TRF2 - 5051027-88.2025.4.02.5101
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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26/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/08/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051027-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIGIA DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): TEREZINHA CELINA CANEDO ASSUMPCAO (OAB RJ149297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do benefício de pensão por morte previdenciária.
Alega a parte autora ter mantido união estável com a pessoa falecida.
O benefício foi indeferido administrativamente por falta de qualidade de dependente. Defiro a gratuidade de justiça.
Indefiro, neste momento, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art.300 do CPC/2015, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a questão maior instrução probatória.
Tendo em vista a impossibilidade de assinar da parte autora, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção, regularizar sua procuração, declaração de hipossuficiência e o termo de renúncia, por um dos seguintes atos: 1) apresentação da documentação citada assinada a rogo por duas testemunhas, com a apresentação dos respectivos documentos de identificação, com base no art. 595 do CC aplicável por analogia (conforme decisão proferida no processo 0001464-74.2009.2.00.0000, CNJ, Conselheiro Rel.
Leomar Barros Amorim de Sousa, julgado na sessão de 06/04/2010); ou, ainda, 2) apresentação de procuração por instrumento público. Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumprida corretamente a determinação, defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria promover a regular anotação no sistema.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora juntar aos autos todos os elementos documentais de que disponha para provar a qualidade de dependente do falecido, quais sejam, documentos comprobatórios da união estável nos anos imediatamente anteriores ao óbito do instituidor, tais como comprovantes do mesmo endereço, dependência em clubes, associações, notas fiscais, fotos, declaração de imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente, plano de saúde tendo o instituidor como titular, comprovantes de contribuições para a mantença da casa, conta bancária conjunta, escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente, apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor e a pessoa interessada como sua beneficiária.
Cumprida a determinação, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta escrita, devendo juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, especialmente a cópia do processo administrativo.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade na propositura de acordo, considerando o disposto no Ofício Circular Siga nº TRF2-OCI-2024/00138.
Atendido, remetam-se os autos para o setor de conciliação competente para análise da viabilidade de audiência de conciliação.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, à Secretaria para a designação da data.
Após, venham os autos conclusos. -
11/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:54
Decisão interlocutória
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11/06/2025 15:28
Juntada de peças digitalizadas
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26/05/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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