TRF2 - 5037710-23.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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25/08/2025 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037710-23.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAAUTOR: LIJA AMARALADVOGADO(A): SILVIA CRISTINA DIAS ROCHA MESSORA (OAB RJ252912)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 20/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
21/08/2025 18:51
Juntada de Petição
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21/08/2025 04:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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21/08/2025 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 23:21
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037710-23.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LIJA AMARALADVOGADO(A): SILVIA CRISTINA DIAS ROCHA MESSORA (OAB RJ252912)RÉU: BANCO DO BRASIL SARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO Diante de todo o exposto, este Juízo, com fulcro na fundamentação supra: 1.
JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao réu BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa em relação a esta sociedade de economia mista. 2.
JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para: a) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a ressarcir a autora o valor total de R$ 27.184,97 (vinte e sete mil cento e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) desde a data de cada débito indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) desde a data da prolação desta sentença (arbitramento) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a CEF a juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 15 dias). Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos. -
01/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 22:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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29/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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28/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:18
Juntada de Petição
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23/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037710-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIJA AMARALADVOGADO(A): SILVIA CRISTINA DIAS ROCHA MESSORA (OAB RJ252912)RÉU: BANCO DO BRASIL SARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e do BANCO DO BRASIL, objetivando indenização material e moral, em decorrências de supostas transações fraudulentas ocorridas em conta corrente e cartão de crédito da autora.
Primeiramente, cabe destarcar, que a competência judiciária federal é determinada pelo que dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) O segundo réu, Banco do Brasil, consiste em sociedade de economia mista, que não está inserido nas hipóteses do artigo 109 da Constituição Federal.
Embora a autora relate que as supostas fraudes teriam sido originadas a partir de telefonema de pessoa identificada como funcionário da CAIXA, não se verifica correlação nos fatos e transações suficiente a atrair a competência para a Justiça Federal relativamente ao Banco do Brasil.
Com efeito, a suposta falha nos serviços bancários do Banco do Brasil e a pretensão de ressarcimento delas decorrentes devem ser deduzidas perante a Justiça Estadual.
Assim, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em face do Banco do Brasil, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Findo o prazo recursal, promova-se a exclusão do referido réu do polo passivo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, listar objetivamente, as transações questionadas junto à CAIXA, considerando que, do extrato apresentado no evento 1, anexo 9, é possível verificar que alguns dos lançamentos marcados foram regularizadas/estornados.
Deverá a parte autora apresentar a totalidade do valor questionado relativa à referida instituição bancária e retificar o valor da causa.
Numa análise superficial, verifico que dos valores indicados pela autora na página 3 da petição inicial, alguns lançamentos se referem a créditos realizados em sua conta, exemplo os valores de R$ 3.000,00 e R$ 10.399,10, pelo que evidente o erro dos cálculos no valor supostamente a ser ressarcido, o que deverá ser retificado.
Cumprido, dê-se vista à CAIXA por 15 dias, ocasião em que deverá indicar o remetente das transações realizadas em favor da autora via pix e ted nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 10.399,10, respecitvamente, bem como o destinatário das transações realizadas a partir da conta da autora, nos valores de R$ 11.498,47 via TED e nos valores de R$ 385,77 e R$ 1.900,63 via pix. -
10/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:50
Despacho
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10/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 19:58
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037710-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIJA AMARALADVOGADO(A): SILVIA CRISTINA DIAS ROCHA MESSORA (OAB RJ252912)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Evento 11: Considerando que os valores constantes do extrato de Evento 1, EXTR10 oscilam em torno da quantia adotada como referência por este Juízo (três salários mínimos), reconsidero a decisão de evento 4 e DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Aguarde-se o fim dos prazos para as Rés (eventos 6 e 7). -
24/06/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 23:20
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 12:27
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 18:16
Concedida a gratuidade da justiça
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06/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 09:48
Juntada de Petição
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06/05/2025 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:32
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 10:36
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/04/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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