TRF2 - 5016861-39.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:21
Juntada de Petição
-
05/09/2025 18:33
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
-
20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016861-39.2025.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA ALICE BARRETO MARINS RAMPINELLI (Curador)ADVOGADO(A): ARTHUR ZAGO MELO (OAB ES020977)AUTOR: JOSILDO PEREIRA MARINS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ARTHUR ZAGO MELO (OAB ES020977) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
07/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 16:00
Juntada de Petição
-
22/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016861-39.2025.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA ALICE BARRETO MARINS RAMPINELLI (Curador)ADVOGADO(A): ARTHUR ZAGO MELO (OAB ES020977)AUTOR: JOSILDO PEREIRA MARINS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ARTHUR ZAGO MELO (OAB ES020977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por JOSILDO PEREIRA MARINS, representado neste ato por MARIA ALICE BARRETO MARINS RAMPINELLI em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, liminarmente, que seja concedida a tutela de urgência, a fim de decretar "incontinenti a isenção do imposto de renda no benefício do Autor, oficiando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL - sobre a liminar, cominando astreintes (com fundamento no artigo 536 e 537 do CPC) de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial, revertida em favor do Autor, sem prejuízo das sanções penais por crime de desobediência, sendo ao final, em sentença de mérito, ratificada a decisão que deferiu a isenção ao Autor".
Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida, para condenar a União "à restituição do Indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte desde a data do diagnóstico da doença até a data da efetiva regularização da isenção".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária gratuita a seu favor. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, ex vi, do art. 1.048, §4.º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. 2. A respeito do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, o art. 99, §2º, do CPC/2015 preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Advirto a parte autora, que este Juízo vem adotando como critério objetivo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para concessão integral do benefício da Gratuidade da Justiça1, e R$ 4.664,68 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para concessão parcial2, deferindo, neste último caso, a suspensão da exigibilidade de eventuais honorários periciais e advocatícios (art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC) e demais despesas processuais (art. 98, § 1º, incisos II, III, IV, V, VII, VIII e IX, do CPC), observado o art. 98, § 3º, do CPC, mantendo-se, no entanto, a necessidade de recolhimento das custas processuais.
Neste sentido, observo que na inicial e nos documentos juntados aos autos não há elementos que afastem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte (§ 3º do art. 99 do CPC), razão pela qual entendo por bem DEFERIR, por ora, o pedido de gratuidade, sem prejuízo de a questão ser reapreciada em decisão saneadora ou sentença, caso a parte ré apresente impugnação ao deferimento da Gratuidade, de forma fundamentada.
Ciente a autora desde já que, neste caso, deverá em réplica : a) juntar aos autos comprovante atualizado de seus rendimentos3; b) manifestar a respeito do preenchimento dos pressupostos acima definidos para concessão da gratuidade; c) em sendo o caso, demonstrar vulnerabilidade de forma satisfatória, por meio de eventuais gastos com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou ainda gastos necessários temporários e imprevistos, bem como encargos familiares indispensáveis, levando-se em conta o número de dependentes e suas necessidades, independentemente de possuir renda superior à adotada no critério em tela; sob pena de a questão ser apreciada tomando como base os fundamentos e documentos apresentados pela parte ré.
Intime-se. 3. De plano, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS, considerando versar a presente ação sobre matéria tributária, cuja competência é da UNIÃO, nos termos preconizados pela Lei nº 11.457/07.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
ISENÇÃO, CARDIOPATIA GRAVE.
LEI Nº. 7.713/88.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS P ROVIDA. 1.
Agravo retido do INSS no qual foi deduzida questão idêntica à arguida na apelação deve ser tido como prejudicado. 2.
O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que a exigência do Imposto de Renda é da competência da União, a teor do disposto no art. 153, inciso III, da CF/88 e, embora seja o INSS responsável tributário pela retenção da exação, é mero arrecadador, não lhe competindo discutir em Juízo acerca do direito material. Nesse caso, deve ser excluído do polo passivo da demanda e, em decorrência, deve ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
Quanto ao mérito da demanda, deve ser mantida a sentença proferida, eis que, sendo o apelado portador de doença cardíaca grave comprovada nos autos, faz jus à isenção tributária requerida, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, haja vista que o intuito da norma isentiva é o de desonerar a renda dos portadores de doenças graves, alcançando-se, assim, o princípio da dignidade humana, mormente diante do fato de que a gravidade da doenças elencadas em lei, dentre elas a cardiopatia grave, exige tratamento médico dispendioso e contínuo. 4.
Agravo retido prejudicado.
Remessa necessária desprovida.
Apelação do INSS provida para excluí-lo do polo passivo da demanda Decisão Nula. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0010612-17.2012.4.02.5001, JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.) Desse modo, em relação ao INSS, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em decorrência da ilegitimidade passiva dos mesmos.
Determino que seja retificado o polo passivo da presente demanda, devendo permanecer apenas a UNIÃO FEDERAL. 4.
Acerca da concessão de tutela de urgência, temos que está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O autor solicita a interrupção dos descontos de imposto de renda em sua aposentadoria junto ao INSS, alegando ser portador de neoplasia maligna.
A isenção do IRPF aos portadores de moléstias consideradas graves, dentre as quais a alienação mental, tem previsão no artigo 6º, XIV da Lei n.º 7.713/88 (modificada pela Lei n.º 11.052/2004), que assim tratou a matéria: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculosa ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, neopatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” [grifo nosso] Estas normas, por certo, encerram o direito material daqueles contribuintes que se encontrem na hipótese de isenção prevista em lei, estabelecendo, ainda, dois únicos requisitos para seu implemento, quais sejam: (1) que o contribuinte receba proventos de aposentadoria ou pensão e (2) que ele seja portador de qualquer uma das graves doenças elencadas naquele dispositivo, ainda que a moléstia tenha sido contraída após a aposentadoria ou a concessão da pensão por morte.
Com relação ao primeiro ponto, observo que os documentos juntados aos autos no evento 1, DOC10 indicam que o autor recebe proventos de aposentadoria por tempo de contribuição vinculada ao INSS desde 24/01/1996. Seguindo-se para a análise do segundo requisito, depreende-se que, conforme os laudos médicos, o autor é portador da doença de Alzheimer (CID G30 e G40), a qual se enquadra como alienação mental, conforme laudo de evento 1, DOC7.
Veja-se: Nesse contexto, o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 garante o direito à isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, dentre outras doenças.
Com efeito, o intuito da norma isentiva do imposto de renda consiste em desonerar a renda dos portadores de doença grave, alcançando-se, assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Decerto, no caso em tela, o contribuinte aparenta ser portador de alienação mental, o que, no meu entender, lhe confere o direito à isenção.
Pelo acima exposto, em conclusão, vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito do autor.
Também é certo o preenchimento do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que está identificado nos indevidos recolhimentos de imposto de renda que o autor vem sendo compelida a fazer, não sendo razoável impor a ela a sua continuidade, sobretudo diante da doença grave que a acomete e que, por certo, onera sobremaneira suas finanças.
Assim, após cognição sumária dos fatos, nos moldes do art. 300 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à ré que se abstenha de proceder aos descontos de Imposto de Renda da aposentadoria do autor.
Diante disso, intime-se a equipe de atendimentos de demandas judiciais do INSS acerca do deferimento da tutela de urgência. Prazo para cumprimento: 30 dias (contagem simples, e não em dobro). 5.
Destaco que o objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento4. 6. Assim, cite-se.
A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta. 7. Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. 8. Por fim, retornem conclusos. 1.
Conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução nº. 134, de 7 de dezembro de 2016, 2.
Valor inferior ao previsto para incidência da máxima alíquota de 27,5% de imposto de renda pessoa física, 3. “[...].1.
A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2.
Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. [...]” (STJ, AgRg no AREsp 772.654/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016) 4.
Conforme teor do Ofício nº 617/2016-GAB/PFNES/PGFN, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes, em que a Fazenda Pública, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo, informa a este Juízo que não possui interesse na realização das audiências de conciliação prévias, tal como previsto no art. 334 do CPC/2015 -
18/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
-
18/06/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:17
Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 13:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
11/06/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005105-49.2020.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005329-72.2024.4.02.5108
Eliseu Antonio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2024 19:22
Processo nº 5108367-58.2023.4.02.5101
Maria da Conceicao Rainho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007934-19.2023.4.02.5110
Josemar Rosa Magalhaes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2023 18:22
Processo nº 5097845-35.2024.4.02.5101
Francisco Jose Freitag de Mello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Felipe Pavao Albuquerque
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2025 11:16