TRF2 - 5057910-51.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:09
Baixa Definitiva
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26/06/2025 08:08
Transitado em Julgado - Data: 26/6/2025
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25/06/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 19:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005598-95.2025.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5057910-51.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RAQUEL CAROLINA SOUZA RAPOSOADVOGADO(A): MARCIO RAPOSO LEITE (OAB RJ182136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face da decisão da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, em procedimento comum, que convolou o rito para o dos Juizados Especiais Federais e declinou a competência a uma das Varas Federais Especializadas em matéria tributária de São João de Meriti.
Vejamos (evento 5, DESPADEC1): "Trata-se de ação proposta pela Raquel Carolina Souza Raposo em face da União Federal, na qual pleiteia a declaração da nulidade do lançamento fiscal e a inexistência da relação jurídico-tributária correspondente.
Tendo em vista o valor atribuído à causa, trata-se de feito submetido à competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Sendo assim, determino que a Secretaria promova alteração necessária no sistema e-proc para que o feito passe a tramitar no rito dos Juizados Especiais Federais, retificando-se a classe.
Preliminarmente, faz-se necessário analisar a competência para apreciar o feito.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda trata de matéria tributária. Diante da necessidade de consolidar em um único instrumento a competência territorial e material dos diversos Juízos, o Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região editou a Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, que assim instituiu quanto à fixação de competência material: "Art. 23.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência para execução fiscal com juizado especial tributário, definida no art. 8º, II, são as seguintes: (...) III - 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti." "Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: (...) III - Subseção Judiciária de São João de Meriti: a) as 1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência para execução fiscal e abrangem a extensão territorial da sede e das Subseções de Duque de Caxias e Nova Iguaçu" Portanto, com fundamento nos dispositivos acima transcritos, verifica-se que a 1ª e 2ª Vara Federal de São João de Meriti detém competência absoluta para o processamento e o julgamento do presente feito. Isso posto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por consequência, declino da competência em favor do Juízo de uma das Varas Federais Especializadas em matéria Tributária de São João de Meriti/RJ, devendo os presentes autos serem encaminhados com as homenagens de estilo.
Determino a redistribuição do presente feito.
Assim, pretende a parte autora: "b) A concessão, inaudita altera pars, do EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (ou, alternativamente, a antecipação da tutela recursal), nos termos do Art. 1.019, I, do CPC, para o fim de: i.
Suspender integralmente a eficácia da r. decisão agravada, que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal e a alteração do rito processual; e ii.
Determinar, por conseguinte, a suspensão da tramitação do Processo nº 5005598-95.2025.4.02.5102/RJ perante a 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (JEF), e o seu retorno e processamento por uma das Varas Federais Cíveis/Tributárias da Subseção Judiciária de Niterói/RJ que opere sob o rito comum ou alternativamente, caso a questão do “auxílio de equalização” persista (EVENTO 3), possa tramitar em uma das Varas Federais Cíveis/Tributárias de São João de Meriti, afastando-se em definitivo a competência do Juizado Especial Federal para a causa;" É o relatório.
Pois bem.
Por expressa opção legal e com o objetivo de instituir um processamento mais rápido que cumprisse o princípio da celeridade e economia processual, há na Lei 10.259/01 previsão apenas de dois recursos em face de decisões judiciais prolatadas pelo Juízo a quo.
Ou seja, em face de decisões concessivas ou denegatórias de antecipação de tutela ou liminar e de sentenças definitivas.
Não há previsão de recurso para decisões interlocutórias quer anteriores à prolação da sentença, quer posteriores, ou seja, prolatadas por ocasião do cumprimento de título judicial transitado em julgado.
Em se tratando de decisão interlocutória anterior à prolação da sentença, tem predominado o entendimento de que, a despeito de não haver previsão de recurso imediato, incabível a interposição de impugnação via Mandado de Segurança.
Pois, não se trata de inexistência de recurso cabível, mas sim de diferimento e concentração da recorribilidade das decisões.
Sendo totalmente descabida a impetração de Mandado de Segurança, diante da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, anteriores à sentença, em sede de Juizados.
Ressalvada apenas a recorribilidade das decisões interlocutórias que apreciam a antecipação de tutela/liminar, em virtude de expressa previsão legal (art. 5 da Lei 10.259/01).
Há na Lei nº 10.259/01 previsão de recurso para as decisões que deferem medida cautelar no curso do processo.
Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso quanto a decisões que deferem e indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela.
Neste sentido o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais: "Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar." Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01.
E de tais dispositivos não se extrai a conclusão de que não há recurso em face de decisões interlocutórias anteriores à sentença definitiva, mas sim que, o controle judicial das decisões anteriores à sentença definitiva foi diferido para o recurso ordinário, cabível em face da sentença.
Incabível, portanto, o presente recurso. Ademais, ainda que assim não fosse, importante ressaltar que não compete às Turmas Recursais a reanálise de decisão de Vara Federal em rito comum.
E esta é a insurgência da parte autora apresentada à Turma Recursal, em recurso incabível em sede de Juizado. Tal decisão desafia recurso a ser analisado pelo TRF da 2ª Região, considerando que se trata de insurgência em face de decisão de Juiz Federal em procedimento ordinário e não em sede de Juizado.
Deverá a parte autora diligenciar junto à Vara quanto à eventual dificuldade técnica na interposição de Agravo de Instrumento ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esta Turma Recursal detém competência para analisar o recurso de medida de urgência em face da decisão do Juiz do Juizado que defere ou indefere a antecipação de tutela/liminar ou recurso em face da sentença. ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO o recurso interposto por falta de previsão legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa. -
13/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:00
Não conhecido o recurso
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12/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:56
Distribuído por dependência - Número: 50055989520254025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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