TRF2 - 5001968-60.2023.4.02.5115
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001968-60.2023.4.02.5115/RJ AUTOR: LILIAN HELENA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUANA ROBERTA ANDRADE BRANCO (OAB RJ202906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de execução apresentado pelo INSS (evento 93), em que a autarquia requer o deferimento da cobrança nestes autos do valor pago por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela e foi revogada.
Decido.
A pretensão esbarra em óbices de cunho eminentemente processuais, atinentes ao rito especial das Leis 9.099/95 e 10.250/01.
No rito dos juizados especiais federais, a concessão de medidas cautelares visa evitar dano de difícil reparação (art. 4º, Lei 10.259/2001), sem previsão de outras condições para concessão, tampouco de consequências da cassação. No âmbito do CPC/2015, o risco de dano de difícil reparação dá ensejo à concessão de tutela de urgência, sob a forma antecipada (art. 303) ou cautelar (art. 304), ambas, contudo, sujeitas às mesmas disposições gerais.
Enquanto no âmbito do rito especial a informalidade impera, bastando a presença do risco, no rito comum há a possibilidade de exigência de contracautela, bem como de restabelecimento do status quo ante mediante reparação dos prejuízos causados à parte adversa, nos próprios autos, conforme previsão do art. 520, II, do CPC/2015, nos casos de cessação da medida, notadamente por superveniente desnecessidade da medida, por afastamento do risco, ou inexistência do direito acautelado. Na hipótese de reparação dos danos, o CPC admite seja a respectiva indenização liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, porém, apenas quando isso for possível.
E é na verificação desta possibilidade no âmbito dos juizados especiais federais que está a solução para a presente demanda de cobrança, nos próprios autos, apresentada pela autarquia.
Inquestionavelmente, a liquidação e exigência da reparação do dano tem natureza típica de ação de cobrança, incidental, visando a satisfação de crédito do réu nos próprios autos da demanda em que sucumbente o autor.
Ações incidentais não são admitidas no rito especial, que prevê, apenas, a possibilidade de pedido contraposto, fundado, evidentemente, na causa de pedir comum (art. 17, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Por outro lado, no âmbito do rito especial, admite-se apenas execução da sentença (art. 52 da Lei 9.099/95) ou de título executivo extrajudicial (art. 53), sendo que, no rito dos juizados especiais federais admite-se, apenas, a execução de suas sentenças (art. 3º, Lei 10.259/2001) que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa (art. 16), ou obrigação de pagar quantia certa (art. 17).
Assim, não há suporte legal que possibilite a execução de valores a título de devolução nos próprios autos, sem sentença ou título executivo, como requerido pela autarquia.
Além disso, a admissão de demanda de cobrança proposta por autarquia encontra óbice insuperável estabelecido na Lei 10.259/01: Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Como se vê, há restrição clara quanto a quem pode ser polo ativo no rito dos juizados especiais federais, permitindo que apenas pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte figurem como autoras em demandas contra a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Essa limitação impede a inversão do polo ativo para que o INSS promova a cobrança dos valores pagos de forma incidente nos próprios autos.
Recentemente, o STJ, ao revisar o Tema 692, afirmou a possibilidade de "liquidação nos próprios autos" no âmbito do rito comum, sem ter mencionado a aplicabilidade ao rito especial dos juizados, tendo delimitado a tese jurídica, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)" ( os grifos não estão no original).
Dessa forma, a ausência de menção explícita ao rito especial, na tese fixada por aquela Corte de Justiça, corrobora a conclusão de inaplicabilidade daquela tese aos JEFs, com preservação da integridade e dos princípios que regem esse microssistema, como os da simplicidade e economia processual.
As Turmas Recursais do Rio de Janeiro, aliás, possuem o entendimento de que o Tema 692 do STJ não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, dada as peculiaridades desse microssistema processual: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TEMA 692 DO STJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. INAPLICABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
EMBARGOS PROVIDOS. (...) o precedente que deu origem ao Tema 692 não examinou especificamente a aplicação dessa tese no âmbito dos Juizados Especiais Federais, os quais são regidos por legislação própria (Lei 10.259/2001) e possuem particularidades procedimentais que os distinguem do rito comum previsto no Código de Processo Civil. (...) admitir que o INSS promova a cobrança dos valores nos mesmos autos implicaria, na prática, permitir que a autarquia assumisse o polo ativo da demanda, em contrariedade ao disposto expressamente na Lei dos Juizados Especiais Federais. (TRF-2, Rec. 5011972-84.2022.4.02.5118, rel. RAFAEL ASSIS ALVES, 2ª Turma Recursal, j. em 17/06/2025) MANDADO DE SEGURANÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. Tema 692 do STJ foi revisado para complementar a tese jurídica, permitindo também a execução nos próprios autos. Esta Turma entende ser inaplicável ao rito dos Juizados a execução nos próprios autos. A devolução deve ocorrer por meio de inscrição em dívida ativa (art. 115 da Lei nº 8.213/91), já que o autor não possui benefício ativo para sofrer descontos.
Segurança denegada. (TRF-2, MS 5063611-27.2024.4.02.5101, rel. FLAVIA HEINE PEIXOTO, 3ª Turma Recursal, j. em 14/11/2024) Deve-se destacar que a cobrança de valores indevidamente recebidos por força de decisão antecipatória de tutela consta da Lei 8.213/91, com alteração pela Lei nº 13.846/2019, nos seguintes termos: (art. 115) § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Assim, forçoso reconhecer que pela Lei 8.213/91 a autarquia pode cobrar valores indevidamente recebidos pelo segurado de duas maneiras: a) descontando diretamente do benefício, nos termos do art. 115, II, ou b) inscrevendo o total dos valores devidos em dívida ativa para ser cobrado nos termos da Lei 6830/80, conforme § 3º, do art. 115.
Portanto, em se tratando de ações de natureza previdenciária, com base no princípio da legalidade e da especialidade, deve a autarquia ré realizar a cobrança decorrente de decisão judicial provisória de implantação de benefício, posteriormente revogada, conforme disposto na norma sobre o Regime Geral da Previdência Social.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido deduzido pela ré no evento 93.
Intimem-se. Após, dê-se baixa. -
08/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:53
Despacho
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05/09/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:33
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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05/09/2025 13:47
Juntada de Petição
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12/08/2025 14:37
Baixa Definitiva
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001968-60.2023.4.02.5115/RJ AUTOR: LILIAN HELENA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUANA ROBERTA ANDRADE BRANCO (OAB RJ202906) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Nada mais requerido, dê-se baixa. -
22/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:30
Determinada a intimação
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22/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJTER01
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22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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01/07/2025 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 72
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001968-60.2023.4.02.5115/RJ RECORRIDO: LILIAN HELENA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA ROBERTA ANDRADE BRANCO (OAB RJ202906) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, FORMULADO POR MULHER QUE SE ALEGA COMPANHEIRA DO SEGURADO, ESTE FALECIDO EM 03/11/2019.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA AUTORA É DE 03/06/2022 E O PROCEDIMENTO FOI ENCERRADO PORQUE ELA NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL (EVENTO 10, PROCADM3, PÁGINA 17; E EVENTO 10, PROCADM3, PÁGINA 34, ITEM 3).
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 10, PROCADM4 E PROCADM3 (JUNTADO FORA DE ORDEM).
A FILHA COMUM, NASCIDA EM 12/08/2002, RECEBEU A PENSÃO ATÉ OS SEUS 21 ANOS, EM 12/08/2023.
A SENTENÇA (EVENTO 51) DEFERIU O BENEFÍCIO DESDE 12/08/2002, COM A SEGUINTE LÓGICA: (I) INDICOU OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRESENTES NOS AUTOS, EMBORA NÃO TENHA REALIZADO AFERIÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DA TARIFAÇÃO LEGAL DA PROVA DOCUMENTAL DO ART. 16, §5º, DO CPC: "- TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR FALECIMENTO DO SEGURADO INSTITUIDOR CARLOS SOARES DE SOUZA, NO QUAL CONSTA A ASSINATURA DA AUTORA NA QUALIDADE DE MÃE DA BENEFICIADA (EVENTO 10.3, PÁGINAS 01/02); - CERTIDÃO DE ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR CARLOS SOARES DE SOUZA, CONSTANDO COMO SEU ENDEREÇO: ESTRADA SILVEIRA DA MOTA, KM 12, BARRINHA, TERESÓPOLIS/RJ (EVENTO 10.3, PÁGINA 04); - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SEGURADO INSTITUIDOR CARLOS SOARES DE SOUZA (EVENTO 10.3, PÁGINAS 06/08); - CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE LARISSA DOS SANTOS SOUZA, NASCIDA EM 12/08/2002, FILHA DA AUTORA E DO SEGURADO INSTITUIDOR CARLOS SOARES DE SOUZA (EVENTO 10.4, PÁGINA 14); - FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO DO SEGURADO INSTITUIDOR CARLOS SOARES DE SOUZA, CONSTANDO A AUTORA COMO CÔNJUGE (EVENTO 10.4, PÁGINAS 16/18); E - FOTOGRAFIA DA AUTORA COM O SEGURADO INSTITUIDOR E A FILHA (EVENTO 6.2)"; (II) ESPECIFICOU OS DOCUMENTOS EFETIVAMENTE INDICIÁRIOS DA UNIÃO E CONSIDEROU A PROVA ORAL (DEPOIMENTO DA AUTORA E DE DUAS TESTEMUNHAS) FAVORÁVEL À TESE DA AUTORA: "MERECE ÊNFASE, JUNTAMENTE COM A PROVA TESTEMUNHAL E A EXISTÊNCIA DE UMA FILHA EM COMUM (EVENTO 10.4, PÁGINA 14), A FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO DO SEGURADO INSTITUIDOR, QUE CONSTE A AUTORA COMO CÔNJUGE (EVENTO 10.4, PÁGINAS 16/18).
NESSE CONTEXTO, APESAR DE SE TRATAR DE UNIDADE FAMILIAR POSSUIR MODESTA RENDA, A PARTE AUTORA APRESENTA PROVAS MATERIAIS APTAS A DEMONSTRAR A UNIÃO ESTÁVEL COM O INSTITUIDOR (EM HARMONIA COM OS DEMAIS MEIOS, ATÉ PORQUE OS DEPOIMENTOS DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS RELATEM A CONVIVÊNCIA ENTRE A AUTORA E O SEGURADO INSTITUIDOR)".
A AUTORA TINHA 33 ANOS AO TEMPO DO ÓBITO, MAS A SENTENÇA NÃO CUIDOU DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
O INSS RECORREU (EVENTO 60).
O RECURSO, BASICAMENTE, INVOCOU O NÃO CUMPRIMENTO DA TARIFAÇÃO LEGAL DA PROVA DOCUMENTAL.
TENDO EM VISTA A DATA DO ÓBITO, APLICA-SE A TARIFAÇÃO LEGAL DA PROVA DOCUMENTAL DO ART. 16, §5º, DA LBPS, VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO, QUE EXIGE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS ÚLTIMOS 24 MESES DE VIDA DO SEGURADO ("AS PROVAS DE UNIÃO ESTÁVEL E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EXIGEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS, PRODUZIDO EM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) MESES ANTERIOR À DATA DO ÓBITO OU DO RECOLHIMENTO À PRISÃO DO SEGURADO, NÃO ADMITIDA A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, EXCETO NA OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO, CONFORME DISPOSTO NO REGULAMENTO").
IMPUNHA-SE QUE A AUTORA APRESENTASSE PELO MENOS UM ELEMENTO DOCUMENTAL INDICIÁRIO MÍNIMO DA UNIÃO ESTÁVEL PRODUZIDO NOS ÚLTIMOS 24 MESES DE VIDA DO SEGURADO, DE 03/11/2017 A 03/11/2019.
SOBRE OS DOCUMENTOS RELACIONADOS AO NASCIMENTO DA FILHA COMUM, EM 12/08/2002, O INSS TEM RAZÃO.
EMBORA O NASCIMENTO DE FILHA COMUM SEJA INDICIÁRIO DA UNIÃO ESTÁVEL, ELE OCORREU 17 ANOS ANTES DO ÓBITO, DE MODO QUE ESSES DOCUMENTOS NÃO CUMPREM A TARIFAÇÃO LEGAL.
QUANTO À FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS DO SEGURADO (EVENTO 10, PROCADM4, PÁGINAS 16/18), O INSS TAMBÉM TEM RAZÃO.
ELA NÃO CONTEM QUALQUER ASSINATURA, SEJA DO EMPREGADO, SEJA DA EMPREGADORA, E NEM QUALQUER CHANCELA DESTA QUE POSSA INDICAR A SUA AUTENTICIDADE.
NÃO VALE COMO DOCUMENTO, O QUE JÁ É SUFICIENTE PARA DESQUALIFICAR O DOCUMENTO E NÃO CONSIDERÁ-LO PARA EFEITO DE CUMPRIMENTO DA TARIFAÇÃO LEGAL.
BEM ASSIM, NÃO É POSSÍVEL SABER QUANDO A AUTORA FOI ALI APOSTA NA QUALIDADE DE CÔNJUGE-DEPENDENTE.
O VÍNCULO INICIOU-SE EM 03/05/1999 E ESSA É A DATA DE REGISTRO ALI INDICADA.
NO ENTANTO, A AUTORA ALEGA UNIÃO ESTÁVEL DESDE 2000.
OU SEJA, AINDA QUE DE DOCUMENTO SE TRATASSE, NÃO SERIA POSSÍVEL SABER QUANDO A INSCRIÇÃO DA AUTORA FOI REALIZADA E SE ISSO OCORREU NOS ÚLTIMOS 24 MESES DE VIDA DO SEGURADO.
EMBORA A SENTENÇA NÃO SE TENHA APOIADO NO TRCT (EM RAZÃO DA MORTE; EVENTO 10, PROCADM3, PÁGINAS 1/2), CABE DIZER QUE SE TRATA DE DOCUMENTO POSTERIOR AO ÓBITO E EM QUE A SUCESSORA CONSIDERADA É A FILHA.
A AUTORA ASSINOU APENAS NA QUALIDADE DE MÃE DA TITULAR DOS CRÉDITOS.
EMBORA A SENTENÇA TAMBÉM NÃO SE TENHA APOIADO NA FOTO JUNTADA (EVENTO 6, OUT2, PÁGINA 1; JUNTADA APENAS EM SEDE JUDICIAL), CABE DIZER QUE ELA NÃO TEM DATA, DE MODO QUE TAMBÉM NÃO PODE SER CONSIDERADA PARA A TARIFAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL.
ENFIM, A TARIFAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL NÃO FOI CUMPRIDA, DE MODO QUE NÃO SE PODE RECONHECER O DIREITO COM BASE NOS DEMAIS ELEMENTOS DOCUMENTAIS E NA PROVA TESTEMUNHAL.
A SOLUÇÃO, NO ENTANTO, NÃO É A IMPROCEDÊNCIA, MAS A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, NOS TERMOS DO TEMA 629 DO STJ.
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA.
Cuida-se de postulação de pensão por morte, formulado por mulher que se alega companheira do segurado, este falecido em 03/11/2019.
O requerimento administrativo da autora é de 03/06/2022 e o procedimento foi encerrado porque ela não apresentou documentação mínima sobre a união estável (Evento 10, PROCADM3, Página 17; e Evento 10, PROCADM3, Página 34, item 3).
O procedimento está no Evento 10, PROCADM4 e PROCADM3 (juntado fora de ordem).
A filha comum, nascida em 12/08/2002, recebeu a pensão até os seus 21 anos, em 12/08/2023.
A sentença (Evento 51) deferiu o benefício desde 12/08/2002, com a seguinte lógica: (i) indicou os elementos documentais presentes nos autos, embora não tenha realizado aferição sobre o cumprimento da tarifação legal da prova documental do art. 16, §5º, do CPC: "- Termo de homologação de rescisão de contrato de trabalho por falecimento do segurado instituidor Carlos Soares de Souza, no qual consta a assinatura da autora na qualidade de mãe da beneficiada (evento 10.3, páginas 01/02); - Certidão de óbito do segurado instituidor Carlos Soares de Souza, constando como seu endereço: Estrada Silveira da Mota, km 12, Barrinha, Teresópolis/RJ (evento 10.3, página 04); - Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado instituidor Carlos Soares de Souza (evento 10.3, páginas 06/08); - Certidão de nascimento de Larissa dos Santos Souza, nascida em 12/08/2002, filha da autora e do segurado instituidor Carlos Soares de Souza (evento 10.4, página 14); - Ficha de registro de empregado do segurado instituidor Carlos Soares de Souza, constando a autora como cônjuge (evento 10.4, páginas 16/18); e - Fotografia da autora com o segurado instituidor e a filha (evento 6.2)"; (ii) especificou os documentos efetivamente indiciários da união e considerou a prova oral (depoimento da autora e de duas testemunhas) favorável à tese da autora: "merece ênfase, juntamente com a prova testemunhal e a existência de uma filha em comum (evento 10.4, página 14), a ficha de registro de empregado do segurado instituidor, que conste a autora como cônjuge (evento 10.4, páginas 16/18).
Nesse contexto, apesar de se tratar de unidade familiar possuir modesta renda, a parte autora apresenta provas materiais aptas a demonstrar a união estável com o instituidor (em harmonia com os demais meios, até porque os depoimentos da autora e das testemunhas relatem a convivência entre a autora e o segurado instituidor)".
A autora tinha 33 anos ao tempo do óbito, mas a sentença não cuidou da duração do benefício.
O INSS recorreu (Evento 60).
Contrarrazões, no Evento 66.
Examino.
O recurso, basicamente, invocou o não cumprimento da tarifação legal da prova documental.
Tendo em vista a data do óbito, aplica-se a tarifação legal da prova documental do art. 16, §5º, da LBPS, vigente ao tempo do óbito, que exige início de prova documental produzida nos últimos 24 meses de vida do segurado ("as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento").
Impunha-se que a autora apresentasse pelo menos um elemento documental indiciário mínimo da união estável produzido nos últimos 24 meses de vida do segurado, de 03/11/2017 a 03/11/2019.
Sobre os documentos relacionados ao nascimento da filha comum, em 12/08/2002, o INSS tem razão.
Embora o nascimento de filha comum seja indiciário da união estável, ele ocorreu 17 anos antes do óbito, de modo que esses documentos não cumprem a tarifação legal.
Quanto à ficha de registro de empregados do segurado (Evento 10, PROCADM4, Páginas 16/18), o INSS também tem razão.
Ela não contem qualquer assinatura, seja do empregado, seja da empregadora, e nem qualquer chancela desta que possa indicar a sua autenticidade.
Não vale como documento, o que já é suficiente para desqualificar o documento e não considerá-lo para efeito de cumprimento da tarifação legal.
Bem assim, não é possível saber quando a autora foi ali aposta na qualidade de cônjuge-dependente.
O vínculo iniciou-se em 03/05/1999 e essa é a data de registro ali indicada.
No entanto, a autora alega união estável desde 2000.
Ou seja, ainda que de documento se tratasse, não seria possível saber quando a inscrição da autora foi realizada e se isso ocorreu nos últimos 24 meses de vida do segurado. Embora a sentença não se tenha apoiado no TRCT (em razão da morte; Evento 10, PROCADM3, Páginas 1/2), cabe dizer que se trata de documento posterior ao óbito e em que a sucessora considerada é a filha.
A autora assinou apenas na qualidade de mãe da titular dos créditos.
Embora a sentença também não se tenha apoiado na foto juntada (Evento 6, OUT2, Página 1; juntada apenas em sede judicial), cabe dizer que ela não tem data, de modo que também não pode ser considerada para a tarifação da prova documental.
Enfim, a tarifação da prova documental não foi cumprida, de modo que não se pode reconhecer o direito com base nos demais elementos documentais e na prova testemunhal.
A solução, no entanto, não é a improcedência, mas a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ ("a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa").
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO , bem assim para fixar que a parte autora deve ressarcir à Previdência os valores recebidos por força de tutela provisória, seja por cobrança na fase de cumprimento do julgado (CPC, art. 302, parágrafo único), seja por meio de descontos administrativos (LBPS, art. 115, II), nos termos do Tema 692 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
Intimem-se. Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para a cessação do benefício implantado (Evento 55).
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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17/06/2025 11:42
Conhecido o recurso e provido em parte
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17/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 14:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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28/04/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/04/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
24/03/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
06/03/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
06/03/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
06/03/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/03/2025 11:35
Juntada de Petição
-
28/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
28/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Julgado procedente o pedido - 28/02/2025 13:24:04)
-
28/02/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 28/02/2025 13:48:51)
-
28/02/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 28/02/2025 13:48:50)
-
27/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 12:32
Despacho
-
17/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
29/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:06
Juntada de peças digitalizadas
-
15/08/2024 17:43
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
30/07/2024 18:40
Juntado(a)
-
30/07/2024 18:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
30/07/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
04/06/2024 16:57
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - 04/06/2024 13:45. Refer. Evento 28
-
27/05/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 04/06/2024 13:45
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
08/05/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
08/05/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
08/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/04/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/03/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/11/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/10/2023 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/10/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2023 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/07/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 18:01
Determinada a intimação
-
26/06/2023 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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