TRF2 - 5004318-26.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:32
Juntada de Petição
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30/07/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004318-26.2024.4.02.5102/RJRELATOR: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTOAUTOR: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DIASADVOGADO(A): SIMONE SALES FREITAS RODRIGUES (OAB RJ088449)ADVOGADO(A): JOAO PAULO SILVA DE AGUIAR NEIVA (OAB RJ111670)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 21/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
22/07/2025 02:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 02:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 11:24
Juntada de Petição
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004318-26.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DIASADVOGADO(A): SIMONE SALES FREITAS RODRIGUES (OAB RJ088449)ADVOGADO(A): JOAO PAULO SILVA DE AGUIAR NEIVA (OAB RJ111670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, proposta por CARLOS ALBERTO RIBEIRO DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência regulamentada pela LC nº 142/2013, a contar da DER em 11/04/2022.
O autor juntou cópia de processo administrativo (evento 01 – ANEXO 13 a 18), no qual o pedido de concessão de aposentadoria foi indeferido por não completar os requisitos mínimos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada. Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência, devendo a questão ser aprofundada durante a instrução processual.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, "indefere-se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos" (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência.
CITE-SE o réu, devendo em sua contestação manifestar-se quanto ao interesse em conciliação/acordo.
Havendo desinteresse em acordo, deverá o INSS informar, na contestação, de maneira clara: 1) se foram computados todos os vínculos empregatícios informados pelo autor, 2) se houve desconsideração de algum vínculo, informar qual(is); 3) informar se algum período foi considerado como atividade especial e convertido para tempo comum e, caso positivo, discriminar qual(is); 4) informar o total de tempo de contribuição reconhecido pela autarquia até a data do requerimento administrativo. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar especialidade médica para realização de perícia judicial.
Após, retornem-me os autos conclusos. -
29/05/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 20:32
Decisão interlocutória
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11/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 17:41
Redistribuído por sorteio - (RJNIT06F para RJNIT04F)
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03/04/2025 17:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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03/04/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2025 14:43
Determinada a intimação
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24/09/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2024 13:57
Determinada a intimação
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03/09/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/06/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2024 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2024 16:27
Determinada a intimação
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23/05/2024 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 14:17
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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