TRF2 - 5042584-85.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/09/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042584-85.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CMIC CONSERVACAO MANUTENCAO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação na qual o INSS busca o ressarcimento de valores efetuados com o pagamento de benefício previdenciário (Evento 1, Doc.4) em decorrência de conduta negligente praticada pela sociedade ré.
A sentença do Evento 83 julgou procedente o pedido para condenar a parte ré: - "ao pagamento de R$ 60.175,54 (sessenta mil cento e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até maio de 2024, a título de ressarcimento de pensão por morte NB: 21/204.425.880-8 (Evento 1, Doc. 11), com base nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213//91"; - ao ressarcimento "do valor de parcelas vincendas com o pagamento de pensão por morte em decorrência de acidente de trabalho de Luciano Damazio do Nascimento até sua cessação ou até o momento em que o segurado falecido reuniria condições para aposentar-se, o que ocorrer primeiro, por meio de Guia da Previdência Social (GPS), código 9636".
Com o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 17/03/2025 (Evento 29), a autarquia exequente apresentou cálculo no valor total de R$ 72.077,67, sendo R$ 65.525,15, a título de principal, e R$ 6.552,52 referente aos honorários sucumbenciais, atualizados em março/2025 (Evento 83, Doc.2).
A parte executada, em impugnação, requer seja declarada a inexigibilidade total da obrigação em razão da culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, a modulação do valor da execução em razão da culpa concorrente (Evento 44, p.5). É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se a satisfação da obrigação contida no título executivo constituído nestes autos, que condenou a sociedade ré ao ressarcimento dos valores efetuados a título de pensão por morte, bem como ao pagamento das parcelas vincendas (Evento 22).
Após a manifestação do INSS, que acostou aos autos o demonstrativo discriminado do crédito (Evento 83), evidencia-se, na manifestação da parte executada, que não há impugnação quanto aos critérios utilizados para a apuração do valor apontado como devido, tampouco de qualquer das matérias elencadas no art. 525, §1º, do CPC.
A demandada, na verdade, limita-se a requerer reconhecimento da a inexigibilidade da obrigação em razão da culpa exclusiva da vítima (Evento 44).
Em outras palavras, busca eximir-se do cumprimento da obrigação de pagar com a apresentação de argumentos que deveriam ter sido suscitados antes da sentença, na fase de conhecimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação oposta no Evento 44 e homologo como devido e exigível o montante de R$ 72.077,67, atualizado até março/2025 (Evento 83), devidos a título de ressarcimento.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial, sob pena de se prosseguir nos atos de expropriação de bens, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC.
Publique-se e Intimem-se. -
11/09/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 09:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5042584-85.2024.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXECUTADO: CMIC CONSERVACAO MANUTENCAO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 14/05/2025 - PETIÇÃO -
17/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/05/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/05/2025 14:16
Juntada de Petição
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09/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/05/2025 12:45
Juntada de Petição
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08/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/03/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/03/2025 18:06
Despacho
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28/03/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 17:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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17/03/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 15:30
Despacho
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17/03/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 15:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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17/03/2025 15:06
Transitado em Julgado - Data: 17/03/2025
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15/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/02/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/01/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/10/2024 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/10/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:47
Juntada de Petição
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09/09/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2024 10:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/08/2024 18:28
Despacho
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16/08/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2024 18:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/07/2024 14:18
Determinada a citação
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01/07/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2024 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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25/06/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 15:14
Determinada a citação
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24/06/2024 09:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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