TRF2 - 5016710-64.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016710-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBSON SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA ISABELA SAYD DE BARROS (OAB RJ161352) DESPACHO/DECISÃO Ciente da anulação da sentença de indeferimento da petição inicial em sede de Recurso Inominado.
Cite(m)-se o(s) réu(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, caput, §§ 1º e 2º, do CPC) para oferecimento de contestação em 30 (trinta) dias, devendo, ainda, apresentar toda a documentação pertinente para o esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei n.º 10.259/01, bem como manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, conforme o art. 300, § 2º, do CPC.
Caso decorrido o prazo para confirmação do recebimento da citação pelo DJE, cite(m)-se o(s) réu(s) por oficial de justiça pelo mesmo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência da confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que se fixa desde já em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 1º-A, II, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
18/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 11:36
Determinada a citação
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13/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 08:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJRIO17
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12/08/2025 07:45
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016710-64.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: ROBSON SILVA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA ISABELA SAYD DE BARROS (OAB RJ161352) ADMINISTRATIVO.
MILITAR. auxílio fardamento.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO, OU MESMO EXAURIMENTO DA SEARA ADMINISTRATIVA, A FIM DE POSTULAR O PRETENDIDO auxílio.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DA RESSALVA CONTIDA NA PARTE FINAL DO ENUNCIADO 18 DAS TR RJ.
SENTENÇA ANULADA, para novo pronunciamento.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença, remetendo os autos ao juízo a quo para novo pronunciamento.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor.
Publique-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 12:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 18:23
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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02/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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02/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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30/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 00:02
Juntada de Petição
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25/06/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016710-64.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROBSON SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA ISABELA SAYD DE BARROS (OAB RJ161352)SENTENÇAFace ao exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, porém, nego-lhes provimento, por ausência de fundamentos que atendam ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015. -
05/06/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 21:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 22:51
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 11:27
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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14/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:33
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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