TRF2 - 5004518-73.2024.4.02.5121
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:22
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:02
Determinado o Arquivamento
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21/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 08:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIO41
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14/07/2025 08:10
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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16/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/06/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004518-73.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MANOELLA VICTORIA BRANDAO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MELO SUITA (OAB RJ250759)INTERESSADO: JESSICA BRANDAO LIBANIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MELO SUITA DESPACHO/DECISÃO LOAS.
MENOR DE IDADE.
PARTE AUTORA POSSUII UMA DOENÇA MAS NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE PESSOA DEFICIENTE.
NÃO COMPROVADAS LIMITAÇÕES PESSOAIS QUE AFETEM SUA INTEGRAÇÃO SOCIAL OU O DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUA IDADE.
TAMBÉM NÃO RESTOU COMPROVADO QUE A DOENÇA IMPLIQUE ÔNUS ECONÔMICOS EXCEPCIONAIS À FAMÍLIA OU DEMANDE ATENÇÃO EXCLUSIVA DE UM DOS PAIS. ENUNCIADO 72/TRRJ.
NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, É DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE.
ENUNCIADO 167 DO FONAJEF.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 38, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência, nos termos da lei.
Sustenta (evento 45, REC1), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois, possui epilepsia e está em investigação para o TEA; que não consegue acompanhar a sua classe escolar, não sendo ainda alfabetizada devido a sua patologia; que necessita de atendimento educacional especializado com sala de recursos para aplicação de prova em sala separada do restante da turma, tempo extra para realizar as provas, mediador.
O Ministério Público Federal (MPF), instado a se manifestar, na forma do art. 178, inciso II, do CPC, opinou pela improcedência do pedido (Evento 34). É o breve relatório.
Decido.
As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95.
Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93). Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade. Quanto à deficiência do menor de idade, esta deve ser tratada com as peculiaridades pertinentes ao assunto, pois difere da análise do deficiente maior e requer a avaliação se as limitações pessoais ensejam barreiras como integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou se implicam ônus econômicos excepcionais incompatíveis com a condição social da família, ou, ainda, quando demandam atenção exclusiva de um dos pais, impedindo-o de trabalhar e conseguir o sustento da família, conforme entendimento da TNU.
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social. No laudo pericial, evento 14, o perito, médico psiquiatra, neurologista e clínico geral, após anamnese e análise dos documentos médicos, concluiu que a parte autora, 11 anos, estudante do terceiro ano do ensino fundamental, é portadora de Dislexia e alexia (CID R48.0), transtorno não especificado do desenvolvimento das habilidades escolares ( CID - F81.9) e outras epilepsias e síndromes epilépticas generalizadas (CID - G40.4), mas não foi constatado impedimento de longa duração/deficiência nos termos da lei: Conclui-se que a parte autora é portadora de uma condição clínica, mas não há deficiência, no sentido de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS.
Também não há prova de que a doença gere ônus econômicos excepcionais à família ou demande atenção exclusiva dos pais.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
No mesmo sentido, por analogia, tem-se a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Portanto, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. -
13/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 19:42
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 00:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 16:36
Determinada a intimação
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24/04/2025 22:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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14/04/2025 18:12
Juntada de Petição
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31/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41 e 42
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19/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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12/08/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/08/2024 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/08/2024 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/08/2024 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/08/2024 12:07
Determinada a intimação
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08/08/2024 17:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/08/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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19/07/2024 13:54
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 06:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 05:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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16/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/07/2024 17:12
Determinada a intimação
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08/07/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/06/2024 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2024 08:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/06/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 10:44
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2024 16:37
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JESSICA BRANDAO LIBANIO - REPRESENTANTE
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11/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MANOELLA VICTORIA BRANDAO DOS SANTOS <br/> Data: 05/07/2024 às 17:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA GONCALV
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11/06/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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