TRF2 - 5002275-19.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002275-19.2024.4.02.5005/ES AUTOR: OLINDA ROSAADVOGADO(A): JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS (OAB ES030689)ADVOGADO(A): JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER (OAB ES030334)ADVOGADO(A): GILSON DE SOUZA CABRAL (OAB ES027983) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
23/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/07/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 09:50
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 16:23
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002275-19.2024.4.02.5005/ES AUTOR: OLINDA ROSAADVOGADO(A): JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS (OAB ES030689)ADVOGADO(A): JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER (OAB ES030334)ADVOGADO(A): GILSON DE SOUZA CABRAL (OAB ES027983) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
Nada sendo requerido, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença. -
17/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> ESCOL01
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17/06/2025 12:16
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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07/05/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 15:37
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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06/05/2025 15:32
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/04/2025 11:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR08G02)
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25/04/2025 11:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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08/04/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 15:51
Julgado procedente em parte o pedido
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15/10/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 17:08
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas - Para: Indenização por dano material
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05/08/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2024 18:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2024 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 16:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/05/2024 12:18
Determinada a citação
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24/05/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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