TRF2 - 5096265-04.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 63
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 16:17
Despacho
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28/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5096265-04.2023.4.02.5101/RJRELATOR: HUDSON TARGINO GURGELREQUERENTE: WAGNER SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS DIAS (OAB RJ126277)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 57 - 20/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 56 - 13/08/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 55 - 13/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
27/08/2025 10:35
Juntada de Petição
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27/08/2025 00:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:10
Determinada a intimação
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26/08/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:40
Juntada de Petição
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20/08/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/07/2025 17:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO37
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24/07/2025 17:15
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5096265-04.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: WAGNER SOUZA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS DIAS (OAB RJ126277) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE DE SER APRECIADA DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que o condenou a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 08/12/2024 (DER reafirmada) (Eventos 28 e 32).
Decido.
Em relação ao tempo especial de 01/07/2015 a 21/10/2019, o recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, bem como à situação fática trazida a debate, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, sempre de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que a mesma questão de direito estivesse sendo discutida.
Senão vejamos.
Quanto ao referido tempo especial, o recorrente afirma que o PPP apresentado não atesta a exposição a vírus, bactérias e outros agentes nocivos patogênicos, ou seja, deixou de especificar quais seriam os micro-organismos, o que não é verdade: Este flagrante contraste entre a alegação recursal e o documento a ser analisado leva à conclusão de que, com a devida vênia, a autarquia, ao recorrer da sentença, não se deu ao trabalho de sequer analisar o PPP e, por conseguinte, não se desincumbiu do ônus da impugnação específica. No mais, o INSS sustenta a nulidade da sentença, por julgamento ultra petita, uma vez que o benefício foi concedido, em DER reafirmada, sem que o autor o tenha requerido.
Ocorre que a reafirmação da DER pode ser apreciada a requerimento do interessado ou de ofício pelo julgador, conforme entendimento da TNU.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER .
TEMA 995 DO STJ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC INVOCADOS NA PRÓPRIA TESE DA CORTE SUPERIOR.
A REAFIRMAÇÃO DA DER PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE ENQUANTO NÃO ESGOTADA A JURISDIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ABRANGENDO INCLUSIVE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50129059620124047108, Relator.: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 16/12/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 17/12/2021) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:16
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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17/06/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 22:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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05/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096265-04.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: WAGNER SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS DIAS (OAB RJ126277) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
29/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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28/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 16:17
Julgado procedente em parte o pedido
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05/12/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 13:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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17/06/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 09:12
Juntada de Petição
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04/05/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2024 23:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2023 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2023 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/12/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 14:13
Determinada a intimação
-
01/12/2023 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2023 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/10/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 15:39
Determinada a intimação
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06/10/2023 14:06
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/10/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2023 09:52
Juntada de Petição
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13/09/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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