possivelmente extraem eles seu sustento; ainda que tenha indicado exercer a profissão de técnico de refrigeração, os fluxos financeiros entre PAULO e THIAGO e os demais integrantes da organização criminosa denotam concretamente a possibilidade de que retratem movimentação de valores para a aquisição de bens necessários à fabricação de cigarros (compressores, geradores, camas para alojamento, mantimentos etc), e não se encontram devidamente esclarecidos.
Neste contexto, a manutenção da prisão justifica-se a fim de interromper e evitar a prática criminosa em questão, impedindo que o requerente venham a se inserir novamente em cadeia de produção e comercialização de cigarros clandestinos.
Conforme pontuado pelo i.
Presentante Ministerial (evento 718): (...) enquanto essa fábrica era montada, ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, líder da organização criminosa, deu ordem a pessoa não identificada para trazer ao menos 23 (vinte e três) paraguaios, mediante fraude, abuso e grave ameaça.
O réu FRANCISCO OJEDA GOMEZ, vulgo NICO, ficou encarregado da função de trazer tais paraguaios ao país e entregá-los a PAULO HENRIQUE, dentre outros gerentes de fábricas No início de março de 2022, cerca de 4 (quatro) meses antes da descoberta da fábrica, tal estabelecimento industrial clandestino começou a operar mediante a gestão de PAULO HENRIQUE, juntamente com os corréus IGOR AGUIAR, THIAGO SANTOS, com intensa movimentação de caminhões carregando e descarregando e insumos, matérias primas e cigarros clandestinos produzidos, e com a mão de obra submetida a regime análogo à situação de escravo.
Os trabalhadores paraguaios e um brasileiro trabalharam em regime degradante e com a restrição à liberdade de locomoção no período de março de 2022 até 08.07.2022, quando foram resgatados por policiais civis.
Além disso, importante destacar que PAULO HENRIQUE é proprietário do caminhão, placa LQT-4E26, dirigido por ELVIS MAGNO OLIVEIRA DA SILVA (*75.***.*85-43), que foi abordado na BR-101, em 28.01.2022, transportando 600 caixas de cigarros da marca Gift (30 mil maços) 1 cujos códigos de barra eram idênticos aos daqueles vendidos na TABACARIA CARDOSO (44.***.***/0001-00) 2 , de propriedade de LORENA DE JESUS CARDOSO, outra integrante da organização criminosa (núcleo “comerciantes”) e empregada das empresas ADILOC (filial São pedro da Aldeia), de propriedade de ADILSINHO.
O requerente, inclusive, requereu o caminhão apreendido em Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas na 2ª Vara Federal de Campos/RJ, o qual afirma ser proprietário legítimo.
No entanto, o pleito foi inicialmente indeferido, tendo em vista que o automóvel ainda interessaria àquelas investigações. 3
Por outro lado, PAULO HENRIQUE foi o responsável pela compra do compressor encontrado na fábrica clandestina da Estrada São Lourenço.
Ademais, o requerente recebeu recursos de IGOR AGUIAR, outro integrante da organização criminosa, responsável pela gerência da fábrica clandestina de cigarros na Avenida Mayapan, Jardim Primavera 4 , e movimentou recursos incompatíveis com sua renda lícita e patrimônio conhecidos.
Igualmente, não restou devidamente comprovada a necessidade de acompanhamento paterno da filha, não havendo indicativo concreto que não haja outros familiares capazes de providenciar o suporte necessário à menor.
Sendo assim, tenho as medidas do art. 319 do CPP por totalmente insuficientes e inidôneas para o enfrentamento do periculum libertatis, de maneira que se faz absolutamente necessário o encarceramento cautelar, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
De mais a mais, ainda restam diligências pendentes de cumprimento, havendo membros da suposta organização criminosa foragidos, podendo a soltura do acusado, que, em tese, ocupa posição relevante na estrutura do grupo, prejudicar o regular curso da instrução criminal.
Quanto à inexistência de reiteração de conduta ou contemporaneidade entre os fatos imputados e a prisão cautelar, verifico que as decisões aludidas, tanto aquela por meio da qual decretada a prisão (evento 14), bem como o presente decisum, enfrentaram suficientemente a questão, apontando justamente que, com a restrição da liberdade de PAULO é que se busca interromper a potencial prática de novos e futuros crimes pelos integrantes da organização criminosa, incluindo-se, aí, o acusado, por evidente.
Percebo, assim, que os fatos considerados pelo Juízo apresentam proximidade temporal suficiente a caracterizar convicção acerca de contemporaneidade dos fundamentos motivadore da restrição de liberdade, mormente em se considerando que as atividades possivelmente ilícitas desempenhadas por PAULO prejudicam o regular curso da instrução criminal e o ofendem a ordem pública.
Pontuo, ainda, que residência fixa e ocupação lícita não elidem o periculum libertatis delineado nos autos e não se sobrepõem ao risco concreto que a liberdade do requerente representa à ordem pública e instrução criminal na hipótese.
Restam, por conseguinte, evidenciados riscos concretos à Ordem Pública e instrução criminal, com hipotética soltura dos acusados, pelo que igualmente superado o anteparo do art. 312 do CPP, e, dadas estas circunstâncias, não há qualquer possibilidade de enfrentamento ao periculum libertatis divisado com a imposição de quaisquer das outras medidas alternativas (art. 319 do CPP).
Destaco por fim que a alegada isonomia de tratamento processual em relação aos outros acusado que se encontram em liberdade provisória não se aplicada de forma automático, sobretudo em razão das peculiaridades demonstradas acima, relativas à maior inserção de PAULO HENRIQUE nas atividades da organização, sobretudo à frente da operação das fábricas clandestinas do grupo Plenamente caracterizada, assim e ao lado fumus delicti comissi (art. 313, I e II, do CPP) e do periculum libertatis (art. 312 do CPP), a necessidade incontornável da prisão cautelar (art. 282, §6º, do CPP), tudo com base em elementos contemporâneos à presente deliberação (art. 312, §2º, do CPP).
Desta forma, indefiro o pedido (evento 598) e mantenho o decreto de prisão preventiva em desfavor do acusado PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA, para garantia da Ordem Pública e da instrução criminal, porquanto presentes os requisitos autorizadores, tudo em conformidade com o teor do art. 313, I, c/c art. 312, c/c art. 315, §1°, c/c art. 282, §6º, todos do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público Federal e à D.
Defesa dos acusado PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA.
Anote a Serventia a data da revisão da prisão. 4.
Evento 741 - Abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação acerca do pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de ANDERSON FERNANDES COELHO, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, venham-me conclusos. -
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 730
-
05/09/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 19:45
Juntado(a)
-
05/09/2025 19:34
Juntado(a)
-
05/09/2025 18:36
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:05
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
05/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 739
-
05/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 739
-
05/09/2025 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 725
-
04/09/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
04/09/2025 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
04/09/2025 13:32
Juntada de Petição
-
03/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 16:11
Indeferido o pedido
-
03/09/2025 13:24
Juntada de Petição
-
03/09/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/09/2025 18:44
Despacho
-
02/09/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 16:15
Juntado(a)
-
02/09/2025 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 709
-
01/09/2025 17:17
Juntada de peças digitalizadas
-
29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
28/08/2025 09:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50096155720254020000/TRF2
-
28/08/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/08/2025 08:24
Despacho
-
27/08/2025 20:01
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 19:59
Juntado(a)
-
27/08/2025 12:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50054921620254020000/TRF2
-
25/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/08/2025 17:59
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - OFIC 2 - Evento 712 - Juntado(a) - 21/08/2025 17:39:32
-
25/08/2025 17:57
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 15:38
Juntado(a)
-
25/08/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 715
-
25/08/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 715
-
25/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 706
-
25/08/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 706
-
22/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 705, 709
-
21/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/08/2025 18:09
Despacho
-
21/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 17:39
Juntado(a)
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 705, 709
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5092171-76.2024.4.02.5101/RJ ACUSADO: PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVAADVOGADO(A): ROMULO LOPES MAIA SOARES PEREIRA (OAB RJ231577) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ao Ministério Público Federal para manifestação acerca dos termos de comparecimento, referentes ao mês de agosto/2025, juntados aos eventos 650, 652, 653, 654, 656, 659, 663, 666, 687, 688, 690, 691, 692. 2.
Evento 699 - Abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação acerca do pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, providencie a Zelosa Serventia o cadastro, no presente feito, do advogado constituído pelo acusado PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA, Dr.
Rômulo Lopes Maia Soares Pereira, OAB/RJ 231.577 (evento 699 PROC2).
Em vista da certidão cartorária (evento 701), determino à Zelosa Serventia que proceda à desvinculação do patronos, Dr.
Thiago Paes, OAB/RJ 205.596 e Dr.
Bruno Carvalho, OAB/RJ 237.507, do nome do acusado PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA, uma vez que passará a atuar em sua defesa o advogado, Dr.
Rômulo Lopes Maia Soares Pereira, OAB/RJ 231.577.
Ciente o causídico que ingressa no feito no estado em que se encontra e que a juntada da procuração em um determinado processo, não o exime de se habilitar e diligenciar a juntado do mandato em cada feito que atuará, sem o qual ficará prejudicada a análise de qualquer pedido.
Intimem-se o Ministério Público Federal e o advogado, Dr.
Rômulo Lopes Maia Soares Pereira, OAB/RJ 231.577, para ciência no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, venham-me conclusos. -
20/08/2025 12:20
Juntada de Ofício cumprido
-
20/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 10:53
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ237507, RJ205596
-
20/08/2025 10:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 705
-
20/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 10:50
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 673
-
19/08/2025 19:38
Expedição de ofício
-
19/08/2025 19:19
Juntado(a)
-
19/08/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 17:19
Juntada de Petição
-
19/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 673
-
16/08/2025 23:50
Remetidos os Autos - RJRIOCEC -> RJRIOCR03
-
15/08/2025 17:34
Juntada de peças digitalizadas
-
15/08/2025 17:14
Juntado(a)
-
15/08/2025 14:53
Audiência de Custódia realizada - Local Sala de Audiência de Custódia - 09ª VFCR - 15/08/2025 14:15. Refer. Evento 686
-
15/08/2025 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
15/08/2025 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
15/08/2025 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
15/08/2025 13:45
Juntada de Petição
-
15/08/2025 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
15/08/2025 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
15/08/2025 11:56
Audiência de Custódia designada - Local Sala de Audiência de Custódia - 09ª VFCR - 15/08/2025 14:15
-
15/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 669
-
15/08/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 669
-
15/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 674
-
15/08/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 674
-
15/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 649
-
15/08/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 649
-
15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 673
-
14/08/2025 22:30
Juntado(a)
-
14/08/2025 22:21
Remetidos os Autos - RJRIOCR03 -> RJRIOCEC
-
14/08/2025 21:19
Juntado(a)
-
14/08/2025 21:08
Juntado(a)
-
14/08/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/08/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/08/2025 20:41
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 19:16
Juntado(a)
-
14/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 18:07
Despacho
-
14/08/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 622 e 637
-
12/08/2025 17:26
Juntada de Petição
-
12/08/2025 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
12/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 636
-
11/08/2025 16:03
Juntada de Petição
-
08/08/2025 22:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5051531-94.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 139
-
08/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 13:48
Juntada de Petição
-
07/08/2025 18:36
Juntada de Petição
-
07/08/2025 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 638
-
06/08/2025 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
06/08/2025 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
06/08/2025 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
05/08/2025 15:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5031716-14.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 30, 57
-
05/08/2025 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
05/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 08:51
Despacho
-
05/08/2025 08:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 636, 637, 638
-
04/08/2025 18:52
Juntada de Petição
-
04/08/2025 16:03
Juntado(a)
-
04/08/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 639
-
04/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 636, 637, 638
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5092171-76.2024.4.02.5101/RJ ACUSADO: MAYARA LETICIA SILVA DA CRUZADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LUBE JUNIOR (OAB RJ145807)ACUSADO: IGOR AGUIAR BAPTISTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIO CASTELLOES DA SILVA (OAB RJ189105)ACUSADO: FRANCISCO OJEDA GOMEZADVOGADO(A): VITOR TEDDE DE CARVALHO (OAB SP245678) DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão. 1.
Trata-se de pedido formulado pela D.
Defesa de MAYARA LETÍCIA DA SILVA CRUZ (evento 596) objetivando autorização para se ausentar do Estado do Rio de Janeiro, no período compreendido entre 08 e 11 de agosto de 2025.
Aduz que seu companheiro, Richard Clayton da Silva Oliveira figura como Venerável Mestre de uma loja maçônica no Rio de Janeiro, razão pela qual foi convidado para participar de uma solenidade a ser realizada no dia 09 de agosto de 2025, em Balneário Camboriú/SC, como sói ocorrer entre as autoridades maçônicas. Argumenta que a tradição e o protocolo recomendam veementemente que os Veneráveis Mestres compareçam acompanhados de suas esposas, cuja presença é considerada demonstração de apoio, respeito e participação no ambiente fraternal e social que permeia o evento.
Aponta, assim, que a presença da requerente ao lado de seu companheiro não apenas reforça o simbolismo da ocasião, como também é fundamental para o cumprimento pleno do papel que ele exercerá na cerimônia.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo indeferimento do pedido, argumentando que o fato ensejador do requerimento configura ocasião de caráter estritamente privado e social, o que não será comprometido em razão da ausência da requerente.
Decido.
Ab initio, registro que foi imposta à acusada MAYARA, dentre outras, a medida cautelar de proibição de se ausentar do estado do Rio de Janeiro sem autorização judicial, com entrega do passaporte neste Juízo no prazo de 24 horas da intimação (evento 14).
Diante dos registros constantes dos autos, constato que a acusada efetivamente vem cumprindo as medidas cautelares alternativas à prisão sem solução de continuidade, tendo seu último comparecimento ocorrido em 03/07/2025 (evento 536, TERMCOMP1).
Neste panorama, não verifico qualquer óbice a que seja deferido o quanto pretendido pela requerente.
Concessa venia ao i.
Presentante Ministerial, não vislumbro qualquer risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, considerando-se o breve lapso temporal da viagem, o local previamente informado (evento 596, COMP4) e a ausência de qualquer indicativo de intenção de evasão por parte da requerente, que permanece vinculada ao feito.
Ressalte-se que a autorização pleiteada refere-se a deslocamento temporário e específico, não havendo nos autos qualquer elemento concreto a indicar que sua concessão inviabilize o regular prosseguimento da persecução penal ou represente risco relevante ao processo, mantendo-se a obrigatoriedade de informar eventual alteração no itinerário e comparecer aos atos do processo sempre que intimada.
Em reforço, ressalto que os elementos constantes dos autos indicam possível vínculo da requerente com organização criminosa voltada à lavagem de capitais, havendo suspeita de que suas contas pessoais tenham sido utilizadas como instrumento de ocultação de valores ilícitos, com movimentação de montantes expressivos e incompatíveis com sua renda lícita conhecida.
Apesar disso, não há, até o momento, elementos concretos de descumprimento das cautelares impostas ou indícios de tentativa de evasão, motivo pelo qual a autorização ora concedida se faz dentro de rigorosos limites temporais e geográficos, compatíveis com o controle judicial que a situação impõe.
Por oportuno, assevero que a presente autorização tem caráter estritamente restrito à participação da ré no evento informado nos autos, bem como à sua permanência no local de hospedagem indicado.
Não se estende, portanto, a quaisquer deslocamentos não vinculados ao evento, sendo vedada a circulação livre em locais de lazer, tais como praias, clubes, bares, restaurantes ou estabelecimentos similares, especialmente em horários diversos daqueles previamente indicados e documentalmente comprovados no cronograma da solenidade.
O descumprimento dessas condições poderá ser interpretado como afronta à medida cautelar.
Finalizando, em que pese trazido pelo patrono recordação de que no Evento 428 teria havido flexibilização de cautelares por esse juízo, registro que o motivo ali narrado era diverso do aqui ventilado.
Nesse cenário, explicito que o presente deferimento possui caráter excepcional, fundamentado nas circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente a ausência de risco à instrução criminal, o cumprimento regular das medidas impostas e a limitação expressa quanto ao tempo e ao propósito do deslocamento.
Não se trata, pois, de flexibilização ordinária ou automática das cautelares, especialmente quando fundadas em pedidos voltados à fruição de atividades de lazer ou compromissos de natureza social.
A reiteração de pleitos dessa natureza poderá conduzir à deturpação da própria razão de ser das medidas cautelares, que visam assegurar a efetividade da persecução penal.
Assim, fica desde já consignado que não serão deferidas novas autorizações com finalidade meramente recreativa ou desvinculadas de relevante justificativa concreta, sob pena de esvaziamento do conteúdo coercitivo da medida imposta.
Do exposto, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, considerando o atual estágio do processo, defiro o pedido (evento 596, PET1) e, excepcionalmente, autorizo a viagem pretendida, devendo juntar aos autos comprovante da passagem aérea e de hospedagem, nos moldes anteriormente indicados.
Ciente a requerente, ainda, de que deverá se apresentar à Secretaria do Juízo, no dia 12/08/2025, mediante termo nos autos, bem como eventual descumprimento da medida pode ensejar a decretação da prisão preventiva.
Intimem-se o Ministério Público Federal e a D.
Defesa de MAYARA LETÍCIA DA SILVA CRUZ. 2.
Trata-se de requerimento formulado pela D.
Defesa de IGOR AGUIAR BAPTISTA DE OLIVEIRA (evento 598, PET1), objetivando a revogação da prisão preventiva do acusado, ou a substituição por cautelaress alternativas, argumentando, em suma, ausência de contemporaneidade, já que as supostas práticas delitivas teriam cessado no ano de 2022, não havendo qualquer elemento que o relacione às fábricas clandestinas identificadas em 2023 (Duque de Caxias) e 2024 (Paty do Alferes).
Aduz, ainda, que o requerente desde julho de 2023 exerce atividade laboral formal como atendente na Fundação de Apoio à Escola Técnica, Ciência, Tecnologia, Esporte e Lazer – FUNDEC, auferindo remuneração mensal, o que demonstraria sua reintegração social e afastamento do contexto criminoso imputado.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo indeferimento do pedido (evento 629, PROMOCAO1), alegando, em síntese, a persistência dos fundamentos que justificaram a decretação da custódia cautelar, destacando seu papel de gerente na fábrica clandestina de Jardim Primavera, sua vinculação direta com o líder da organização criminosa e sua participação ativa nas atividades de produção e distribuição de cigarros ilícitos, inclusive no acolhimento de trabalhadores estrangeiros traficados.
Aponta que os elementos constantes dos autos são suficientes para manter a prisão preventiva como necessária para a garantia da ordem pública, dada a especialização e reiterada atuação do réu no núcleo operacional da organização.
Decido.
Como sabido, a decretação da prisão preventiva submete-se à clausula rebus sic stantibus, o que permite a sua reapreciação, a qualquer momento, ao longo do processo (art. 316 do CPP).
A prisão preventiva, medida cautelar que é, só deve subsistir quando necessária ao regular andamento do processo, quando vier resguardar sua eficácia ou quando o interesse em garantir a ordem pública suplantar os direitos individuais à liberdade envolvidos (art. 312 do CPP), e desde que atendidos os demais condicionantes (art. 313, c/c art. 282, §6º, ambos do CPP). É que, ao longo do tempo, enquanto não transitado em julgado um decreto condenatório – pressuposto para o encarceramento sancionador (art. 5º, LVII, da CR/88) -, as circunstâncias fáticas que envolvem o processo podem modificar-se ou desaparecer, eventualmente em um sentido tal que demande a reavaliação da persistência da necessidade da cautela ergastular.
A prisão preventiva de IGOR AGUIAR BAPTISTA DE OLIVEIRA foi decretada inicialmente pelo D.
Juízo das Garantias (evento 14, DESPADEC1) para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 312, caput e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Todavia, necessário destacar que o até o momento o mandado de prisão não foi cumprido; IGOR AGUIAR BAPTISTA DE OLIVEIRA não foi localizado até a presente data, ostentando, portanto, a condição de foragido.
Conforme narrado inicialmente pela acusação, as investigações, conduzidas no bojo do IPL nº 50161690220234025101, se iniciaram visando elucidar o funcionamento de suposta organização criminosa, que seria atuante na fabricação e comercialização ilegal de cigarros com utilização de trabalhadores estrangeiros, que seriam mantidos em condições análogas à escravidão.
Foi, ao que tudo indica, identificada, pela Polícia Federal, determinada fábrica clandestina de cigarros, bem como o local em que mantidas as vítimas, em Duque de Caxias/RJ, o que foi corroborado pelo que exsurgiu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido pelo D.
Juízo das Garantias, e, em relação à IGOR AGUIAR BAPTISTA DE OLIVEIRA, consta dos autos que ser empregado da empresa ADILOC, e foi quem indicou o trabalho na fábrica então situada na Av.
Mayapan a seu sogro CRISTIANO RIBEIRO, um dos empregados resgatados na fábrica, quando de fiscalização feita pelo MPT, em 2022, ocasião em que resgatados trabalhadores paraguaios ilegalmente trazidos para o Brasil (Evento 16, AP-INQPOL1, fls. 159/160 dos autos nº 5016169-02.2023.4.02.5101/RJ).
De acordo com o trabalhador resgatado na ocasião, IGOR era o gerente da referida fábrica.
Outrossim, a partir do deferimento de medidas cautelares em face de IGOR AGUIAR BAPTISTA DE OLIVEIRA, foi possível, ao que tudo indica, identificar movimentação financeira incompatível com sua renda declarada, bem como o seu papel no núcleo de gerentes de fábrica da Organização Criminosa.
Especificamente em relação a IGOR AGUIAR BAPTISTA DE OLIVEIRA, colhe-se, na decisão em que determinado seu encarceramento cautelar, a fundamentação a seguir reproduzida: Também empregado da empresa ADILOC, foi quem indicou o trabalho na fábrica então situada na Av.
Mayapan a seu sogro CRISTIANO RIBEIRO, um dos empregados resgatados na fábrica, quando de fiscalização feita pelo MPT, em 2022, ocasião em que resgatados trabalhadores paraguaios ilegalmente trazidos para o Brasil (Evento 16, AP-INQPOL1, fls. 159/160 dos autos nº 5016169-02.2023.4.02.5101/RJ).
De acordo com o trabalhador resgatado na ocasião, IGOR era o gerente da referida fábrica.
Além disso, os relatórios de inteligência financeira apontam movimentação financeira incompatível com sua renda declarada. O RIF do COAF 86.580-1 aponta que, no período de 01/09/2019 a 30/06/2021, IGOR AGUIAR, embora tivesse renda declarada de R$ 4.030,20, movimentou em sua conta bancária R$ 861.250,00 entre créditos e débitos.
Destes valores, R$ 61.100,00 foram realizados em depósito em espécie e R$ 298.675,00 em transferências efetuadas sem motivo aparente (Evento 1, INF14, fl. 25 e Evento 16, AP-INQPOL6 dos Autos 5016169-02.2023.4.02.5101/RJ).
Além disso, de acordo com o Relatório SIMBA 002-PF-009561-91, IGOR realizou pagamentos tanto para THIAGO SANTOS DUARTE, dono da empresa SANTOS MANUTENÇÃO E SERVIÇOS EM GERAL EIRELI (35.***.***/0001-72), locatária do galpão em que funcionava a fábrica clandestina de cigarros da Avenida Mayapan, bem como para PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA, que é sócio de THIAGO DUARTE na empresa AGRO INDUSTRIA SS (42.***.***/0001-37), conforme planilha acostada em Evento 1, INF8, fl. 41.
IGOR AGUIAR foi preso em flagrante junto com DIEGO SOARES, em investigação conduzida pelo MPRJ sobre a Organização Criminosa comandada por ADILSINHO e seu irmão, CLAUDIO NUNES COUTINHO, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em imóvel onde funcionava uma das filiais da empresa ADILOC (Evento 1, INF24, fls. 2).
Por fim, a partir do afastamento de sigilo telemático de MARCIO BATISTA, empregado de MEIRE BONADIO (Evento 1, INF34, fl. 39), foi encontrada mensagem de áudio de 24/03/2023, dias após a incursão na fábrica da Estrada São Lourenço, na qual é citado por BACALHAU em diálogo no qual afirma não ter conseguido falar com ele, em referência à produção de cigarros.
Vejamos: “Então meu mano, estou tentando entrar em contato com o Igor e ele não está respondendo.
Qualquer coisa eu ia botar você e o Marquinhos acabar por cromida e pular para a máquina do Igor. Entendeu? Eu estou tentando falar com ele em consigo.
Então vamos fazer um bem bolado aqui, mas fica tranquilo, está de boa.
Acho que é de cabeça não, tá?” “Aí, a outros papo.
Você está tentando entrar em um contato com ele e ele não está respondendo? Beleza.
Vamos juntos.
Então, eu posso até eu ser minha máquina e consumir outra vez.
Entendeu? Lembrando que saíto fazendo um bagulho para te ajudar, igual eu te ajudei da outra vez.
Entendeu? Porque isso aí não é a minha parada, não recebo para isso.
Naquele dia que eu rodei o GIFT lá, se une.
E se isso acontecer, eu estou fazendo para te ajudar, porque...
O operador é a máquina e ele.
Mas se caso, você está tentando falar com ele, está conseguindo? Aí amanhã, o marquim fica na Cromio, fico lá, pô.
Aqui está o operador, Pantone”. “Eu consegui falar com o Marquinhos, com o Igor, não consegui não.
Entendeu? Aí eu deixei o Igor em casa.
Da um jeito aqui.
O Marquinhos foi revés, andou na marca, e ele deu um jeitinho.
Igor não consegui falar com ele.
Eu não sei, acho que ele está chateado comigo, não me responde, nada.
Entendeu? E eu não tenho culpa nessa situação.
Acho que não custava nada me responder.
Mas bom, cada um pensa de uma forma.
Aí eu deixei ele ficar em casa amanhã e domingo.
A segunda-feira ele vem, aí a gente conversa.
Entendeu?” Ressalto que os fatos aqui destacados são apenas uma parcela das provas obtidas e analisadas pela Autoridade Policial a partir das quebras deferidas, havendo outras inúmeras evidências documentadas e relatadas nos documentos de suporte ao Relatório Final (Relatório de Inteligência Financeira - Evento 1, INF14, fls. 24/25 e Quebra Telemática).
Conclui-se, portanto, pela existência de indícios suficientes de que que IGOR AGUIAR integra o núcleo de gerentes de fábrica da Organização Criminosa, devendo ser decretada a sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a reiteração delitiva que vem sendo observada ao longo dos anos, inclusive com anterior prisão em flagrante, assim como para garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual, considerando o contexto da investigação.
Veja-se que, em se tratando de crime de pertencimento a organização criminosa, a jurisprudência do STJ "é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso." (AgRg no HC n. 927.942/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 4/11/2024.).
E, uma vez presentes indícios concretos que justificam a prisão, não se mostra adequada a fixação de medidas cautelares diversas, porque insuficientes para garantir a ordem pública, notadamente em razão da posição de confiança de destaque do requerido na suposta ORCRIM.
Deve ser ainda dito que, subsequentemente, o Ministério Público Federal ofertou denúncia, inaugurando a ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101, em desfavor, dentre outros indivíduos, de IGOR AGUIAR BAPTISTA DE OLIVEIRA, vulgo "cara de cavalo", acusando-a da prática dos delitos tipificados no artigo 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa), art. 149-A, inciso II, do Código Penal por 23 (vinte e três) vezes (tráfico de pessoas), art. 149, §1º, inciso II, do Código Penal, por 23 (vinte e três) vezes (redução à condição análoga de escravo), art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal (contrabando equiparado), art. 293, § 1º, inciso III, “b”, do Código Penal (falsificação de papéis públicos), art. 7º, incisos VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 (crime contra as relações de consumo), art. 278, caput, do Código Penal (crime de outras substâncias nocivas à saúde pública) e art. 203 do Código Penal, por 23 (vinte e três) vezes (frustração de direito assegurado por lei trabalhista).
Da peça denunciativa, e especificamente no que diz com IGOR AGUIAR BAPTISTA DE OLIVEIRA, verifica-se ter sido articulado o seguinte (evento 1, INIC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101): "O denunciado IGOR AGUIAR BAPTISTA OLIVEIRA, vulgo CARA DE CAVALO, integrou a organização criminosa investigada, desde ao menos 2020 até 2023, e exerceu a função de gerente de fábrica clandestina, em específico, aquela instalada em Jardim Primavera, Duque de Caxias/RJ, e com isso concorreu para a prática de outros crimes a serem tratados adiante.
Em abril de 2020, o denunciado foi admitido como estoquista na empresa “AOC”, de propriedade exclusiva de ADILSINHO e, em setembro do mesmo ano, após sua rescisão de contrato de trabalho, IGOR AGUIAR foi admitido na matriz ADILOC BARRA DA TIJUCA, desta vez, na função de gerente de logística 377 .
Ou seja, é um dos integrantes da organização criminosa que recebeu parte do lucro oriundo das atividades criminosas desenvolvidas, inclusive por meio de salários pagos pelas referidas empresas.
Ademais, IGOR AGUIAR foi o responsável por montar toda a infraestrutura e operar integralmente a fabricação clandestina de cigarros na Avenida Mayapan, Jardim Primavera, em Duque de Caxias/RJ, com o acondicionamento em rótulos falsos de várias marcas de cigarro, sem autorização e registro perante os órgãos e entidades competentes e sem emissão de nota fiscal; bem como a depositar os cigarros manufaturados e transportá-los para pontos de comércio do bando para a comercialização em violação a direito autoral e em prejuízo à economia popular e ao consumidor, diante dos rótulos falsos que embalavam os cigarros manufaturados.
Foi também um dos responsáveis pela recepção de trabalhadores paraguaios traficados por FRANCISCO OJEDA GOMEZ (NICO), os quais foram ali submetidos à condição análoga de escravo 378 .
Ademais, recorreu a THIAGO SANTOS, PAULO HENRIQUE e demais integrantes da organização criminosa solicitando apoio nessa empreitada.
Da mesma forma, IGOR AGUIAR foi citado em depoimento prestado por Cristiano Ribeiro Amorim (*36.***.*71-98) 379 , único brasileiro encontrado durante a fiscalização trabalhista ocorrida em 2022, na fábrica clandestina de cigarros da Avenida Mayapan, Jardim Primavera.
A suposta vítima apontou IGOR como seu genro e responsável por seu recrutamento para prestação de serviços naquela empreitada criminosa.
A fábrica Jardim Primavera funcionou plenamente na fabricação de produtos contrafeitos, no período de março de 2022 até 08 de julho de 2022, quando foi descoberta e desmantelada pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Ademais, o denunciado realizou pagamentos tanto para THIAGO SANTOS DUARTE, dono da empresa SANTOS MANUTENÇÃO E SERVIÇOS EM GERAL EIRELI (35.***.***/0001-72), que é a locatária do galpão em que funcionava a fábrica clandestina de cigarros da Avenida Mayapan (fábrica Jardim Primavera), como para PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA, que é sócio de THIAGO DUARTE na empresa AGRO INDÚSTRIA SS (42.***.***/0001-37), ambos também integrantes da organização criminosa Também cabe mencionar que o denunciado realizou transações bancárias com MARCELO COSME DA COSTA BARBOSA, registrado como motorista da empresa ADILOC em 2020, que recebeu recursos de THIAGO SANTOS DUARTE. 381 Enviou recursos para DIEGO CANDIDO SOARES, integrante da organização criminosa (núcleo “comerciantes”) que figura como destinatários em notas fiscais emitidas pela empresa ADILOC pela venda de cigarros 382 e realizou operações bancárias com WALLACE COSENDEY (falecido), contumaz portador de recursos em espécie destinados a contas de empresas de ADILSINHO 383 .
Consta no RIF 86.580-1 384 , no período de 01.09.2019 a 30.06.2021, que IGOR AGUIAR, embora tivesse renda declarada de R$ 4.030,20 (quatro mil e trinta reais e vinte centavos), movimentou em sua conta bancária R$ 861.250,00 (oitocentos e sessenta um mil e duzentos e cinquenta reais) entre créditos e débitos, sendo que acolheu R$ 61.100,00 (sessenta e um mil e cem reais) em depósito em espécie e R$ 298.675,00 (duzentos e noventa e oito mil e seiscentos e setenta e cinco centavos) em transferências efetuadas sem motivo aparente e de forma incompatível com a renda. 385 Por fim, o denunciado é referenciado em mensagens de áudio enviada por MARCIO RIBEIRO BATISTA (“BACALHAU”), integrante da organização criminosa e empregado de MEIRE BONADIO, em contexto que trata de insumos e maquinários para fabricação clandestina de cigarros. 386 Nesse contexto, em áudios 387 datados de 24.03.2023, logo após o resgate de paraguaios e desmonte da fábrica clandestina situada na Estrada São Lourenço, Figueiras, BACALHAU se queixa que não consegue falar com IGOR, gerente de fábricas clandestinas de cigarro, e o interlocutor sugere uma solução para a fabricação de cigarros clandestino.
Possivelmente IGOR AGUIAR mantivera afastado para tentar desvencilhar-se da responsabilidade penal inerente ao funcionamento da fábrica clandestina descoberta pela POLÍCIA FEDERAL em 20.03.2023.
Portanto, IGOR AGUIAR desempenhou funções afetas ao funcionamento das fábricas, ao depósito encoberto dos valores em espécie oriundos dos crimes praticados, ao fornecimento de insumos às fábricas, transferências bancárias a terceiros interpostos, ao pagamento de despesas do chefe, dentre outras funções.
Denota-se que o Parquet articulou que IGOR AGUIAR BAPTISTA DE OLIVEIRA: a) na qualidade de gerente de fábrica, com vontade livre e consciente e em unidade de desígnios com ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, THIAGO SANTOS DUARTE, PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA e ODELSON RODRIGUES CUNHA, contribuiu no pleno funcionamento da fábrica clandestina de Jardim Primavera (2022) para a produção e comercialização de cigarros nacionais contrafeitos, no auferimento e distribuição do lucro decorrente da referida atividade criminosa, em sistema mercantil de cooperação, com concurso de funcionário público, cujo produto ou proveito das infrações penais destinaram-se, no todo ou em parte, ao exterior, incidindo nas penas do art. 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal; b) entre março de 2022 e 08.07.2022, com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios com ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, THIAGO SANTOS DUARTE, PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA e FRANCISCO OJEDA GOMEZ, alojou 23 (vinte e três) paraguaios, mediante coação e abuso, com a finalidade de submetê-los a trabalho em condições análogas à de escravo na fábrica Jardim Primavera (2022), incidindo nas penas do art. 149-A, inciso II, do Código Penal por 23 (vinte e três) vezes, em concurso material devido às circunstâncias de tempo e lugar (art. 69 do Código Penal), na forma do art. 29, caput, do Código Penal; c) entre março de 2022 e 08.07.2022, em conjunto com ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, THIAGO SANTOS DUARTE e PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA, reduziu 23 (vinte e três) paraguaios à condição análoga à de escravo, submetendo-os a jornada exaustiva e trabalhos forçados na fábrica Jardim Primavera (2022), em condições degradantes de trabalho, restringindo a locomoção das vítimas e mantendo vigilância ininterrupta, incidindo nas penas do art. 149, §1º, inciso II, do Código Penal, por 23 (vinte e três) vezes, em concurso material devido às circunstâncias de tempo e lugar (art. 69 do Código Penal), na forma do art. 29, caput, do Código Penal; d) em 08.07.2022, em comunhão de esforços com ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, THIAGO SANTOS DUARTE, PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA e ODELSON RODRIGUES CUNHA, manteve em depósito mercadoria proibida pela lei brasileira, dela se utilizando em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial e industrial, na fábrica clandestina de Jardim Primavera (2022), incidindo nas penas do art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do Código Penal; e) em 08.07.2022, em conjunto com ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, THIAGO SANTOS DUARTE e PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA, manteve em depósito e utilizou em proveito próprio, no exercício de atividade comercial e industrial, cigarros contrafeitos e embalados sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação, para cigarros falsificados provenientes da fábrica Jardim Primavera (2022), incidindo nas penas do art. 293, § 1º, inciso III, “b”, do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do Código Penal; f) entre março de 2022 e 08.07.2022, em conjunto com ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, ODELSON RODRIGUES CUNHA, THIAGO SANTOS DUARTE e PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA, atuou para a fabricação de cigarros e embalagens falsificados, capazes de induzir os consumidores a erro, bem como manteve em depósito matéria-prima (insumos) e mercadoria (cigarros) na fábrica Jardim Primavera (2022), em condições impróprias ao consumo e em desacordo com as prescrições legais, com grave dano à coletividade, devendo responder pelo crime do art. 7º, incisos VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137 / 90, na forma do art. 29, caput, do Código Penal; g) entre março de 2022 e 08.07.2022, em conjunto com ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, ODELSON RODRIGUES CUNHA, THIAGO SANTOS DUARTE e PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA, fabricou, teve em depósito e entregou a consumo uma quantidade volumosa de cigarros falsificados, intrinsecamente mais perigosos à saúde humana que os originais, produzidos na fábrica Jardim Primavera (2022), incidindo nas penas do art. 278 do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do Código Penal; h) entre março de 2022 e 08.07.2022, em conjunto com ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, THIAGO SANTOS DUARTE e PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA, frustrou direitos assegurados por lei trabalhista de 23 (vinte e três) trabalhadores paraguaios, devendo responder pelo crime do art. 203 do Código Penal, por 23 (vinte e três) vezes, em concurso material devido às circunstâncias de tempo e lugar (art. 69 do Código Penal), na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida por este Juízo, em 30/09/2025 (evento 47, DESPADEC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101), ocasião em que restaram aferidos positivamente indícios mínimos de materialidade e autoria dos delitos imputados pelo Ministério Público Federal, em função do que foi constatada justa causa para a instauração da ação penal, também em desfavor de IGOR AGUIAR BAPTISTA DE OLIVEIRA.
Diante desse panorama, tenho para mim que, em relação ao fumus commissi delicti, notadadamente a partir da denúncia ofertada, permanecem hígidos os fundamentos em que assentada a decretação da prisão de IGOR AGUIAR BAPTISTA DE OLIVEIRA, em razão da possível prática dos delitos tipificados na denúncia; as possíveis infrações penais ostentam penas máximas abstratamente cominadas que, somadas, superam quatro anos de duração, pelo que atendido o anteparo do art. 313, I, do CPP.
Quanto ao periculum libertatis, tenho que também permanecem hígidos os fundamentos que assentaram o encarceramento, em função do que desponta a licitude da manutenção da medida extrema, mormente visando a garantia da ordem pública, a instrução criminal e aplicação da lei penal; explico.
Especificamente em relação a IGOR AGUIAR BAPTISTA DE OLIVEIRA, foi identificada a sua participação no suposto grupo, atuando no núcleo de "gerentes de fábricas", em atendimento à estratégia traçada pelas camadas superiores, provendo o funcionamento da fábrica clandestina e depósitos de cigarros ilegais, e fazendo a distribuição dos produtos ilícitos produzidos, para que fossem comercializados em pontos de comércio espalhados em território nacional, dentre outras tarefas apontadas na denúncia, motivo pelo qual decretada a prisão preventiva de ambos para a garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a reiteração delitiva, em vitude de repetição de comportamentos ilícitos que estaria sendo observada ao longo dos anos, tendo ainda sido imposta a ordem prisionar com o intento de garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual, considerado o contexto da investigação.
Penso que assiste razão à I. prolatora daquela r. ordem prisional, quanto ao periculum libertatis então divisado, dada a provável repetição do comportamento ilícito, ao longo dos anos.
Isto porque sua participação no esquema criminosa, a princípio, foi confirmada em depoimento prestado por Cristiano Ribeiro Amorim (*36.***.*71-98), único brasileiro encontrado durante a fiscalização trabalhista ocorrida em 2022, na fábrica clandestina de cigarros da Avenida Mayapan, Jardim Primavera, o qual apontou IGOR AGUIAR BAPTISTA DE OLIVEIRA como seu genro e responsável por seu recrutamento para prestação de serviços naquela empreitada criminosa.
A função de IGOR AGUIAR BAPTISTA DE OLIVEIRA como gerente de uma das fábricas clandestinas foi também confirmada em mensagens de áudio enviada por MARCIO RIBEIRO BATISTA (vulgo “BACALHAU”), suposto integrante da organização criminosa e empregado da corré MEIRE BONADIO, em contexto que trata de insumos e maquinários para fabricação clandestina de cigarros.
Tais mensagens, datadas de 24.03.2023, logo após o resgate de paraguaios e desmonte da fábrica clandestina situada na Estrada São Lourenço, Figueiras, BACALHAU se queixa que não consegue falar com IGOR AGUIAR BAPTISTA DE OLIVEIRA e o interlocutor sugere uma solução para a fabricação de cigarros clandestino.
Conforme apontado pelo i.
Presentante Ministerial (evento 629): O conjunto de provas corrobora a posição de IGOR AGUIAR BAPTISTA OLIVEIRA como pessoa que detém conhecimento e expertise na administração em fábricas clandestinas de cigarros, inclusive quanto à gestão de mão de obra submetida à condição análoga à de escravidão.
Suas habilidades incluem, ainda, a operação financeira e comercial deste tipo de empreitada ilícita.
Soma-se a isso, o fato de o requerente deter estreita articulação com os demais integrantes da organização criminosa, especialmente ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, em cujas empresas ele, IGOR, foi contratado.
Resta, assim, evidenciada a necessidade de curar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal, em função do contexto de possível funcionamento de grupo do tipo organização criminosa, inclusive com a concorrência de agentes públicos e atuação com meios de intimidação difusa.
Quanto ao ponto, penso ser particularmente relevante que os elementos constantes dos autos apontam o possível protagonismo de IGOR AGUIAR BAPTISTA DE OLIVEIRA, nos fatos de que se suspeita, como detentores de conhecimento e experiência à frente do gerenciamento de fábricas clandestinas de cigarros, além de operações logísticas e comerciais correlatas.
Trata-se, ademais, da atividade fundacional do suposto grupo em apuração, da qual todas as demais dependem e à qual servem, em caráter de acessoriedade, e que propicia lucros extraordinários.
Adicionalmente, os elementos até o momento aquilatados indicam que os fatos em apuração nesta sede não parecem ser ocorrência isolada na vida do requerente, havendo notícias de que IGOR AGUIAR BAPTISTA DE OLIVEIRA foi preso anteriormente, em flagrante junto com DIEGO SOARES, em investigação conduzida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sobre a suposta Organização Criminosa comandada por ADILSINHO e seu irmão, CLAUDIO NUNES COUTINHO, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em imóvel onde funcionava uma das filiais da empresa ADILOC (Evento 1, INF24, pag. 2), do que desponta a concreta probabilidade de que, caso permaneça solto, siga com àquilo que domina e que lhe têm fornecido, há anos, os recursos com os quais fazem frente a suas necessidades.
Some-se, ainda, que até o momento, o réu IGOR AGUIAR BAPTISTA DE OLIVEIRA encontra-se foragido, restando pendente o mandado de prisão expedido em seu desfavor.
Neste contexto, a manutenção do decreto de prisão justifica-se a fim de interromper e evitar a prática criminosa em questão, impedindo que o requerente venham a se inserir novamente em cadeia de produção e comercialização de cigarros clandestinos.
Ademais, ainda restam diligências pendentes de cumprimento e outros membros da suposta ORCRIM foragidos, como por exemplo ADILSINHO, com quem o acusado tinha relação direta de proximidade e confiança, de maneira que a revogação do decreto prisional possa prejudicar o regular curso da instrução criminal.
Neste contexto, a manutenção da prisão justifica-se a fim de interromper e evitar a prática criminosa em questão, impedindo que IGOR AGUIAR BAPTISTA DE OLIVEIRA continue inserido na cadeia de assessoramento de ADILSON FILHO, que, por sua vez, também segue foragido, em função do que a revogação do decreto de prisão do primeiro pode concretamente levar à reorganização do grupo e a novas práticas criminosas.
Sendo assim, tenho as medidas do art. 319 do CPP por totalmente insuficientes e inidôneas para o enfrentamento do periculum libertatis, de maneira que se faz absolutamente necessário o encarceramento cautelar, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
Quanto à inexistência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a prisão cautelar, verifico que as decisões em que decretada a prisão, assim como o presente decisum, enfrentaram suficientemente a questão, apontando justamente que, com a restrição da liberdade de IGOR AGUIAR BAPTISTA DE OLIVEIRA, é que se busca interromper a potencial prática de novos e futuros crimes pelos integrantes da organização criminosa, incluindo-se, aí, o acusado, por evidente.
Repise-se, ainda, que a condição de foragido impede o acolhimento da tese de ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos imputados, pois evidencia o risco concreto e atual à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não desaparecendo, portanto, a contemporaneidade dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a necessidade de que seja imposta a prisão provisória Percebo, assim, que os fatos considerados pelo Juízo apresentam proximidade temporal suficiente a caracterizar convicção positiva acerca do atendimento ao requisito normamente posto da contemporaneidade, mormente em se considerando que as atividades possivelmente ilícitas desempenhadas por IGOR AGUIAR BAPTISTA DE OLIVEIRA prejudicam o regular curso da instrução criminal, ofendem a ordem pública e evidencia risco concreto à aplicação da lei penal, pelo que igualmente superado o anteparo do art. 312 do CPP. Dadas estas circunstâncias, não há qualquer possibilidade de enfrentamento ao periculum libertatis divisado com a imposição de quaisquer das outras medidas alternativas (art. 319 do CPP).
Plenamente caracterizada, assim e ao lado fumus delicti comissi (art. 313, I e II, do CPP) e do periculum libertatis (art. 312 do CPP), a necessidade incontornável da prisão cautelar (art. 282, §6º, do CPP), tudo com base em elementos contemporâneos à presente deliberação (art. 312, §2º, do CPP).
Desta forma, indefiro o pedido (evento 598) e mantenho o decreto de prisão preventiva em desfavor do acusado IGOR AGUIAR BAPTISTA DE OLIVEIRA, para garantia da Ordem Pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal, porquanto presentes os requisitos autorizadores, tudo em conformidade com o teor do art. 313, I, c/c art. 312, c/c art. 315, §1°, c/c art. 282, §6º, todos do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público Federal e à D.
Defesa dos acusado IGOR AGUIAR BAPTISTA DE OLIVEIRA. 3.
Trata-se de pedido formulado pela D.
Defesa de FRANCISCO OJEDA GOMEZ(evento 611, PET1) objetivando a revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, a inexistência de provas quanto à sua vinculação à organização criminosa denunciada, notadamente no que tange ao tráfico de pessoas e à submissão de trabalhadores paraguaios a condições análogas à de escravo, postulando, em caráter subsidiário, a aplicação de medidas cautelares diversas. Requereu, ainda, liminarmente , a expedição de contramandado de prisão. A defesa sustenta, em síntese, a inexistência de justa causa para a manutenção da segregação cautelar, afirmando que a prisão de FRANCISCO estaria amparada apenas em declarações isoladas e frágeis, prestadas por supostas vítimas, sem qualquer outro suporte probatório idôneo. Alega que as testemunhas mencionam apenas a alcunha “Nico”, não sendo possível estabelecer, de forma inequívoca, a vinculação entre FRANCISCO e os fatos narrados.
Sustenta que inexiste qualquer relação concreta entre o acusado e os demais denunciados, tampouco registros de comunicações, ordens, transferências de valores, localização geográfica ou outras evidências materiais. Aduz, ainda, que a prisão foi decretada com base em fatos antigos, que remontam ao ano de 2022, o que afastaria o requisito da contemporaneidade exigido pela jurisprudência para manutenção de medida excepcional.
Argumenta que não há indicativo de reiteração delitiva e que a segregação, na hipótese, representaria antecipação indevida da pena.
Por fim, invoca os princípios constitucionais da proporcionalidade, presunção de inocência e excepcionalidade da prisão cautelar, pugnando pela revogação definitiva da prisão preventiva e, alternativamente, a aplicação de medidas diversas da prisão.
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo indeferimento do pedido (evento 629, PROMOÇÃO1), salientando que há robusto conjunto probatório que aponta FRANCISCO como responsável pelo aliciamento e transporte de dezenas de cidadãos paraguaios submetidos a condições análogas à de escravo nas fábricas clandestinas desativadas em 2022 e 2023.
Além da identificação inequívoca por parte das vítimas, foram anexados elementos obtidos por meio de cooperação internacional com o Ministério Público do Paraguai, confirmando que “Nico Ojeda” trata-se do requerente.
Aponta-se, ainda, que a sua condição de estrangeiro representa risco adicional à aplicação da lei penal, recomendando-se a manutenção da prisão.
Decido.
Como sabido, a decretação da prisão preventiva submete-se à clausula rebus sic stantibus, o que permite a sua reapreciação, a qualquer momento, ao longo do processo (art. 316 do CPP).
A prisão preventiva, medida cautelar que é, só deve subsistir quando necessária ao regular andamento do processo, quando vier resguardar sua eficácia ou quando o interesse em garantir a ordem pública suplantar os direitos individuais à liberdade envolvidos (art. 312 do CPP), e desde que atendidos os demais condicionantes (art. 313, c/c art. 282, §6º, ambos do CPP). É que, ao longo do tempo, enquanto não transitado em julgado um decreto condenatório – pressuposto para o encarceramento sancionador (art. 5º, LVII, da CR/88) -, as circunstâncias fáticas que envolvem o processo podem modificar-se ou desaparecer, eventualmente em um sentido tal que demande a reavaliação da persistência da necessidade da cautela ergastular.
A prisão preventiva de FRANCISCO OJEDA GOMEZ foi decretada inicialmente pelo D.
Juízo das Garantias (evento 14, DESPADEC1) para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 312, caput e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Todavia, necessário destacar que o até o momento o mandado de prisão não foi cumprido; FRANCISCO OJEDA GOMEZ não foi localizado até a presente data, ostentando, portanto, a condição de foragido, tendo sido, inclusive, noticiada nos autos, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, a decretação da prisão preventiva de FRANCISCO OJEDA GOMEZ (“NICO”) pelo Poder Judiciário da República do Paraguai (Evento 512, ANEXO3), e determinado que seja oficiado o Ministério da Justiça, a fim de que seja solicitada, à República do Paraguai, a extradição de FRANCISCO OJEDA (evento 527), todavia aguarda cumprimento.
Conforme narrado inicialmente pela acusação, as investigações, conduzidas no bojo do IPL nº 50161690220234025101, se iniciaram visando elucidar o funcionamento de suposta organização criminosa, que seria atuante na fabricação e comercialização ilegal de cigarros com utilização de trabalhadores estrangeiros, que seriam mantidos em condições análogas à escravidão.
Foi, ao que tudo indica, identificada, pela Polícia Federal, determinada fábrica clandestina de cigarros, bem como o local em que mantidas as vítimas, em Duque de Caxias/RJ, o que foi corroborado pelo que exsurgiu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido pelo D.
Juízo das Garantias, e, em relação à FRANCISCO OJEDA GOMEZ, consta dos autos que foi o responsável por viabilizar a obtenção e o transporte de mão de obra paraguaia que seria submetida a condições análogas a da escravidão nas fábricas.
Tal fábrica funcionou até 20/03/2023, quando os trabalhadores paraguaios foram resgatados pela Polícia Federal, durante a Operação Libertatis que deu origem a esta investigação.
Outra fábrica foi instalada no mesmo período, com auxílio, em tese, de IGOR AGUIAR, na Avenida Mayapan, também em Duque de Caxias, nos mesmos moldes.
Este, por sua vez, teria se utilizado da ajuda de THIAGO SANTOS, PAULO HENRIQUE e ODELSON RODRIGUES CUNHA para obter o local para instalação da fábrica, bem como para adquirir os bens necessários para a montagem.
As máquinas, mais uma vez, ficaram a cargo de RUBENS e IVANOR, assim como a mão de obra, uma vez mais, foi atribuída a FRANCISCO OJEDA GOMEZ, vulgo NICO, o que demonstra que se refere a um mesmo grupo criminoso.
Especificamente em relação a FRANCISCO OJEDA GOMEZ, colhe-se, na decisão em que determinado seu encarceramento cautelar, a fundamentação a seguir reproduzida (evento 14): De acordo com a Autoridade Policial, FRANCISCO OJEDA GOMEZ, vulgo NICO, seria um traficante de pessoas, responsável por trazer trabalhadores paraguaios para território nacional e os submeter a regime análogo de escravidão, mediante fraude, abuso e grave ameaça.
Segundo as investigações, "em novembro de 2022, em uma das investidas de transporte de paraguaios para trabalhar na fábrica situada na Estrada São Lourenço, para substituir os trabalhadores que tinha alcançado o período de permanência máximo no local, FRANCISCO OJEDA GOMEZ, vulgo NICO, trouxe ao menos 20 (vinte) paraguaios ao país e os entregou na fábrica da Estrada São Lourenço, os quais trabalharam no local em regime de escravidão, com restrição da liberdade de locomoção e em situação degradante até 20.03.2023, quando foram resgatados pela Polícia Federal." Posteriormente, ADILSINHO ordenou que trouxessem ao menos 23 (vinte e três) paraguaios, mediante fraude, abuso e grave ameaça, quando a fábrica de cigarros ainda estava sendo montada.
Tais ordens foram repassadas a FRANCISCO, que ficou encarregado de trazer os paraguaios vendados e sem celular, sob a promessa de que trabalhariam regularmente no país e receberiam salário, quando, na verdade, seriam trazidos para se submeter a regime análogo a condição de escravo, vivendo em situação degradante e com a liberdade de locomoção restringida.
As vítimas resgatadas das fábricas desativadas em 2022 e 2023 foram unânimes em afirmar que FRANCISCO (NICO) foi o responsável pela realização do transporte do Paraguai até as fábricas, proibindo o uso de celular e vendando os olhos das vítimas durante o trajeto, conforme pode-se depreender dos depoimentos acostados nos autos nº 5069389-12.2023.4.02.5101, Evento 1, INQ27, fls. 8/55 e autos nº 5052063-73.2022.4.02.5101, Evento 4, INQ1, fls. 11/25.
Em decorrência da operação que desmontou a fábrica clandestina da Avenida Mayapan em 2022, foi promovida Cooperação Internacional com o Paraguai, por meio da qual foi confirmado que FRANCISCO OJEDA GÓMEZ, se trata de "NICO", mencionado pelos trabalhadores como sendo o responsável por trazê-los do Paraguai (Evento 1, INF10, fl. 21).
Somado a isso, a Autoridade Policial verificou que FRANCISCO vem promovendo o tráfico de pessoas desde 2021, quando na Operação Tavares, compartilhada pelo Juízo competente, identificou que o responsável por trazer paraguaios para o Brasil também havia sido "NICO", conforme colacionado em Evento 1, INF 10, fls. 15/20.
Resta, portanto, evidente a atuação de FRANCISCO na Organização Criminosa em comento, devendo ser decretada a sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a reiteração delitiva que vem sendo observada ao longo dos anos, assim como para garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual, considerando o contexto da investigação.
Veja-se que, em se tratando de crime de pertencimento a organização criminosa, a jurisprudência do STJ "é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso." (AgRg no HC n. 927.942/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 4/11/2024.).
E, uma vez presentes indícios concretos que justificam a prisão, não se mostra adequada a fixação de medidas cautelares diversas, porque insuficientes para garantir a ordem pública, notadamente em razão da posição de destaque do requerido na suposta ORCRIM.
Subsequentemente, o Ministério Público Federal ofertou denúncia, inaugurando a ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101, em desfavor, dentre outros indivíduos, de FRANCISCO OJEDA GOMEZ, vulgo "NICO", acusando-a da prática dos delitos tipificados no artigo 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa) e art. 149-A, inciso II, do Código Penal por 23 (vinte e três) vezes (tráfico de pessoas).
Da peça denunciativa, e especificamente no que diz com FRANCISCO OJEDA GOMEZ, verifica-se ter sido articulado o seguinte (evento 1, INIC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101): "O acusado FRANCISCO OJEDA GOMEZ foi responsável pelo tráfico de trabalhadores estrangeiros alocados nas fábricas da organização criminosa de ADILSINHO, cujo vínculo se revelou inconteste a partir da convergência dos depoimentos das vítimas paraguaias encontradas nas fábrica Jardim Primavera (2022) 637 e Figueiras (2023) 638 , indicando-o pela alcunha de “NICO”.
Com a promessa de trabalho no Brasil e remuneração, em média, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os trabalhadores estrangeiros eram levados de van e ônibus, em pequenos grupos, de Ciudad del Este, no Paraguai, até São Paulo, no Brasil, sem passar pelos serviços de emigração paraguaia ou de imigração brasileira.
Servindo-se do modus operandi acima, em março de 2022, FRANCISCO OJEDA GOMEZ recrutou no Paraguai, transportou e alojou no Brasil, ao menos 23 (vinte e três) cidadãos daquele país para trabalhos em regime análogo ao de escravos na fábrica Jardim Primavera, com restrição da liberdade de locomoção e em situação degradante.
De modo semelhante, em data próxima à janeiro de 2023, “NICO” recrutou, transportou e alojou mais 20 (vinte) paraguaios, para trabalho em regime análogo à de escravos na fábrica Figueiras (2023).
Esses trabalhadores foram trazidos mediante fraude, abuso e grave ameaça; o transporte ocorreu com todos vendados e sem acesso a seus celulares, sob a promessa de que trabalhariam regularmente no país e receberiam salário.
Porém, foram submetidos a trabalho forçado em situação degradante e com restrição à liberdade de locomoção.
Nesse contexto, o denunciado FRANCISCO OJEDA GOMEZ deve responder pelos crimes abaixo".
Assim, o Parquet articulou que FRANCISCO OJEDA GOMEZ: a) com vontade livre e consciente e unidades de desígnio com ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, ao exercer a função de traficante internacional de pessoas, integrou organização criminosa, transnacional e armada, com concurso de funcionário público, cujo produto ou proveito das infrações penais destinaram-se, no todo ou em parte, ao exterior, incidindo nas penas do art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850 / 2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal b) com vontade livre e consciente, recrutou, transferiu e alojou ao menos 43 (quarenta e três) paraguaios, sendo 23 (vinte e três) na fábrica Jardim Primavera (2022) e 20 (vinte) na fábrica Figueiras (2023), mediante fraude, com a finalidade de submetê-los a trabalho em condições análogas à de escravo, incidindo nas penas do art. 149-A, inciso II, do Código Penal, por 43 (quarenta e três) vezes, em concurso material devido às circunstâncias de tempo e lugar (art. 69 do Código Penal), na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida por este Juízo, em 30/09/2025 (evento 47, DESPADEC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101), ocasião em que restaram aferidos positivamente indícios mínimos de materialidade e autoria dos delitos imputados pelo Ministério Público Federal, em função do que foi constatada justa causa para a instauração da ação penal, também em desfavor de FRANCISCO OJEDA GOMEZ.
Diante desse panorama, tenho para mim que, em relação ao fumus commissi delicti, notadadamente a partir da denúncia ofertada, permanecem hígidos os fundamentos em que assentada a decretação da prisão de FRANCISCO OJEDA GOMEZ, em razão da possível prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/13 e art. 149-A, inciso II, do Código Penal, por 43 (quarenta e três) vezes, n/f do art. 69 do Código Penal; as possíveis infrações penais ostentam penas máximas abstratamente cominadas que, somadas, superam quatro anos de duração, pelo que atendido o anteparo do art. 313, I, do CPP.
Maxima concessa venia à combativa defesa, não há que se falar em falta de justa causa.
Os trabalhadores resgatados foram uníssonos em apontar o acusado FRANCISCO OJEDA GOMEZ como responsável por seu aliciamento e transporte, mediante fraude, até as fábricas clandestina -
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 622
-
01/08/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 639
-
31/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 19:45
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 19:30
Juntada de Petição
-
30/07/2025 19:01
Juntada de Ofício cumprido
-
30/07/2025 18:54
Expedição de ofício
-
30/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 07:00
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 607, 614 e 623
-
29/07/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 623
-
29/07/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 614
-
29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 561, 563, 564, 567, 570 e 606
-
28/07/2025 10:36
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50041749520254020000/TRF2
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 607
-
24/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 17:24
Decisão interlocutória
-
23/07/2025 18:10
Juntada de Petição
-
22/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 16:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50050955420254020000/TRF2
-
22/07/2025 11:22
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 560, 565, 566, 568 e 569
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 561, 563, 564, 567 e 570
-
21/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 18:24
Despacho
-
21/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 14:28
Juntada de Petição
-
21/07/2025 10:54
Juntada de Petição
-
21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 606
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 606
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5092171-76.2024.4.02.5101/RJ ACUSADO: CHARLES GUILHERME COSTA DE VASCONCELLOSADVOGADO(A): GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ188801)ADVOGADO(A): GABRIEL BUSTAMANTE PIRES LEAL (OAB RJ210588)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RAMOS VIANA (OAB RJ256868) DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão. 1.
Evento 594 - Defiro o pedido da defesa de CHARLES GUILHERME COSTA DE VASCONCELLOS eis que o nominado reside no Estado do Espírito Santo, no endereço situado na Alameda Azaleia, 38, Serra/ES, Condomínio Alphaville Jacuhy - CEP 29191-276 (Termo de comparecimento encartado no evento 594, TERMO2), e adequo a medida cautelar imposta ao requerido, para fazer constar que proibição de se ausentar da Seção Judiciária do local de sua residência diz respeito ao Estado do Espírito Santo e não do Rio de Janeiro. Quanto ao comparecimento mensal do requerido em Juízo, determino seja realizado por meio do balcão virtual desta 3ª Vara Federal Criminal.
Assim sendo, as medidas cautelares impostas a CHARLES GUILHERME COSTA DE VASCONCELLOS passam a vigorar da seguinte forma: 1) proibição de se ausentar do território da Seção Judiciária do Espírito Santo, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização judicial do Juízo (art. 319, IV, do CPP); 2) proibição de manter contato com os demais investigados, à exceção de pessoas da família (art. 319, III, do CPP); 3) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades, que deverá ocorrer no dia 15 de cada mês ou no dia útil seguinte, por meio do balcão virtual da 3ª Vara Federal Criminal (art. 319, I, do CPP); 4) proibição de envolvimento com as atividades ilícitas objeto da investigação; 5) proibição de sair do país, com entrega do passaporte neste Juízo no prazo de 24 horas da intimação (art. 320, do CPP).
Ciência ao Ministério Público Federal e à defesa de CHARLES GUILHERME COSTA DE VASCONCELLOS, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Evento 596 - Abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da pretensão da defesa da requerida MAYARA LETÍCIA SILVA DA CRUZ, que requer autorização para viagem da nominada entre os dias 08 e 11 de agosto de 2025, para a cidade de Balneário Camboriú/SC. 3.
Evento 598 - Abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de IGOR AGUIAR BAPTISTA DE OLIVEIRA Conclusos, voltem-me. -
17/07/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 21:49
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50096155720254020000/TRF2
-
16/07/2025 18:47
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 16:13
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50096155720254020000/TRF2 referente ao evento 5
-
16/07/2025 15:16
Juntada de Petição
-
16/07/2025 15:15
Juntada de Petição
-
16/07/2025 15:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004174-95.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 46
-
16/07/2025 14:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50096155720254020000/TRF2
-
15/07/2025 17:04
Juntada de Petição
-
15/07/2025 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
15/07/2025 16:03
Juntada de Petição
-
15/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 562
-
15/07/2025 11:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50096155720254020000/TRF2
-
15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 560, 562, 565, 566, 568, 569
-
14/07/2025 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
14/07/2025 15:53
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
14/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:55
Juntado(a)
-
14/07/2025 11:06
Juntado(a)
-
14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 560, 562, 565, 566, 568, 569
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5092171-76.2024.4.02.5101/RJ ACUSADO: LUIS ANTONIO VERDINI DE CARVALHOADVOGADO(A): EDUARDO DE LUNA BORGES SARAIVA (OAB RJ253656)ACUSADO: CHARLES GUILHERME COSTA DE VASCONCELLOSADVOGADO(A): GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ188801)ADVOGADO(A): GABRIEL BUSTAMANTE PIRES LEAL (OAB RJ210588)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RAMOS VIANA (OAB RJ256868)ACUSADO: ANDERSON FERNANDES COELHOADVOGADO(A): THIAGO SALVADOR SANT ANA BRAGA (OAB RJ237379)ACUSADO: THIAGO SANTOS DUARTEADVOGADO(A): BRUNO SILVA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB RJ237507)ADVOGADO(A): THIAGO PAES DE AGUIAR (OAB RJ205596)ACUSADO: PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO SILVA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB RJ237507)ADVOGADO(A): THIAGO PAES DE AGUIAR (OAB RJ205596)ACUSADO: IVANOR ANTONIO MINATTIADVOGADO(A): BRUNO CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB PR054451) DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão. 1.
Trata-se de pedido formulado por Igor Bernardes Brandão (evento 427, PET1), por meio de defesa constituída, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor ou, alternativamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), alegando os seguintes fundamentos: a) ausência de contemporaneidade: as condutas atribuídas ao acusado datariam de 2022, não havendo qualquer indício de reiteração delitiva ou envolvimento com a organização criminosa após esse período.
As investigações, segundo a D.
Defesa, já estariam em estágio avançado, sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; b) inexistência de elementos concretos e individualizados que justifiquem a manutenção da segregação cautelar: não teria havido prisão em flagrante, apreensão de armas, valores ou bens ilícitos em poder do investigado, tampouco interceptações ou perícias que o vinculassem diretamente aos fatos em apuração.
As imagens com armas, destacadas na decisão que decretou a prisão, teriam sido feitas em estande de tiro, em ambiente legalizado; c) violação ao princípio da isonomia: alega tratamento desigual em relação ao corréu Marcelo Cosme Costa Barbosa, que estaria em liberdade, apesar de constar na denúncia como tedo pretensamente desempenhado funções semelhantes às de Igor, no supotso grupo criminoso; d) ausência de periculosidade concreta: a acusado teria residência fixa, jamais teria se ocultado ou ameaçado a persecução penal, não havendo qualquer registro de tentativa de fuga, destruição de provas ou contato com demais investigados.
O Ministério Público Federal pugna (evento 518, PROMOÇÃO1) pelo indeferimento do pleito, ressaltando que o investigado figuraria como membro de destaque da organização criminosa desarticulada na denominada Operação Libertatis, sendo responsável por recolher e receber o dinheiro da comercialização de cigarros clandestinos, fazer a escolta armada e transportar o dinheiro de origem criminosa, repassar tais valores às camadas superiores do grupo por meio de pessoas interpostas, e fazer o pagamento para a aquisição e o fornecimento de insumos e rótulos contrafeitos, para emprego nas supostas fábricas clandestinas.
Teria atuado ele, assim, na circulação de recursos ilícitos com os mais variados fins, desde distribuição de lucros até pagamento de fornecedores. Acrescenta, por fim, que a alegada isonomia de tratamento processual em relação ao corréu Marcelo Cosme Costa Barbosa não deveria ser acolhida, tendo em vista a pretensamente maior inserção de Igor nas atividades da organização, sobretudo com utilização de pessoas jurídicas para a prática criminosa, e com a movimentação de volumes financeiros em patamares sobremaneira mais elevados.
Decido.
Como sabido, a decretação da prisão preventiva submete-se à clausula rebus sic stantibus, o que permite a sua reapreciação, a qualquer momento, ao longo do processo (art. 316 do CPP).
A prisão preventiva, medida cautelar que é, só deve subsistir quando necessária ao regular andamento do processo, quando vier resguardar sua eficácia ou quando o interesse em garantir a ordem pública suplantar os direitos individuais à liberdade envolvidos (art. 312 do CPP), e desde que atendidos os demais condicionantes (art. 313, c/c art. 282, §6º, ambos do CPP). É que, ao longo do tempo, enquanto não transitado em julgado um decreto condenatório – pressuposto para o encarceramento sancionador (art. 5º, LVII, da CR/88) -, as circunstâncias fáticas que envolvem o processo podem modificar-se ou desaparecer, eventualmente em um sentido tal que demande a reavaliação da persistência da necessidade da cautela ergastular.
A prisão preventiva de Igor Bernardes Brandão foi decretada inicialmente pelo D.
Juízo das Garantias (evento 14, DESPADEC1) para asseguramento da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 312, caput e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Conforme narrado inicialmente pela acusação, as investigações, conduzidas no bojo do IPL nº 50161690220234025101, se iniciaram visando elucidar o funcionamento de suposta organização criminosa, que seria atuante na fabricação e comercialização ilegal de cigarros com utilização de trabalhadores estrangeiros, que seriam mantidos em condições análogas à escravidão.
Subsequentemente, o Ministério Público Federal ofertou denúncia, inaugurando a ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101, em desfavor, dentre outros indivíduos, de Igor Bernardes Brandão acusando-o da prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013 (organizçaão criminosa), na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
Da peça denunciativa, e especificamente no que diz com Igor Bernardes Brandão, verifica-se ter sido articulado o seguinte (evento 1, INIC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101): IGOR BERNARDES BRANDÃO integrou a organização criminosa, desde 2019 até 2023, como operador, sendo responsável por recolher e receber o dinheiro da comercialização de cigarros clandestinos, fazer a escolta armada e transportar o dinheiro de origem criminosa, repassar tais valores às camadas superiores do grupo por meio de pessoas interpostas e fazer o pagamento para a aquisição e o fornecimento de insumos e rótulos contrafeitos às fábricas clandestinas.
Em essência, atuava na circulação de recursos ilícitos com os mais variados fins, desde distribuição de lucros até pagamento de fornecedores Há de se acrescentar que foram identificadas imagens onde o denunciado registra grandes somas de dinheiro em espécie, reforçando a linha investigativa de que a maior parte da movimentação financeira da organização criminosa é feita de forma desvinculada do sistema bancário.
Foram localizadas, ainda, fotos onde o denunciado ostenta três pistolas e um fuzil.
O denunciado é sócio da empresa I.B.
COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE OVOS E ALHO EIRELI (CNPJ 37.***.***/0001-99) e detém vínculo com a BERNARDES DISTRIBUIDORA (CNPJ 45.***.***/0001-69), cuja sócia é sua mãe, Dirce Barbosa Guimarães.
Nesse sentido, realizou operações bancárias com ANDERSON FERNANDES (“FERRETI”), por meio de sua conta pessoal e da conta da empresa IB OVOS E ALHO 419 e é citado em lançamentos feitos em planilhas referentes a escoamento da produção de cigarros falsificados pela empresa ADILOC, de propriedade de ADILSINHO.
O nome de IGOR BERNARDES consta de planilhas de apuração do fluxo de estoque e receitas da organização como responsável por entradas e saídas de mercadorias e aparece, também, em arquivos digitais da organização criminosa como remetente de recursos para as contas sob a titularidade das empresas constituídas pela fornecedora MEIRE BONADIO.
No interesse de locutor identificado apenas como “FIDELIS AZON”, em contexto de negociação de insumos para produção de cigarros, IGOR BERNARDES realizou transferência para a empresa MBO ADMINISTRACAO DE BENS E DIREITOS LTDA (09.***.***/0001-80), pertencente a MEIRE BONADIO, fornecedora de insumos para a organização criminosa, valendo-se, para tanto, de sua conta pessoal e também de conta da empresa BERNARDES BRANDAO DISTRIBUIDORA LTDA Dentre os Relatórios de Inteligência Financeira envolvendo o denunciado e suas empresas em atividades suspeitas podemos citar os seguintes: RIF 109984-46 423 ; RIF 109984-75 424 ; RIF 109985-288 425 ; RIF 109987-82 426 ; RIF 109987-139 427 ; RIF 109987-250 428 ; RIF 109987-290 429 ; RIF 109987-291 430 ; RIF 109987-293 431 ; RIF 110025-32 432 e RIF 110025-59 433 .
Cabe destacar o RIF 109984-75, no qual consta uma conta de titularidade de IGOR BERNARDES BRANDÃO, no período de 25.10.2021 a 10.05.2022, que movimentou a crédito R$ 981.861,84 (novecentos e oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), dentre eles 107 via pix e 54 depósitos em espécie, e R$ 1.005.516,61 (um milhão, cinco mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos) a débito.
Entre os favorecidos constam não só as suas empresas, como a TABACARIA E WHISKERIA CLEN EIRELI e a MBO ADMINISTRACAO DE BENS E DIREITOS LTDA.
Denota-se que o Parquet articulou que Igor Bernardes Brandão: no período de 2019 a 2023, ao constituir e utilizar tais empresas para fins ilícitos, bem como suas funções bem delineadas na qualidade de “operador”, na medida em que atuava na circulação de recursos ilícitos com os mais variados fins, desde distribuição de lucros até pagamento de fornecedores e pelo vasto material bélico que ostenta com a finalidade de fazer a escolta armada do grupo, incidiu nas penas do art. 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida por este Juízo, em 30/09/2025 (evento 47, DESPADEC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101), ocasião em que restaram aferidos positivamente indícios mínimos de materialidade e autoria dos delitos imputados pelo Ministério Público Federal, em função do que foi constatada justa causa para a instauração da ação penal, também em desfavor de Igor Bernardes Brandão.
Diante desse panorama, tenho para mim que, em relação ao fumus commissi delicti, notadadamente a partir da denúncia ofertada, permanecem hígidos os fundamentos em que assentada a decretação da prisão de Igor Bernardes Brandão, em razão da possível prática dos delitos tipificados no artigo 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (organização criminosa); a possível infração penal ostenta penas máximas abstratamente cominadas que supera quatro anos de duração, pelo que atendido o anteparo do art. 313, I, do CPP.
Todavia, quanto ao periculum libertatis identificado - risco à ordem pública, aplicação da lei penal e garantia da instrução criminal (art. 312 do CPP) -, algumas palavras se fazem necessárias.
Especificamente em relação a Igor Bernardes Brandão, identificado como possível integrante do suposto grupo criminoso, na "camada" de operadores, teve a sua prisão preventiva decretada visando a garantia da ordem pública, com o objetivo de evitar a reiteração delitiva, em vista de comportamentos que teriam sido repetidos, ao longo dos anos, tendo ainda a cautela máximo sido direcionada à garantia da aplicação da lei penal e da instrução processual, considerando o contexto da investigação.
Penso que assiste razão à I. prolatora daquela r. ordem prisional, quanto ao periculum libertatis então divisado, dada a provável repetição do comportamento ilícito, ao longo dos anos, a indicar a probabilidade de reiteração, com a soltura de Igor Bernardes Brandão, bem como a necessidade de curar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, em função do contexto de possível funcionamento de grupo do tipo organização criminosa, inclusive com a concorrência de agentes públicos e atuação com meios de intimidação difusa.
Todavia, em que pese ainda persistir o atendimento aos requisitos previstos no art. 313, I, e 312, ambos do CPP, penso que não mais se reveste o encarceramento de indispensabilidade, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
Em relação ao risco detectado à ordem pública cabe salientar que, em princípio, foram desarticuladas as atividades produtivas primárias do aparente consórcio criminoso, com a deflagração de diligências ostensivas no âmbito da chamada OPERAÇÃO LIBERTATIS Perceba-se que, segundo a imputação ministerial, Igor Bernardes Brandão não teria atuado na produção de cigarros contrafeitos, mas em sua comercialização, atividades que não têm como ser desempenhadas sem que a aludida fabricação, situação na qual o risco de reiteração da conduta de que se suspeita, da parte de Igor Bernardes Brandão especificamente, resta sobremaneira reduzido.
Em relação à aplicação da lei penal, a D.
Defesa, por sua vez, comprova residência do acusado no distrito da culpa (evento 308), em função do que igualmente reduzido o risco de fuga.
Quanto à instrução criminal, a própria aparente desarticulação do grupo, de que Igor Bernardes Brandão não seria figura de liderança, e todo modo, aponta no sentido de diminuída capacidade sua de interferir na colheita da prova, na ação penal que lhe tem em seu polo passivo.
Com isto, quero dizer que reduzidos os riscos divisados, penso que podem ser eficazmente enfrentados com a aplicação de medidas cautelares alternativas ao encarceramento expostas abaixo, do que exsurge a conclusão de que a manutenção do aprisionamento não mais se reveste de imprescindibilidade (art. 282, §6º, do CPP), impondo-se sua revogação. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido e substituo a prisão preventiva de Igor Bernardes Brandão pelas seguintes cautelares diversas da prisão: 1) proibição de se ausentar do território da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização judicial do Juízo (art. 319, IV, do CPP); 2) proibição de manter contato com os demais investigados, à exceção de pessoas da família (art. 319, III, do CPP); 3) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades, que deverá ocorrer no dia 15 de cada mês ou no dia útil seguinte (art. 319, I, do CPP); 4) proibição de envolvimento com as atividades ilícitas objeto da investigação; 5) proibição de sair do país, com entrega do passaporte neste Juízo no prazo de 24 horas da intimação (art. 320, do CPP).
Determino a inclusão do nome Igor Bernardes Brandão, no sistema STI-MAR.
Oficie-se à Polícia Federal.
Fica advertida a acusado que qualquer mudança de domicílio deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo.
Advirto ainda o acusado que o eventual descumprimento das medidas cautelares alternativas, ora impostas, poderá redundar no retorno a seu estado de encarceramento (art. 312, §1º, c/c art. 282, §4º, ambos do CPP).
Expeça-se o alvará de soltura e os expedientes de praxe, com termo de compromisso, bem como os demais ofícios necessários.
Proceda a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema BNMP, bem como os devidos registros no sistema e-Proc, no presente feito e na ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101.
Autorizo o cumprimento, por meio eletrônico, Intimem-se o Ministério Público Federal e a D.
Defesa de Igor Bernardes Brandão, para que tenham ciência da presente decisão. 2.
Trata-se de pedido formulado por Helielson Alves de Castro (evento 451, PET1), por meio de defesa constituída em que requer a revogação de sua custódia argumentando que o acusado teria tido participação ínfima na organização criminosa; os fatos imputados seriam pretéritos e sem contemporaneidade, não havendo risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; Helielson estaria acometido por doença debilitante, além de ser responsável direto pelos cuidados de seus dois filhos menores, o que recomendaria a concessão da liberdade com medidas alternativas.
O Ministério Público Federal pugna (evento 518, PROMOÇÃO1) pela substituição da prisão de Helielson por por medidas cautelares, sugerindo a aplicação, com base nos arts. 319 e 320 do CPP, entendendo que no atual estágio, seriam suficientes.
Decido.
Como sabido, a decretação da prisão preventiva submete-se à clausula rebus sic stantibus, o que permite a sua reapreciação, a qualquer momento, ao longo do processo (art. 316 do CPP).
A prisão preventiva, medida cautelar que é, só deve subsistir quando necessária ao regular andamento do processo, quando vier resguardar sua eficácia ou quando o interesse em garantir a ordem pública suplantar os direitos individuais à liberdade envolvidos (art. 312 do CPP), e desde que atendidos os demais condicionantes (art. 313, c/c art. 282, §6º, ambos do CPP). É que, ao longo do tempo, enquanto não transitado em julgado um decreto condenatório – pressuposto para o encarceramento sancionador (art. 5º, LVII, da CR/88) -, as circunstâncias fáticas que envolvem o processo podem modificar-se ou desaparecer, eventualmente em um sentido tal que demande a reavaliação da persistência da necessidade da cautela ergastular.
A prisão preventiva de Helielson Alves de Castro foi decretada inicialmente pelo D.
Juízo das Garantias (evento 14, DESPADEC1) para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 312, caput e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Conforme narrado inicialmente pela acusação, as investigações, conduzidas no bojo do IPL nº 50161690220234025101, se iniciaram visando elucidar o funcionamento de suposta organização criminosa, que seria atuante na fabricação e comercialização ilegal de cigarros com utilização de trabalhadores estrangeiros, que seriam mantidos em condições análogas à escravidão.
Subsequentemente, o Minsitério Público Federal ofertou denúncia, inaugurando a ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101, em desfavor, dentre outros indivíduos, de Helielson Alves de Castro acusando-o da prática dos delitos tipificados no artigo 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (organização criminosa), art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal (contrabando equiparado), art. 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (crime contra as relações de consumo), art. 278, caput, do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (crime de outras substâncias nocivas à saúde pública) e art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (lavagem de dinheiro).
Da peça denunciativa, e especificamente no que diz com Helielson Alves de Castro, verifica-se ter sido articulado o seguinte (evento 1, INIC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101): O denunciado HELIELSON ALVES DE CASTRO integrou a organização criminosa na condição de comerciante de cigarros contrafeitos, recebendo e repassando o lucro decorrente da fabricação e comercialização desses produtos, tendo um vínculo estável e permanente com organização criminosa, desde 2019 até pelo menos 2023.
Com base no acervo de evidências conservado na nuvem do e-mail [email protected], foi identificado um histórico de notas fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas pela ADILOC COMERCIAL DISTRIBUIDORA EIRELI (Barra da Tijuca) para HELIELSON, notadamente sem lastro econômico-financeiro para protagonizar as operações de venda, descritas nos documentos produzidos pela faturista ANA PAULA, sob o comando de LUIS VERDINI e ADILSINHO.
Senão vejamos ● 26.04.2019: HELIELSON adquiriu 5 (cinco) caixas de cigarros da marca CLASSE I - CLUB ONE, no valor total R$ 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais), conforme NF-e 2.170, da matriz da ADILOC (Barra da Tijuca). 663 ● 26.07.2019: HELIELSON adquiriu 10 (dez) caixas de cigarros CLASSE I – CLUB ONE, no valor total de R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme NF-e 3.111, da matriz da ADILOC (Barra da Tijuca). 664 ● 23.08.2019: HELIELSON adquiriu 40 (quarenta) caixas de cigarros da marca CLASSE I – CLUB ONE, num valor total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), conforme NF-e n. 3.512, da matriz da ADILOC (Barra da Tijuca).
Somam-se a essas evidências a descoberta de que, no período de 07.05.2022 a 30.07.2022, HELIELSON transferiu R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) à empresa A R ARAUJO COMERCIO ATACADISTA (46.***.***/0001-31), pertencente à CLEVERSON, também integrante da organização criminosa, conforme comunicação de atividade financeira suspeita identificada no RIF 109985-256.
Ainda na referida comunicação, consta que CLEVERSON recebeu no período a soma de R$ 516.410,00 (quinhentos e dezesseis mil e quatrocentos e dez reais), de forma fragmentada e incompatível com sua renda, sendo que entre os remetentes de valores provavelmente decorrentes da venda de cigarros clandestino em sistema de cooperação mercantil instituído pela organização criminosa.
O acusado HELIELSON também foi capturado e preso em flagrante em 23.08.2023, em Rio das Ostras/RJ, transportando, com fim comercial, milhares de maços de cigarros contrafeitos, com rótulos indicando falsamente a fabricação paraguaia e nacional das marcas Gift e Outback, sem nota fiscal. 667 HELIELSON contribuiu para a investigação policial, confessou a prática dos delitos, forneceu acesso ao seu celular no interesse da investigação e disse que conversou pelo WhatsApp com “gordinho”, que utilizava o número de telefone (22) 98158-5911, que pertencia a VILMAR LUIS DE JESUS SOUTO.
Denota-se que o Parquet articulou que Helielson Alves de Castro: a) com vontade livre e consciente, entre 01.04.2021 e 23.08.2023, teria integrado o núcleo de comerciantes de organização criminosa, transnacional e armada, com concurso de funcionário público, cujo produto ou proveito das infrações penais destinaram-se, no todo ou em parte, ao exterior, incidindo nas penas do art. 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850 / 2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. b) em 26.04.2019, 26.07.2019 e 23.08.2019, com vontade livre e consciente, teria adquirido, recebido ou mantido em depósito, no exercício de atividade comercial e industrial, em proveito próprio e de ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, mercadoria proibida pela lei brasileira, incidindo nas penas do art. 334-A, § 1º, inciso IV e V, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), na forma do art. 29, caput, do Código Penal. c) supostamente envolvido na distribuição e comercialização de cigarros falsificados por ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, com vontade livre e consciente, em 26.04.2019, 26.07.2019 e 23.08.2019, teria concorrido para: (i) a venda ou exposição à venda de mercadorias, cujas embalagem, tipo, especificação e composição estavam em desacordo com as prescrições legais e não correspondam à respectiva classificação oficial; (ii) induzir os consumidores a erro por via de indicação e afirmação falsa ou enganosa sobre sua natureza e qualidade do bem; (iii) a manutenção em depósito, a venda e a exposição à venda de mercadoria imprópria para consumo, com isto incidindo nas penas do art. 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. d) supostamente envolvido, em 26.04.2019, 26.07.2019 e 23.08.2019, na distribuição e comercialização de cigarros falsificados por ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, com vontade livre e consciente e comunhão de esforços com outros integrantes da organização criminosa, teria concorrido para a fabricação, venda, exposição à venda, manutenção em depósito e entrega a consumo de produto nocivo à saúde, incidindo nas penas do art. 278, caput, do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. e) ao menos entre abril e agosto de 2019, com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios com ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO e outros integrantes da organização criminosa, teria ocultado e dissimulado a origem, propriedade e movimentação de pelo menos R$ 515.350,00 (quinhentos e quinze mil e trezentos e cinquenta reais), por meio da emissão de pelo menos 16 (dezesseis) notas fiscais fraudulentas, de que são exemplos a NF-e 2.170 de 26.04.2019, a NF-e 3.111 de 26.07.2019 e a NF-e 3.512 de 23.08.2019, que totalizam R$ 58.250,00 (cinquenta e oito mil e duzentos e cinquenta reais), valores estes provenientes do comércio clandestino de cigarros, em proveito próprio e de ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO, permitindo a criação de um fluxo documental e financeiro aparente que não correspondia à realidade das transações lícitas, assim incidindo na prática de conduta criminalmente tipificada no art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 29, caput, do Código Penal A denúncia foi recebida por este Juízo, em 30/09/2025 (evento 47, DESPADEC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101), ocasião em que restaram aferidos positivamente indícios mínimos de materialidade e autoria dos delitos imputados pelo Ministério Público Federal, em função do que foi constatada justa causa para a instauração da ação penal, também em desfavor de Helielson Alves de Castro.
Diante desse panorama, tenho para mim que, em relação ao fumus commissi delicti, notadadamente a partir da denúncia ofertada, permanecem hígidos os fundamentos em que assentada a decretação da prisão de Helielson Alves de Castro, em razão da possível prática dos delitos tipificados no artigo 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (organização criminosa), art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal (contrabando equiparado), art. 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (crime contra as relações de consumo), art. 278, caput, do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (crime de outras substâncias nocivas à saúde pública) e art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (lavagem de dinheiro).; as possíveis infrações penais ostentam penas máximas abstratamente cominadas que, somadas, superam quatro anos de duração, pelo que atendido o anteparo do art. 313, I, do CPP.
Todavia, quanto ao periculum libertatis identificado - risco à ordem pública, aplicação da lei penal e garantia da instrução criminal (art. 312 do CPP) -, algumas palavras se fazem necessárias.
Especificamente em relação a Helielson Alves de Castro, identificado como possível integrante do suposto grupo criminoso, na "camada" de comerciantes, teve a sua prisão preventiva decretada visando a garantia da ordem pública, com o objetivo de evitar a reiteração delitiva, em vista de comportamentos que teriam sido repetidos, ao longo dos anos, tendo ainda a cautela máximo sido direcionada à garantia da aplicação da lei penal e da instrução processual, considerando o contexto da investigação.
Penso que assiste razão à I. prolatora daquela r. ordem prisional, quanto ao periculum libertatis então divisado, dada a provável repetição do comportamento ilícito, ao longo dos anos, a indicar a probabilidade de reiteração, com a soltura de Helielson Alves de Castro, bem como a necessidade de curar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, em função do contexto de possível funcionamento de grupo do tipo organização criminosa, inclusive com a concorrência de agentes públicos e atuação com meios de intimidação difusa.
Todavia, em que pese ainda persistir o atendimento aos requisitos previstos no art. 313, I, e 312, ambos do CPP, penso que não mais se reveste o encarceramento de indispensabilidade, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
Em relação ao risco detectado à ordem pública cabe salientar que, em princípio, foram desarticuladas as atividades produtivas primárias do aparente consórcio criminoso, com a deflagração de diligências ostensivas no âmbito da chamada OPERAÇÃO LIBERTATIS Perceba-se que, segundo a imputação ministerial, Helielson Alves de Castro não teria atuado na produção de cigarros contrafeitos, mas em sua recepção e repasse em comércio varejista, atividades que não têm como ser desempenhadas sem que a aludida fabricação, situação na qual o risco de reiteração da conduta de que se suspeita, da parte de Helielson Alves de Castro especificamente, resta sobremaneira reduzido.
Em relação à aplicação da lei penal, a D.
Defesa, por sua vez, comprova residência do acusado no distrito da culpa, além de apresentar elementos que indicam efetivo enraizamento comunitário, como aqueles que dão conta da escola na qual estuda seus filhos (evento 451), em função do que igualmente reduzido o risco de fuga.
Quanto à instrução criminal, a própria aparente desarticulação do grupo, de que Helielson Alves de Castro não seria figura de liderança, e todo modo, aponta no sentido de diminuída capacidade sua de interferir na colheita da prova, na ação penal que lhe tem em seu polo passivo.
Com isto, quero dizer que reduzidos os riscos divisados, penso que podem ser eficazmente enfrentados com a aplicação de medidas cautelares alternativas ao encarceramento,do que exsurge a conclusão de que a manutenção do aprisionamento não mais se reveste de imprescindibilidade (art. 282, §6º, do CPP), impondo-se sua revogação. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido e substituo a prisão preventiva de Helielson Alves de Castro pelas seguintes cautelares diversas da prisão: 1) proibição de se ausentar do território da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização judicial do Juízo (art. 319, IV, do CPP); 2) proibição de manter contato com os demais investigados, à exceção de pessoas da família (art. 319, III, do CPP); 3) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades, que deverá ocorrer no dia 15 de cada mês ou no dia útil seguinte (art. 319, I, do CPP); 4) proibição de envolvimento com as atividades ilícitas objeto da investigação; 5) proibição de sair do país, com entrega do passaporte neste Juízo no prazo de 24 horas da intimação (art. 320, do CPP).
Determino a inclusão do nome Helielson Alves de Castro, no sistema STI-MAR.
Oficie-se à Polícia Federal.
Fica advertida o acusado que qualquer mudança de domicílio deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo.
Advirto ainda o acusado que o eventual descumprimento das medidas cautelares alternativas, ora impostas, poderá redundar no retorno a seu estado de encarceramento (art. 312, §1º, c/c art. 282, §4º, ambos do CPP).
Expeçam-se, com urgência, o alvará de soltura e os expedientes de praxe, com termo de compromisso, bem como os demais ofícios necessários.
Proceda a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema BNMP, bem como os devidos registros no sistema e-Proc, no presente feito e na ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101.
Autorizo o cumprimento, por meio eletrônico, Intimem-se o Ministério Público Federal e a D.
Defesa de Helielson Alves de Castro, para que tenham ciência da presente decisão. 3.
Trata-se de pedido formulado por Paulo Henrique Soares da Silva e Thiago Santos Duarte (evento 480, PET1), por meio de defesa constituída, objetivando a revogação da prisão preventiva alegando, em suma, ausência de elementos concretos quanto à materialidade dos crimes que lhes são imputados, bem como ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo indeferimento do pedido (evento 518, PROMOCAO1), apontando que os argumentos apresentados seriam insuficientes, tanto para a revogação da prisão preventiva quanto para a aplicação de medidas cautelares pessoais diversas, apontando o protagonismo dos acusados como pessoas que detêm conhecimento e experiência à frente do gerenciamento de fábricas clandestinas de cigarro, bem como das operações logísticas e comerciais correlatas.
Argumenta que a manutenção da prisão justifica-se a fim de interromper e evitar a prática criminosa em questão, impedindo que os requerentes venham a se inserir novamente em cadeia de produção e comercialização de cigarros clandestinos.
Decido.
Como sabido, a decretação da prisão preventiva submete-se à clausula rebus sic stantibus, o que permite a sua reapreciação, a qualquer momento, ao longo do processo (art. 316 do CPP).
A prisão preventiva, medida cautelar que é, só deve subsistir quando necessária ao regular andamento do processo, quando visar resguardar sua eficácia ou quando o interesse em garantir a ordem pública suplantar os direitos individuais à liberdade envolvidos (art. 312 do CPP), e desde que atendidos os demais condicionantes (art. 313, c/c art. 282, §6º, ambos do CPP). É que, ao longo do tempo, enquanto não transitado em julgado um decreto condenatório – pressuposto para o encarceramento sancionador (art. 5º, LVII, da CR/88) -, as circunstâncias fáticas que envolvem o processo podem modificar-se ou desaparecer, eventualmente em um sentido tal que demande a reavaliação da persistência da necessidade da cautela ergastular.
A prisão preventiva de Paulo Henrique Soares da Silva e Thiago Santos Duarte foi decretada inicialmente pelo D.
Juízo das Garantias (evento 14, DESPADEC1), para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 312, caput e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Conforme narrado inicialmente pela acusação, as investigações no bojo do IPL nº 50161690220234025101 se iniciaram a partir de notícia crime que informava sobre cidadãos paraguaios, que estariam sendo utilizados como mão de obra em uma fábrica clandestina de cigarros, situada na Estrada São Lourenço, em Duque de Caxias/RJ, sendo certo que tais estrangeiros estariam sendo submetidos a condições degradantes de trabalho, condutas que, ao menos em tese, são criminalmente capituladas nos artigos 149 e 149-A do Código Penal.
Em razão disso, foi deferida medida cautelar de busca e apreensão, cumprida em 20/03/2023, quando foram resgatados 19 (dezenove) paraguaios que se encontravam em condição degradante, com sua liberdade de locomoção restringida, tendo sido detectada, no local, estrutura industrial em pleno funcionamento, voltada à fabricação de cigarros de marca GIFT, falsamente indicados como originários da República do Paraguai, contando com maquinário, matérias primas, insumos, milhares de produtos já fabricados, geradores, compressores e caminhão baú, este visando o transporte da mercadoria, quando receberam confirmação as hipóteses investigativas inicialmente entretidas.
Posteriormente, também foram deferidas medidas cautelares de afastamentos de sigilos de dados telefônicos com interceptação telefônica (autos nº 5069389-12.2023.4.02.5101), de dados telemáticos (autos nº 5006822-49.2022.4.02.5101), bem como de dados bancários e fiscais (autos nº 5076585-33.2023.4.02.5101), além de georreferenciamento de maquinário apreendido (autos nº 5079377-57.2023.4.02.5101).
Em momento posterior, e em vista do robustecimento das investigações e de adoção de diligências ostentivas, foi decretada a prisão preventiva de diversos investigados, na demanda retratada nestes autos, incluindo-se Paulo Henrique Soares da Silva e Thiago Santos Duarte, conforme consta no evento 14.
Subsequentemente, o Ministério Público ofertou denúncia, deflagrando a ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101, em desfavor, dentre outros, de Paulo Henrique Soares da Silva e Thiago Santos Duarte acusando-o da prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (organização criminosa), art. 149-A, inciso II, do Código Penal (tráfico de pessoas), art. 149, §1º, inciso II, do Código Penal (redução à condição análoga de escravo), art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal (contrabando equiparado), art. 293, § 1º, inciso III, “b”, do Código Penal (falsificação de papéis públicos), art. 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, (crime contra as relações de consumo), e art. 278, caput, do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (crime de outras substâncias nocivas à saúde pública) e o art. 203 do Código Penal (furstração de direito assegurado por lei trabalhista).
Daquela peça denunciativa, com referência a Paulo Henrique Soares da Silva e Thiago Santos Duarte, colhe-se o seguinte (evento 1, INIC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101): O denunciado THIAGO SANTOS DUARTE integrou a organização criminosa desde ao menos 2021 até 2022, exercendo a função de gerente de fábrica clandestina, em especial à fábrica Jardim Primavera, em Duque de Caxias/RJ, e, com isso, concorreu para a prática de outros crimes a serem tratados adiante. É titular da empresa SANTOS MANUTENÇÃO E SERVIÇOS EM GERAL EIRELI (CNPJ 35.***.***/0001-72) 388 e, nessa condição, assinou como locatário contrato de locação do terreno onde funcionou a fábrica clandestina da Avenida Mayapan, Jardim Primavera, Duque de Caxias/RJ, de propriedade de ODELSON RODRIGUES CUNHA O prazo da locação era de 60 (sessenta) meses, iniciando em 01.01.2022 e terminando em 01.01.2027, com valor do aluguel mensal correspondente a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), anualmente reajustado pelo IGP-FGC 390 , cujos valores eram pagos em espécie, diferentemente do que ocorre normalmente em contratos de locação desta espécie.
Contudo, tem-se que THIAGO SANTOS DUARTE foi cadastrado em programas assistenciais do Governo Federal, a exemplo do auxílio emergencial, cujas parcelas foram pagas em 2020 e ainda recorrentemente identificado como responsável por pontos de acolhimento de apostas do jogo do bicho ou de exploração de máquinas caça-níqueis em pequenos estabelecimentos comerciais da região O afastamento do sigilo bancário em desfavor do denunciado denotou sua incongruência com a referida operação imobiliária contratada com ODELSON CUNHA – pois deveria ecoar lastro financeiro para dispor do valor de 14 mil reais mensais destinados ao aluguel.
Em relação à fábrica Jardim Primavera, THIAGO SANTOS DUARTE participou da sua montagem e gerenciamento junto com PAULO HENRIQUE e IGOR AGUIAR, sendo certo que os fluxos financeiros entre eles e os demais integrantes da organização criminosa denotam a movimentação de valores para a aquisição desses bens necessários à fabricação de cigarros (compressores, geradores, camas para alojamento, mantimentos etc).
Em paralelo, enquanto essa fábrica era montada, ADILSINHO deu a ordem a pessoa não identificada para trazer ao menos 23 (vinte e três) paraguaios, mediante fraude, abuso e grave ameaça, especialmente por trazê-los trazidos vendados e sem celulares sob a promessa de que trabalhariam regularmente no país e receberiam salário enquanto, na verdade, seriam trazidos para se submeter a regime análogo à condição de escravo, em situação degradante e com a liberdade de locomoção restringida.
FRANCISCO OJEDA GOMEZ, vulgo NICO, ficou encarregado da função de trazer tais paraguaios ao país e entregá-los a THIAGO SANTOS, PAULO HENRIQUE e IGOR AGUIAR.
No início de março de 2022, cerca de 4 (quatro) meses antes da descoberta da fábrica, tal estabelecimento industrial clandestino começou a operar mediante a gestão de IGOR AGUIAR, THIAGO SANTOS e PAULO HENRIQUE, com o entra e sai intenso de caminhões carregando e descarregando e insumos, matérias primas e cigarros clandestinos produzidos, e com a mão de obra submetida a regime análogo à situação de escravo.
Os trabalhadores paraguaios e un brasileiro trabalharam em regime degradante e com a restrição à liberdade de locomoção no período de março de 2022 até 08.07.2022, quando foram resgatados por policiais civis 3 Após a libertação dos migrantes paraguaios, ODELSON CUNHA prestou depoimento e afirmou que negociou a locação do imóvel diretamente com THIAGO SANTOS DUARTE, que se apresentava como prestador de serviços de manutenção em geradores.
ODELSON narrou que os pagamentos dos aluguéis eram realizados em numerário, recebidos em uma de suas lojas de veículos, por seu funcionário de confiança – o gerente administrativo Sr.
RAFAEL RIBEIRO OLIVEIRA (*08.***.*34-24).
Por sua vez RAFAEL afirmara que recebia, em seu escritório, pessoalmente os valores mensais trazidos por THIAGO DUARTE, que, habitualmente, estava vestido com uma camisa cinza com a logomarca “Santos Manutenção de Gerador” THIAGO SANTOS DUARTE foi requerido, junto com ODELSON RODRIGUES e SANTOS MANUTENCAO E SERVICOS E GERAL EIRELI de Tutela Cautelar Antecedente nº 0100769-21.2022.5.01.0057 no Ministério Público do Trabalho, para efeito de arresto e alienação antecipada de bens das rés apreendidos em operação policial onde foram encontrados os trabalhadores em condições análogas ao trabalho escravo (fábrica Jardim Primavera) Em consulta ao banco de dados, constatou-se que THIAGO SANTOS DUARTE também é sócio da empresa AGRO INDUSTRIA SS LTDA (42.***.***/0001-37), junto com PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA 396 , que por sua vez é proprietário do caminhão, placa LQT-4E26, apreendido na prisão em flagrante efetuada em face de ELVIS MAGNO em 28.01.2022 na Rodovia BR-101, em direção a Campos dos Goytacazes, contendo 600 caixas de cigarros paraguaios da marca Gift, 397 cujos códigos de barra eram idênticos aos daqueles vendidos na TABACARIA CARDOSO (44.***.***/0001-00) 398 , de propriedade de LORENA DE JESUS CARDOSO, outra integrante da organização criminosa (núcleo “comerciantes”) e empregada das empresas ADILOC (filial São pedro da Aldeia), de propriedade de ADILSINHO O motorista ELVIS MAGNO declarou 400 , também, como local de trabalho a empresa ODELSON CAMINHÕES LTDA, de propriedade de ODELSON CUNHA, proprietário do terreno locado pelo investigado para o funcionamento da fábrica clandestina Jardim Primavera.
Horizontalmente, a movimentação financeira, nos calendários 2021, 2022 e 2023, em contas sob a titularidade de “THIAGO DUARTE” foi de R$ 155.253,81 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos) em créditos e R$ 172.355,10 (cento e setenta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos) em débitos.
Dentre as movimentações a crédito nas contas sob a titularidade de THIAGO SANTOS DUARTE, destaca-se o remetente RONALD MACHADO CRUZ, que figurava, desde 2018, como adquirente de caixas de cigarros em uma série de Notas Fiscais (Danfe de NFe-Saída) emitidas pela matriz ADILOC COMERCIAL (Barra da Tijuca) e por sua filial – ADILOC DUQUE DE CAXIAS (Rua Alberto Siqueira, 46), bem como, pela matriz AOC Ltda (Barra da Tijuca).
Frisa-se que desde as primeiras Notas Fiscais emitidas, LUIS VERDINI repassava os dados de RONALD CRUZ à faturista ANA PAULA.
Entre os favorecidos por movimentações bancárias decorrentes de conta sob a titularidade de THIAGO SANTOS DUARTE, também destacamos o correntista MARCELO COSME DA COSTA BARBOSA (CPF *36.***.*74-21), porque fora admitido, em 1º de setembro de 2020, como motorista de veículo de passeio na ADILOC MATRIZ BARRA DA TIJUCA Ao escalar os vínculos de THIAGO SANTOS DUARTE, através de suas movimentações financeiras, destaca-se que o correntista, ora denunciado, DIEGO CÂNDIDO SOARES, no dia 22 de novembro de 2021, foi favorecido por transferência, mediante PIX, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Nas semanas que antecederam à lavratura do contrato de locação do imóvel para a fábrica clandestina da Avenida Mayapan, Jardim Primavera, THIAGO SANTOS DUARTE (locatário) transferiu eletronicamente, mediante PIX, R$ 700,00 (setecentos reais) em favor de WALLACE COSENDEY.
O valor, embora insignificante, aponta para o vínculo entre o locatário do imóvel utilizado pela organização criminosa e um dos “pistoleiros profissionais” inseridos nas folhas de pagamento das empresas controladas por ADILSINHO Em resumo, no período estimado à implementação da fábrica clandestina de Jardim Primavera, THIAGO DUARTE manteve movimentações bancárias com empregados diretos da matriz e filiais das empresas de ADILSON FILHO – dos quais, restaram destacados 405 : IGOR DE OLIVEIRA – estoquista e gerente de logística na matriz ADILOC COMERCIAL; MARCELO BARBOSA – motorista na matriz ADILOC COMERCIAL; DIEGO CÂNDIDO MORAES – distribuidor da matriz ADILOC COMERCIAL; RONALD CRUZ – distribuidor da matriz ADILOC COMERCIAL e vendedor na DUQUE ATACADISTA DE CIGARROS (empresa operada pelo irmão de ADILSON FILHO); WALLACE COSENDEY – vendedor na filial SÃO GONÇALO ADILOC COMERCIAL e portador de cerca de R$ 2,5 milhões depositados em espécie em favor da matriz ADILOC COMERCIAL. (...) O denunciado PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA integrou a organização criminosa, desde ao menos 2021 até 2022, e exerceu a função de gerente de fábrica clandestina, em especial à fábrica Jardim Primavera em Duque de Caxias/RJ, e, com isso, concorreu para a prática de outros crimes a serem tratados adiante O denunciado é sócio da empresa AGROINDUSTRIA SS LTDA (42.***.***/0001-37), com atividades dedicadas ao comércio varejista de hortifrutigranjeiros, com THIAGO SANTOS DUARTE, que por sua vez era sócio da empresa locatária do imóvel em que operava a fábrica clandestina de cigarros Jardim Primavera, em Duque de Caxias/RJ.
Assim como seu sócio, PAULO HENRIQUE SOARES também não tinha capacidade econômico-financeira para aquisições de caminhões ou a constituição de sociedades empresárias. 407 O denunciado também foi o responsável pela compra do compressor encontrado na fábrica clandestina da Estrada São Lourenço Segundo as investigações, no calendário 2021, IGOR DE OLIVEIRA transferiu, mediante PIX, recursos em favor de THIAGO DUARTE e PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA Em relação à fábrica clandestina de cigarros Jardim Primavera, PAULO HENRIQUE participou da sua montagem e gerenciamento junto com THIAGO SANTOS e IGOR AGUIAR, sendo certo que os fluxos financeiros entre eles e os demais integrantes da organização criminosa denotam a movimentação de valores para a aquisição desses bens necessários à fabricação de cigarros (compressores, geradores, camas para alojamento, mantimentos etc) Em paralelo, enquanto essa fábrica era montada, ADILSINHO deu a ordem a pessoa não identificada para trazer ao menos 23 (vinte e três) paraguaios, mediante fraude, abuso e grave ameaça, especialmente por trazê-los trazidos vendados e sem celulares sob a promessa de que trabalhariam regularmente no país e receberiam salário enquanto, na verdade, seriam trazidos para se submeter a regime análogo à condição de escravo, em situação degradante e com a liberdade de locomoção restringida.
FRANCISCO OJEDA GOMEZ, vulgo NICO, ficou encarregado da função de trazer tais paraguaios ao país e entregá-los a THIAGO SANTOS, PAULO HENRIQUE e IGOR AGUIAR.
No início de março de 2022, cerca de 4 (quatro) meses antes da descoberta da fábrica, tal estabelecimento industrial clandestino começou a operar mediante a gestão de IGOR AGUIAR, THIAGO SANTOS e PAULO HENRIQUE, com o entra e sai intenso de caminhões carregando e descarregando e insumos, matérias primas e cigarros clandestinos produzidos, e com a mão de obra submetida a regime análogo à situação de escravo.
Os trabalhadores paraguaios e um brasileiro trabalharam em regime degradante e com a restrição à liberdade de locomoção no período de março de 2022 até 08.07.2022, quando foram resgatados por policiais civis. 4 Além disso, importante destacar que PAULO HENRIQUE é proprietário do caminhão, placa LQT-4E26, dirigido por ELVIS MAGNO OLIVEIRA DA SILVA (*75.***.*85-43), que foi abordado na BR-101, em 28.01.2022, transportando 600 caixas de cigarros da marca Gift (30 mil maços) 412 cujos códigos de barra eram idênticos aos daqueles vendidos na TABACARIA CARDOSO (44.***.***/0001-00) 413 , de propriedade de LORENA DE JESUS CARDOSO, outra integrante da organização criminosa (núcleo “comerciantes”) e empregada das empresas ADILOC (filial São pedro da Aldeia), de propriedade de ADILSINHO PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA, inclusive, requereu o caminhão apreendido em Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas na 2ª Vara Federal de Campos/RJ, o qual afirma ser proprietário legítimo.
No entanto, o pleito foi inicialmente indeferido, tendo em vista que o automóvel ainda interessaria àquelas investigações Ademais, o denunciado recebeu recursos de IGOR AGUIAR, outro integrante da organização criminosa, responsável pela gerência da fábrica clandestina de cigarros na Avenida Mayapan, Jardim Primavera 416 , e movimentou recursos incompatíveis com sua renda lícita e patrimônio conhecidos (...) A denúncia foi recebida por este Juízo, em 30/09/2025 (evento 47, DESPADEC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101), ocasião em que restaram aferidos positivamente indícios mínimos de materialidade e autoria dos delitos imputados pelo Ministério Público Federal, tendo sido esposada conclusão de haver justa causa para a instauração da ação penal.
Tenho que, em relação ao fumus commissi delicti, notadadamente a partir do recebimento da denúncia ofertada, permanecem hígidos os fundamentos que presidiram a decretação da prisão de Paulo Henrique Soares da Silva e Thiago Santos Duarte,, pela possível prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (organização criminosa), art. 149-A, inciso II, do Código Penal (tráfico de pessoas), art. 149, §1º, inciso II, do Código Penal (redução à condição análoga de escravo), art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal (contrabando equiparado), art. 293, § 1º, inciso III, “b”, do Código Penal (falsificação de papéis públicos), art. 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, (crime contra as relações de consumo), e art. 278, caput, do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (crime de outras substâncias nocivas à saúde pública) e o art. 203 do Código Penal (furstração de direito assegurado por lei trabalhista). trata-se de possíveis infrações penais cujas penas máximas abstratamente cominadas, somadas, u -
12/07/2025 21:15
Juntada de Petição
-
12/07/2025 00:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 572
-
12/07/2025 00:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 573
-
11/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - CARTA PRECATORIA CRIMINAL Número: 50204443220254025001/ES
-
11/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/07/2025 16:17
Expedição de ofício
-
11/07/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 573
-
11/07/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 572
-
11/07/2025 15:51
Juntado(a)
-
11/07/2025 15:47
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/07/2025 15:46
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCRI
-
11/07/2025 15:42
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCRI
-
11/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:58
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 20:30
Juntado(a)
-
10/07/2025 20:27
Juntado(a)
-
09/07/2025 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
09/07/2025 14:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50048556520254020000/TRF2
-
08/07/2025 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
04/07/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 490, 493, 503, 509 e 515
-
04/07/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 515
-
04/07/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 509
-
04/07/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 503
-
04/07/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 546
-
04/07/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 546
-
04/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 17:16
Despacho
-
04/07/2025 14:13
Juntado(a)
-
04/07/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 11:00
Juntado(a)
-
04/07/2025 10:26
Juntado(a)
-
04/07/2025 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 528
-
04/07/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 528
-
03/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 521
-
03/07/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 521
-
03/07/2025 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
03/07/2025 14:19
Expedição de ofício
-
03/07/2025 14:18
Expedição de ofício
-
03/07/2025 14:16
Expedição de ofício
-
03/07/2025 14:15
Expedição de ofício
-
03/07/2025 11:57
Expedição de ofício
-
03/07/2025 11:57
Expedição de ofício
-
02/07/2025 09:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50045464420254020000/TRF2
-
02/07/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/07/2025 09:16
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 463
-
01/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 09:32
Juntada de Petição
-
01/07/2025 09:30
Juntada de Petição
-
01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 433, 434, 435, 465, 466, 467, 487, 488 e 489
-
30/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - URGENTE
-
30/06/2025 19:22
Despacho
-
30/06/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 11:05
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 490 e 493
-
28/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/06/2025 19:24
Despacho
-
27/06/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 18:09
Juntado(a)
-
26/06/2025 23:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50048391420254020000/TRF2
-
26/06/2025 23:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50050955420254020000/TRF2
-
24/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 19:48
Despacho
-
24/06/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 16:53
Juntada de Petição
-
24/06/2025 16:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004546-44.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 22
-
24/06/2025 15:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50045464420254020000/TRF2
-
24/06/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 09:00
Despacho
-
24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 487, 488, 489
-
24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 464
-
23/06/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 17:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5060106-91.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
-
23/06/2025 12:43
Juntada de Petição
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 487, 488, 489
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 465, 466 e 467
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 433, 434 e 435
-
18/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 16:59
Despacho
-
18/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:25
Juntada de Petição
-
18/06/2025 14:47
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 14:45
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50602956920254025101
-
18/06/2025 09:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Número: 50601069120254025101
-
18/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 429, 431 e 432
-
17/06/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 18:44
Juntada de Petição
-
17/06/2025 17:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50056966020254020000/TRF2
-
17/06/2025 17:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005696-60.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 30
-
17/06/2025 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
16/06/2025 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
16/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 463, 464
-
13/06/2025 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
13/06/2025 14:35
Juntada de Petição - IVANOR ANTONIO MINATTI (PR054451 - BRUNO CAVALCANTE DE OLIVEIRA)
-
13/06/2025 12:50
Juntada de Petição
-
13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 463, 464
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5092171-76.2024.4.02.5101/RJ ACUSADO: MARCIO RIBEIRO BATISTAADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA GONCALVES (OAB RJ237756)ADVOGADO(A): LEONARDO BARRETO ANTUNES (OAB RJ125881)ACUSADO: IVANOR ANTONIO MINATTIADVOGADO(A): BRUNO CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB PR054451) DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão. 1.
Ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos termos de comparecimento de MAYARA LETICIA SILVA DA CRUZ (evento 417), ALEXANDRE VASCONCELOS DA CRUZ (evento 420), MARCELO COSME COSTA BARBOSA (evento 422), VANDERLEI PEREIRA SILVESTRE (evento 424), EVERTON MONTEIRO MARQUES (evento 426), ALINE ROSA MEIRELES DE SOUZA (evento 444), JENNIFER RODRIGUES DE ABREU (evento 445 TERMCOMP1), CLEITON DOS SANTOS FERREIRA (evento 445 TERMCOMP2) e VIRGILIO JOSE CORLETT DA SILVA (evento 450), relativos ao mês de junho/2025. 2.
Evento 451 - Ao Ministério Público Federal para manifestação acerca da petição da D.
Defesa do requerido HELIELSON ALVES DE CASTRO que pleiteia a revogação da prisão preventiva, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Evento 453 - Defiro a habilitação do Douto Advogado constituído por IVANOR ANTONIO MINATTI e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do pertinente instrumento do mandato.
Providencie a Zelosa Serventia o cadastramento do causídico constituído na presente cautelar.
Após, intime-se o patrono para ciência e cumprimento. 4.
Encartados aos autos os alvarás de soltura e termos de compromisso, devidamente cumpridos, expedidos em favor de LORENA DE JESUS CARDOSO (evento 454), CLEVERSON ARAUJO FELICIANO DA SILVA(evento 455) e MARCIO RIBEIRO BATISTA (evento 456), abra-se vista ao Ministério Público Federal e às DD.
Defesas para ciência e requerimentos tidos por pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Evento 458 - Ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, venham-me conclusos. -
12/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 14:45
Juntado(a)
-
12/06/2025 14:19
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 430
-
12/06/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 09:05
Juntado(a)
-
12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 429, 430, 431, 432
-
11/06/2025 18:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 440
-
11/06/2025 18:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 439
-
11/06/2025 18:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 438
-
11/06/2025 17:17
Juntada de Petição
-
11/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:12
Juntado(a)
-
11/06/2025 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
11/06/2025 15:42
Juntada de Petição
-
11/06/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 440
-
11/06/2025 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 439
-
11/06/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 438
-
11/06/2025 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:20
Juntado(a)
-
11/06/2025 11:47
Expedição de ofício
-
11/06/2025 11:31
Expedição de ofício
-
11/06/2025 11:01
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCRI
-
11/06/2025 11:01
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCRI
-
11/06/2025 11:01
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCRI
-
11/06/2025 10:50
Juntado(a)
-
11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 429, 430, 431, 432
-
10/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:50
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 16:50
Juntada de Petição
-
06/06/2025 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
05/06/2025 12:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005696-60.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 20
-
04/06/2025 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
03/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
03/06/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
03/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 402
-
02/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 401
-
02/06/2025 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
30/05/2025 12:46
Juntada de Petição
-
29/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 403
-
29/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 403
-
29/05/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 349
-
27/05/2025 16:23
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOCR07F para RJRIOCR03S)
-
27/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005696-60.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 409
-
27/05/2025 15:27
Expedição de ofício
-
27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 401, 402
-
26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 401, 402
-
23/05/2025 18:49
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50056966020254020000/TRF2 referente ao evento 9
-
23/05/2025 18:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005696-60.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 1, 4
-
23/05/2025 17:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50056966020254020000/TRF2
-
23/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:26
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 16:16
Juntada de Petição
-
20/05/2025 12:12
Juntado(a)
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 349
-
16/05/2025 13:18
Juntada de Petição
-
16/05/2025 11:57
Juntada de Petição
-
15/05/2025 14:09
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50054921620254020000/TRF2
-
14/05/2025 14:13
Juntado(a)
-
13/05/2025 17:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005492-16.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
-
13/05/2025 17:03
Juntada de Petição
-
13/05/2025 17:03
Juntada de Petição
-
13/05/2025 17:02
Juntada de Petição - (RJ245676)
-
13/05/2025 17:02
Juntada de Petição - (RJ245676)
-
13/05/2025 16:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50054921620254020000/TRF2
-
13/05/2025 12:17
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50048391420254020000/TRF2
-
13/05/2025 12:16
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50048556520254020000/TRF2
-
13/05/2025 12:14
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50050955420254020000/TRF2
-
13/05/2025 12:11
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50045464420254020000/TRF2
-
13/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 327
-
12/05/2025 21:40
Juntado(a)
-
12/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 328 e 366
-
12/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 366
-
12/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 375 - Juntado(a) - 12/05/2025 13:42:57)
-
12/05/2025 13:39
Juntado(a)
-
09/05/2025 16:28
Juntado(a)
-
09/05/2025 16:10
Expedição de ofício
-
09/05/2025 13:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004546-44.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 5
-
09/05/2025 13:03
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50045464420254020000/TRF2 referente ao evento 5
-
08/05/2025 22:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50045464420254020000/TRF2
-
08/05/2025 22:33
Despacho
-
08/05/2025 22:28
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 22:26
Determinada a intimação
-
08/05/2025 15:35
Juntado(a)
-
08/05/2025 15:30
Juntado(a)
-
08/05/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 12:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005095-54.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
-
08/05/2025 12:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004855-65.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
-
08/05/2025 12:43
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50048391420254020000/TRF2 referente ao evento 5
-
08/05/2025 10:45
Juntada de Petição
-
08/05/2025 10:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50048556520254020000/TRF2
-
08/05/2025 10:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50048391420254020000/TRF2
-
08/05/2025 09:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50050955420254020000/TRF2
-
07/05/2025 19:33
Juntada de Petição
-
07/05/2025 15:53
Juntada de Petição
-
07/05/2025 15:53
Juntada de Petição
-
07/05/2025 14:15
Juntado(a)
-
07/05/2025 14:14
Juntado(a)
-
07/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:14
Determinada a intimação
-
06/05/2025 19:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50056966020254020000/TRF2
-
06/05/2025 14:14
Juntado(a)
-
06/05/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 14:03
Juntado(a)
-
06/05/2025 11:45
Juntada de Petição
-
06/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 302 e 303
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 327 e 328
-
05/05/2025 15:44
Juntado(a)
-
05/05/2025 15:23
Juntado(a)
-
05/05/2025 13:59
Juntado(a)
-
02/05/2025 14:10
Juntada de Petição
-
30/04/2025 19:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50054921620254020000/TRF2
-
30/04/2025 17:43
Juntada de Petição
-
30/04/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 324
-
30/04/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 324
-
30/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 238, 240, 241, 252, 253, 268 e 269
-
29/04/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 21:00
Juntada de Petição
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 302 e 303
-
25/04/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 21:22
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:36
Expedição de ofício
-
25/04/2025 16:35
Despacho
-
25/04/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 294
-
25/04/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 294
-
25/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 206
-
24/04/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 13:56
Juntado(a)
-
24/04/2025 11:17
Juntada de Petição
-
24/04/2025 09:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 275
-
23/04/2025 20:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 178
-
22/04/2025 15:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50050955420254020000/TRF2
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 268 e 269
-
21/04/2025 12:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 255
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 252 e 253
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 238, 240 e 241
-
16/04/2025 08:24
Juntada de Petição
-
16/04/2025 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 304
-
16/04/2025 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 304
-
16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 143, 149, 150 e 237
-
15/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:15
Mantida a prisão preventiva
-
15/04/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 17:58
Juntado(a)
-
15/04/2025 16:10
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50041749520254020000/TRF2
-
15/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:56
Expedição de ofício
-
15/04/2025 15:55
Expedição de ofício
-
15/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/04/2025 15:44
Determinada a intimação
-
15/04/2025 14:47
Juntado(a)
-
15/04/2025 13:40
Juntada de Petição
-
15/04/2025 13:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004174-95.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
-
15/04/2025 13:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50041749520254020000/TRF2
-
15/04/2025 12:33
Juntado(a)
-
15/04/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 12:27
Juntado(a)
-
15/04/2025 12:11
Juntado(a)
-
15/04/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 270
-
15/04/2025 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 270
-
14/04/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:43
Expedição de ofício
-
14/04/2025 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 255
-
14/04/2025 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 275
-
14/04/2025 15:03
Juntado(a)
-
14/04/2025 14:57
Juntado(a)
-
14/04/2025 13:01
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
14/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
-
12/04/2025 19:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50048556520254020000/TRF2
-
12/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
-
11/04/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 22:05
Determinada a intimação
-
11/04/2025 19:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50048391420254020000/TRF2
-
11/04/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 239
-
11/04/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 239
-
11/04/2025 14:28
Juntado(a)
-
11/04/2025 14:07
Juntada de Petição - A APURAR (PR046694 - anelice de sampaio)
-
11/04/2025 12:58
Juntada de Petição
-
11/04/2025 12:46
Juntada de Petição
-
11/04/2025 01:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 245
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 143, 149 e 150
-
10/04/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
-
10/04/2025 16:00
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
10/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:51
Decisão interlocutória
-
09/04/2025 18:22
Juntada de Petição - WENDEL ROZA (RJ204006 - PAULA DOS ANJOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
09/04/2025 16:33
Juntada de Petição
-
09/04/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 245
-
09/04/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:20
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
09/04/2025 12:27
Expedição de Termo de Compromisso
-
09/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:26
Expedição de Alvará
-
09/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 11:42
Decisão interlocutória
-
09/04/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 08:21
Juntada de Petição
-
08/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:14
Juntado(a)
-
08/04/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
-
08/04/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
-
08/04/2025 11:36
Despacho
-
08/04/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 227 - Despacho - 08/04/2025 07:44:21)
-
07/04/2025 20:22
Juntada de Petição
-
07/04/2025 16:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50045464420254020000/TRF2
-
07/04/2025 15:25
Juntada de Petição
-
07/04/2025 15:19
Juntada de Petição
-
04/04/2025 19:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 178
-
04/04/2025 16:33
Juntado(a)
-
04/04/2025 15:18
Juntada de Petição
-
04/04/2025 15:15
Juntada de Petição
-
04/04/2025 13:02
Juntado(a)
-
04/04/2025 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
03/04/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 15:32
Juntado(a)
-
03/04/2025 15:30
Juntado(a)
-
03/04/2025 15:25
Juntado(a)
-
03/04/2025 15:13
Juntada de Petição
-
03/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
-
03/04/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
-
03/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:40
Despacho
-
03/04/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
03/04/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
02/04/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 16:28
Expedição de Termo de Compromisso
-
02/04/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
-
02/04/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
02/04/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
-
02/04/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
02/04/2025 15:26
Juntado(a)
-
02/04/2025 13:54
Juntado(a)
-
02/04/2025 13:51
Expedição de Termo de Comparecimento
-
02/04/2025 11:44
Juntada de Petição
-
02/04/2025 11:40
Juntada de Petição
-
01/04/2025 22:34
Juntada de Petição
-
01/04/2025 16:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 180
-
01/04/2025 16:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 179
-
01/04/2025 16:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 177
-
01/04/2025 16:45
Juntada de Petição
-
01/04/2025 16:14
Juntado(a)
-
01/04/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 180
-
01/04/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 179
-
01/04/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 177
-
01/04/2025 12:55
Juntada de Petição
-
01/04/2025 11:56
Juntada de Petição
-
01/04/2025 11:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
01/04/2025 11:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
01/04/2025 11:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
01/04/2025 11:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
01/04/2025 11:21
Juntado(a)
-
01/04/2025 11:19
Juntado(a)
-
01/04/2025 00:51
Juntada de Petição
-
31/03/2025 19:09
Juntado(a)
-
31/03/2025 19:06
Expedição de ofício
-
31/03/2025 19:05
Juntado(a)
-
31/03/2025 19:00
Expedição de ofício
-
31/03/2025 18:39
Juntada de Petição
-
31/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:20
Despacho
-
31/03/2025 17:47
Juntada de Petição
-
31/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:22
Juntado(a)
-
31/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:57
Juntado(a)
-
31/03/2025 15:36
Juntada de Petição
-
31/03/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:19
Juntada de Petição
-
31/03/2025 13:59
Remetidos os Autos - RJRIOCEC -> RJRIOCR07
-
31/03/2025 13:31
Juntada de Petição
-
31/03/2025 12:57
Juntado(a)
-
31/03/2025 12:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50041749520254020000/TRF2
-
31/03/2025 12:28
Juntada de Petição
-
31/03/2025 12:13
Juntada de Petição
-
31/03/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 11:39
Despacho
-
31/03/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 11:25
Juntado(a)
-
31/03/2025 11:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
31/03/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 11:13
Despacho
-
31/03/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 11:04
Juntada de Petição
-
31/03/2025 10:17
Juntada de Petição - MEIRE GONCALVES BONADIO / BRUNO THIAGO SZILAGY (RJ157710 - BRUNO HENRIQUE REZENDE)
-
31/03/2025 09:35
Juntado(a)
-
30/03/2025 09:27
Juntada de Petição
-
28/03/2025 19:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
28/03/2025 17:50
Juntado(a)
-
28/03/2025 17:45
Juntado(a)
-
28/03/2025 17:39
Juntada de Petição
-
28/03/2025 17:30
Juntado(a)
-
28/03/2025 17:08
Juntado(a)
-
28/03/2025 16:59
Juntado(a)
-
28/03/2025 16:55
Expedição de ofício
-
28/03/2025 16:40
Juntada de peças digitalizadas
-
28/03/2025 16:36
Juntado(a)
-
28/03/2025 16:35
Juntado(a)
-
28/03/2025 16:31
Juntado(a)
-
28/03/2025 16:22
Juntado(a)
-
28/03/2025 16:18
Juntado(a)
-
28/03/2025 16:17
Juntado(a)
-
28/03/2025 16:17
Juntado(a)
-
28/03/2025 15:33
Juntado(a)
-
28/03/2025 15:33
Juntado(a)
-
28/03/2025 15:18
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
28/03/2025 15:09
Audiência de Custódia realizada - Local Sala de Audiência de Custódia - 09ª VFCR - 28/03/2025 14:00. Refer. Evento 80
-
28/03/2025 15:05
Juntada de Petição
-
28/03/2025 14:31
Comunicação eletrônica recebida - Audiência (re)designada - CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL Número: 50078932020254025001/ES
-
28/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
28/03/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
28/03/2025 12:43
Juntado(a)
-
28/03/2025 12:35
Juntado(a)
-
28/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
28/03/2025 11:43
Juntada de Petição
-
28/03/2025 11:15
Juntada de Petição
-
28/03/2025 11:12
Juntado(a)
-
28/03/2025 10:27
Despacho
-
28/03/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
28/03/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
28/03/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
28/03/2025 09:41
Juntado(a)
-
28/03/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 94 - Conclusos para decisão/despacho - 28/03/2025 09:25:01)
-
28/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
27/03/2025 23:13
Indeferido o pedido
-
27/03/2025 22:17
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59, 61, 62, 60, 65, 64, 67 e 63
-
27/03/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
27/03/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
27/03/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
27/03/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
27/03/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
27/03/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
27/03/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
27/03/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
27/03/2025 21:57
Audiência de Custódia designada - Local Sala de Audiência de Custódia - 09ª VFCR - 28/03/2025 14:00
-
27/03/2025 21:38
Remetidos os Autos - RJRIOCR07 -> RJRIOCEC
-
27/03/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
27/03/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
27/03/2025 21:33
Juntado(a)
-
27/03/2025 21:20
Juntado(a)
-
27/03/2025 21:17
Expedição de ofício
-
27/03/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 20:36
Juntado(a)
-
27/03/2025 20:24
Juntado(a)
-
27/03/2025 20:04
Juntada de peças digitalizadas
-
27/03/2025 20:02
Juntado(a)
-
27/03/2025 19:58
Expedição de ofício
-
27/03/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 19:45
Despacho
-
27/03/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/03/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/03/2025 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
27/03/2025 17:27
Juntado(a)
-
27/03/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 40
-
27/03/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/03/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/03/2025 17:23
Juntado(a)
-
27/03/2025 17:21
Juntado(a)
-
27/03/2025 16:36
Juntado(a)
-
27/03/2025 16:33
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/03/2025 16:00
Juntado(a)
-
27/03/2025 15:11
Juntado(a)
-
27/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 14:44
Despacho
-
27/03/2025 14:38
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
27/03/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:57
Juntado(a)
-
27/03/2025 13:36
Juntado(a)
-
27/03/2025 13:22
Juntado(a)
-
27/03/2025 13:19
Juntado(a)
-
27/03/2025 12:50
Juntado(a)
-
26/03/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/03/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/03/2025 20:22
Expedição de Mandado
-
26/03/2025 19:54
Despacho
-
26/03/2025 19:54
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:10
Expedição de Mandado
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
05/03/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
19/02/2025 18:47
Expedição de Termo de Compromisso
-
19/02/2025 18:42
Expedição de Mandado
-
19/02/2025 17:20
Expedição de ofício
-
18/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:08
Decretada a prisão preventiva
-
07/01/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 18:06
Juntada de Petição
-
17/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:25
Despacho
-
27/11/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 18:49
Determinada a intimação
-
11/11/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2024 21:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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