TRF2 - 5049522-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:35
Despacho
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28/07/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:04
Juntada de Petição
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26/06/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049522-62.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PIER MAUA S/AADVOGADO(A): LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS (OAB SP234573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PIER MAUA S/A contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO objetivando a concessão de liminar para suspender a prática do ato coator, impedindo que, até o julgamento final deste mandado de segurança, a autoridade coatora possa exigir ou, de qualquer forma, obrigar a Impetrante a apurar e recolher a contribuição ao PIS, a COFINS, a CSLL e o IRPJ sem a aplicação da alíquota zero, com base e a partir da vigência do art. 4º, §12º e 4º-A da Lei nº 14.148, ambos introduzidos por meio da Lei nº 14.859, servindo a própria decisão concessiva da liminar como mandado de intimação da autoridade coatora para o devido cumprimento. Narra que explora, com exclusividade, a Estação Marítima de Passageiros do Porto do Rio de Janeiro- ESMAPA, principal porta de entrada do turismo internacional no Brasil, e que, devido aos efeitos da pandemia mundial passou quase duas temporadas sem atividade, devido ao isolamento social, o que lhe acarretou enormes prejuízos.
Informa, entretanto, que, em 23/05/2024, foi publicada a Lei nº. 14.859, de 22 de maio de 2024 (“Lei nº. 14.859/2024”), que, além de ter reduzido as atividades beneficiadas pelo programa (os restaurantes, vale dizer, permaneceram com o direito de usufruir do PERSE), trouxe um condicionante quantitativo dos benefícios do PERSE, limitando o programa ao valor máximo de R$15 bilhões de renúncia de receitas governamentais.
Assim, em 24/03/2025, foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº. 2, de 21 de março de 2025 (“ADE RFB nº. 02/2025”) para tornar pública a demonstração do atingimento do limite previsto no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, dando publicidade à extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025. Dessa forma, a impetrante busca provimento judicial que, independentemente dos índices do governo, mantenha a empresa inserida no sistema "PERSE" pelos 60 meses, tendo em vista o princípio da proteção à confiança legítima e da segurança jurídica. Inicial e documentos, em Evento 01 e comprovante de recolhimento de custas, em Evento 2. É o relatório.
Decido.
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e, também, para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei n. 14.148/2021 com o intuito de estabelecer medidas emergenciais e temporárias direcionadas às empresas do setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das decisões e períodos de isolamento tomados em razão da COVID-19.
As regras que concediam o referido benefício fiscal foram, entretanto, objeto de modificações, haja vista o fim da emergência sanitária, assim, foi editada a Lei nº 14.859/2024 que incluiu o art. 4º-A e B na Lei nº 14.148/2021, definindo que o benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS teria o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, entre os meses de abril/2024 e dezembro/2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
Veja-se: Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-B.
A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Em março/2025, a Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, noticiou o atingimento do limite de R$ 15 bilhões previsto na lei, e extinguiu os benefícios do Programa PERSE.
Note-se que a própria legislação tributária não garante que haja direito adquirido a benefício fiscal, uma vez que o art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.
De certo, a isenção ou exclusão de débito tributário é medida que cabe ao Poder Executivo, legítimo responsável pela arrecadação tributária e detentor dos dados técnicos necessários para tanto, com o imprescindível respaldo do Poder Legislativo.
Além disso, também não prevalece as alegações de que não houve observâncias ao princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, eis que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 147365 (Tema 1383), embora tenha fixado a tese de que tais princípios se aplicam à redução ou supressão de benefícios fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, a Lei nº 14.859/2024, que fixou o limite máximo de custo para o PERSE, observou tal regramento, uma vez que foi publicada em 22/05/2024, não havendo, portanto, que se falar em violação aos referidos princípios.
Por fim, não há risco de ineficácia da medida, pois, se reconhecida ao final a procedência do pedido, a impetrante poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária.
Nesses termos, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Desse modo, notifique-se a autoridade impetrada para apresentar suas informações no prazo legal de 10 dias (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Decorrido o prazo, vista ao MPF para parecer.
Após, voltem-me conclusos. P.
I. -
29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2025 20:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:14
Juntada de Petição
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21/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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