TRF2 - 5004734-62.2022.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 20:26
Expedição de Alvará
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09/09/2025 13:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANA LAURA DA COSTA CALENZO - EXCLUÍDA
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09/09/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
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08/09/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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08/09/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004734-62.2022.4.02.5102/RJ AUTOR: ADRIANO SANCHES MARCOLINOADVOGADO(A): CARLOS JOSE GUIMARAES COVA (OAB RJ166889) DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 106 - Considerando o exposto pela União/Fazenda Nacional no evento 105, determino o cancelamento da perícia designada. Expeça-se alvará de levantamento para o autor da quantia depositada na conta constante do Evento 106, INF4, referente aos honorários periciais. Após, intime-se o autor para levantamento. Tudo cumprido, retornem conclusos para sentença. -
05/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 08:20
Determinada a intimação
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04/09/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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02/09/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004734-62.2022.4.02.5102/RJ AUTOR: ADRIANO SANCHES MARCOLINOADVOGADO(A): CARLOS JOSE GUIMARAES COVA (OAB RJ166889) DESPACHO/DECISÃO Atente-se o patrono da causa para o item 2 da decisão do evento 93, onde consta que o depósito dos honorários periciais, na proporção de 50%, deverá ser feito através de guia de depósito a ser efetuado em agência da CEF, em conta a ser aberta com esta finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpram-se as demais determinações da referida decisão. -
28/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:07
Determinada a intimação
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28/08/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004734-62.2022.4.02.5102/RJ AUTOR: ADRIANO SANCHES MARCOLINOADVOGADO(A): CARLOS JOSE GUIMARAES COVA (OAB RJ166889) DESPACHO/DECISÃO 1- Petição da perita do evento 80 - Considerando que não houve impugnação pelas partes, e, ainda, os argumentos expostos pela perita judicial, fixo os honorários periciais no valor de 3.905,00 (três mil, novecentos e cinco reais). 2 - Intime-se a Autora para comprovar nos autos a realização do depósito dos honorários periciais, na proporção de 50%, através de juntada de cópia da guia de depósito a ser efetuado em agência da CEF, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderá indicar assistentes técnicos e os quesitos pertinentes. 3 - Dê-se vista à União - Fazenda Nacional dos documentos do evento 83 pelo prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que indique assistentes técnicos e os quesitos pertinentes. 4 - Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para apresentação do laudo, no prazo máximo de 30 dias. O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica/científica e a indicação do método utilizado; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, e parecer conclusivo final com fundamentação em linguagem simples e coerência lógica (art. 473 do CPC). 5 - Após a entrega do laudo, abra-se vista às partes por 15 dias para ciência e manifestação. 6- Se não houver necessidade de nova manifestação do perito, levantam-se os honorários em favor do perito, mediante expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência. 7- Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. -
19/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:44
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004734-62.2022.4.02.5102/RJRELATOR: HELENA ELIAS PINTOAUTOR: ADRIANO SANCHES MARCOLINOADVOGADO(A): CARLOS JOSE GUIMARAES COVA (OAB RJ166889)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 80 - 01/07/2025 - PETIÇÃO Evento 71 - 12/06/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
14/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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14/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:01
Juntada de Petição
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08/07/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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01/07/2025 02:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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13/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004734-62.2022.4.02.5102/RJ AUTOR: ADRIANO SANCHES MARCOLINOADVOGADO(A): CARLOS JOSE GUIMARAES COVA (OAB RJ166889) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, por intermédio da qual o autor requer, liminarmente, a "imediata revisão da inscrição em dívida ativa, excluindo-se o débito relativo à dedução das despesas consideradas não comprovadas, quais sejam, pagamento de pensão alimentícia, planos de saúde dos alimentandos e dedução pelo número de dependentes nas Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPFs apresentadas pelo autor, ref. aos anos-calendário e exercícios que deram origem à constituição do crédito em seu desfavor".
A parte autora requer, ainda, o pagamento a título de dano morais no montante a ser arbitrado pelo juízo (evento 1, INIC1, fl. 07).
A parte autora junta protocolo administrativo no evento 1, ANEXO5 e evento 1, ANEXO6.
A parte autora aduz que a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal tem como principal objetivo anular o lançamento fiscal decorrente de suposta dedução indevida de pagamento de pensão alimentícia na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do autor, referente aos anos-calendário de 2013 (exercício de 2014) e 2014 (exercício de 2015), conforme demonstram os documentos anexos.
A parte autora narra que seu nome foi inscrito em dívida ativa, situação que foi agravada pelo encaminhamento da respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA) ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos/Cartório do 13º Ofício de Niterói/RJ.
O protesto foi requerido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com fundamento em suposta inadimplência.
O autor somente teve ciência do referido procedimento por meio de intimação expedida por aquele tabelionato, sob o protocolo nº 322337M-C e número de distribuição 00868047, referente à CDA nº 70.1.19.045021-83.
O autor alega que o valor apurado em desfavor do autor, no âmbito do Processo Administrativo nº 10730.608038/2019-52, o qual resultou na inscrição em dívida ativa sob o nº 70.1.19.045021-83, NL 320823641150829, teve origem no processamento das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) referentes aos anos-calendário de 2013 e 2014 (exercícios de 2014 e 2015, respectivamente). Durante o processamento, a Receita Federal promoveu a glosa de valores relacionados: (i) aos dependentes declarados, no valor de R$ 8.626,08 (oito mil, seiscentos e vinte e seis reais e oito centavos); (ii) às despesas médicas suportadas pelo autor, no valor de R$ 3.728,51 (três mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos); e (iii) à pensão alimentícia efetivamente paga, no montante de R$ 78.776,64 (setenta e oito mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
A parte autora defende que em razão das glosas, o resultado da DIRPF do autor foi alterado, passando da condição de 'Imposto a Restituir', no valor de R$ 9.283,09 (nove mil, duzentos e oitenta e três reais e nove centavos), para 'Imposto a Pagar', no valor de R$ 15.777,99 (quinze mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos).
A parte autora defende, ainda, que a inscrição em Dívida Ativa sob o nº 70.1.19.045021-83, cujo protesto foi requerido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente ao Processo Administrativo nº 10730.608038/2019-52, ocorreu em 29/07/2019 e a defesa protocolada no dia 28/07/2019, ou seja, em data anterior à efetivação da inscrição do débito em dívida ativa.
Que os fatos podem ser comprovados por meio de consulta ao sistema COMPROT – Comunicação e Protocolo, do Ministério da Fazenda, constando como origem o Protocolo Geral da Delegacia da Receita Federal em Niterói/RJ (DRF-Niterói/RJ) e destino à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Niterói/RJ (doc. anexo).
Assim, resta evidente a violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
No caso em tela, tais garantias constitucionais foram ignoradas, culminando em decisão administrativa proferida sem o devido respeito ao direito de defesa do autor, gerando-lhe grave prejuízo.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Niterói (evento 29, ACOR1). A União junta contestação no evento 31, CONT1.
A parte ré aduz que: "(...) A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo ver anuladas as Notificações de Lançamento 2014/770341568316778 e 2015/320823641150829, bem como o recebimento de indenização por danos morais. (...) De acordo com o disposto na Lei nº 9.250/95 (artigo 8º, inciso II, ‘a’ e ‘b”) e no Decreto-lei nº 3.000/99 (artigo 73, 80 e 81), na Declaração de Ajuste Anual poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos a despesas com instrução e despesas com tratamento próprio ou de seus dependentes, no ano-calendário, a médicos, dentistas e fisioterapeutas, dentre outros.
As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, está sob reserva de lei em sentido formal.
Assim, a intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção da saúde humana, podendo a autoridade fiscal perquirir se os 2 serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto aqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou os respectivos prestadores, ou quando esses não sejam habilitados.
A dedução de valores da base de cálculo do Imposto sobre a Renda é exceção à regra geral da tributação, porquanto retira da base de cálculo – que é constituída pela renda e pelos proventos de qualquer natureza do contribuinte (art. 43 do Código Tributário Nacional) – valores que, pautados em uma política fiscal de determinado momento, atenuam a incidência deste imposto.
Com efeito, por ser norma de exceção, por regra geral de hermenêutica jurídica, há de ser interpretada restritivamente.
Mostra-se, assim, que correta e legal fora a ação da Fiscalização em glosar os gastos de despesas médicas alegados pela parte autora.
Cabe ressaltar, os documentos apresentados pelo contribuinte comprovam o efetivo pagamento de pensão alimentícia a seus filhos, realizados no CPF de suas respectivas mães.
Logo, esses menores não são dependentes do autor, visto que os mesmos são beneficiários de rendimento próprio, isto é, da pensão alimentícia por cada um deles. (...)" A União Federal junta processo administrativo no evento 31, PROCADM2 e no evento 31, PROCADM3, com as seguintes informações: i) data do protocolo recurso administrativo (28/07/2019, evento 31, PROCADM2, fl. 01); ii) data da emissão do despacho de notificação e data de emissão de aviso de cobrança (09/04/2018 e 03/07/2018, evento 31, PROCADM2, fls. 04 e 07); iii) Termo de inscrição em dívida ativa (29/07/2019, evento 31, PROCADM2, fls. 10/11); iv) Notificações juntadas no evento 31, PROCADM3, fls. 48 e 62; e v) Relatórios e despachos (06/02/2020, 14/05/2020 e 15/05/2020, no evento 31, PROCADM3, fls. 69/73). Decisão que indefere o requerimento de tutela no evento 53, DESPADEC1.
Comprovante de recolhimento das custas judiciais no evento 69, CUSTAS2.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos cinge-se à verificação da existência, ou não, de óbice indevido às deduções de gastos no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) pela parte autora, referentes a despesas com saúde, dependentes e pensão alimentícia, no período compreendido no pedido deduzido em juízo, conforme cópia do processo administrativo juntado aos autos (referente ao Processo Administrativo nº 10730.608038/2019-52, evento 31, PROCADM2 e evento 31, PROCADM3). Tendo em vista a necessidade de se verificar as glosas realizadas pela Receita Federal, determino a produção de prova pericial, na especialidade de contabilidade, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, diante da imprescindibilidade da prova para o deslinde da causa.
Nomeio como perito do juízo o contador Ana Laura Calenzo, que deverá ser intimado, pelo prazo de 10 dias, para ciência de sua nomeação e para que apresente proposta de honorários.
Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes técnicos e os quesitos pertinentes, bem como, se for o caso, apresentem impugnação ao perito nomeado, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1o, do Código de Processo Civil - CPC.
No mesmo prazo, havendo concordância com a proposta de honorários, a ser arcada por ambas as partes, antecipar o pagamento, mediante depósito em conta judicial à disposição do Juízo, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar documentalmente autorização judicial específica para o custeio de despesas de saúde de seus alimentandos, uma vez que se trata de ônus que lhe incumbe, a fim de possibilitar a dedução desses gastos, tendo em vista que os alimentandos não são considerados dependentes para fins de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Depositados os honorários e não apresentada impugnação à nomeação, intime-se o perito para apresentação do laudo, no prazo máximo de 30 dias. O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica/científica e a indicação do método utilizado; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, e parecer conclusivo final com fundamentação em linguagem simples e coerência lógica (art. 473 do CPC).
Após a entrega do laudo, abra-se vista às partes por 15 dias para ciência e manifestação. Se não houver necessidade de nova manifestação do perito, levantam-se os honorários em favor do perito, mediante expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. -
12/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/02/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
05/12/2024 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 18:37
Despacho
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21/09/2024 07:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 16:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/10/2023 18:51
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/10/2023 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/10/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/10/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/09/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/09/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/09/2023 13:46
Não Concedida a tutela provisória
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26/09/2023 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/09/2023 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/09/2023 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/09/2023 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/09/2023 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJNITJE02S para RJNIT01F)
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25/09/2023 17:40
Classe Processual alterada
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25/09/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2023 17:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/08/2023 15:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50000677620234020000/TRF2
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11/07/2023 17:16
Juntada de Petição
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04/07/2023 13:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50000677620234020000/TRF2
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30/05/2023 19:29
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/04/2023 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/04/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 16:10
Determinada a intimação
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12/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/03/2023 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2023 15:47
Juntada de Petição
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23/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/02/2023 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2023 15:50
Determinada a citação
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09/02/2023 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2023 16:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2023 17:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000067-76.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 4, 7
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07/02/2023 18:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50000677620234020000/TRF2
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19/01/2023 16:51
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Conflito de Competência (Turma) (Evento 2 - Decisão interlocutória - 19/01/2023 16:51:02) Número: 50000677620234020000/TRF2
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19/01/2023 16:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50000677620234020000/TRF2
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09/01/2023 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/01/2023 17:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50000677620234020000/TRF2
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28/10/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/10/2022 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2022 18:53
Decisão interlocutória
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30/09/2022 22:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2022 17:54
Juntada de Petição
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 16:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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16/08/2022 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT01F para RJNITJE02S)
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16/08/2022 14:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/08/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2022 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 22:49
Declarada incompetência
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07/07/2022 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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