TRF2 - 5002401-39.2024.4.02.5112
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:50
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJITP01
-
04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
14/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
14/08/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002401-39.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ZELINA DOS SANTOS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064)ADVOGADO(A): FABIO VIANNA VARGAS (OAB RJ084616) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais. Por todo o exposto, no mérito, entendo que se resta caracterizada, no presente feito, a ausência de deficiência, o que não ocasionaria à parte demandante impedimentos ao longo prazo.
Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 07:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
24/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:17
Despacho
-
24/06/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
23/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
23/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002401-39.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: ZELINA DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064)ADVOGADO(A): FABIO VIANNA VARGAS (OAB RJ084616) DESPACHO/DECISÃO Evento 105: trata-se de recurso apresento por Rosa dos Santos Ferreira, que não é parte na presente ação, não possui qualificação nos autos e tampouco advogado constituído.
Como decidido no evento 86, quem se habilitou e sucedeu a autora originária foi Zelina dos Santos Ferreira.
Dado que não cabe a este Juízo fazer o exame de admissibilidade do recurso, ainda que de terceiro, intime-se o INSS para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
18/06/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 21:31
Despacho
-
17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002401-39.2024.4.02.5112/RJAUTOR: ZELINA DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064)ADVOGADO(A): FABIO VIANNA VARGAS (OAB RJ084616)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido .
Sem condenação em custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/05/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 19:45
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 06:01
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
26/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 18:23
Despacho
-
26/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CLEUSIMERE DOS SANTOS PEREIRA - EXCLUÍDA
-
24/03/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
03/03/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
27/02/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 23:10
Decisão interlocutória
-
27/02/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 82 - Conclusos para julgamento - 25/02/2025 08:59:01)
-
25/02/2025 19:20
Juntada de Petição
-
25/02/2025 08:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
12/02/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
12/02/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
06/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/02/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 71
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
-
24/01/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 21:28
Determinada a intimação
-
23/01/2025 12:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 60
-
23/01/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
20/12/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
19/12/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
09/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:31
Despacho
-
09/12/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
07/11/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 08:21
Despacho
-
05/11/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
05/11/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:56
Despacho
-
04/11/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
31/10/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
21/10/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:47
Determinada a intimação
-
07/10/2024 11:25
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 24
-
04/10/2024 10:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
04/10/2024 10:05
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 16:36
Juntada de Petição
-
20/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
02/08/2024 20:31
Despacho
-
01/08/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/08/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLEUSIMERE DOS SANTOS PEREIRA <br/> Data: 07/10/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: GETULIO DA SILVA LUBANCO FILHO
-
01/08/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 11:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2024 09:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/07/2024 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/07/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 14
-
11/07/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:27
Determinada a intimação
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/07/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2024 08:37
Juntada de Petição
-
27/06/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 12:43
Despacho
-
27/06/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJJUS504J para RJITP01F)
-
12/06/2024 11:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS504J)
-
12/06/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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