TRF2 - 5001704-02.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001704-02.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: LINDACI SANTANA CAMPOSADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a possibilidade de que sejam conferidos efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos tanto pela parte autora quanto pelo INSS, intimem-se o INSS e a parte autora, ora embargados, para que se manifestem em 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
11/09/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 20:33
Despacho
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11/09/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001704-02.2025.4.02.5106/RJAUTOR: LINDACI SANTANA CAMPOSADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, apenas para reconhecer e validar o período laborado como empregada doméstica de 01/03/2011 a 17/09/2012.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001). Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se -
01/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 14:18
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001704-02.2025.4.02.5106/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: LINDACI SANTANA CAMPOSADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 11/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 9 - 17/06/2025 - COMUNICAÇÕES -
11/08/2025 23:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 04:51
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001704-02.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: LINDACI SANTANA CAMPOSADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer o reconhecimento do direito à Aposentadoria por Idade Urbana, observada, sendo o caso, a reafirmação da DER.
Alega que seu requerimento administrativo foi indeferido, conforme comunicação juntada no ev. 1 - PROCADM 20, páginas 131 e 174.
Decido.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
II - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de antecipada, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo.
III - Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
IV - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora.
V - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual proposta de acordo.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VI - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/06/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 11:47
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02F para RJNIT03F)
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04/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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