TRF2 - 5012927-69.2022.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012927-69.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu a indisponibilidade de bens no sistema CNIB e o acionamento do sistema SERASAJUD para inserção dos dados da executada em seus cadastros. É o necessário.
Decido.
II. Quanto ao pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens da parte executada no sistema CNIB, cumpre ressaltar que tal pesquisa e indisponibilidade só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário": Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial .
Isso porque a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente atual do e.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ, ao qual me filio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, na execução de título extrajudicial, o pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, sob o fundamento de que seria inaplicável tal dispositivo perante débitos de natureza não tributária. 2.
Indevida a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CPC, nas execuções fiscais envolvendo a cobrança de débito de natureza administrativa, visto que o referido artigo é objetivo ao determinar a aplicação da norma à hipótese de devedor tributário.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.322.193, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJE 3.12.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.347.317, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0119488220164020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2017. 3.
Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00077592720174020000, E-DJF2R 3.4.2018). 4.
Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado. 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 2018.00.00.005145-3, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 27.08.2018 ). [grifou-se].
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a consulta a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. 2) DEFIRO a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 1.1) À Secretaria, para CADASTRAR no SERASAJUD.
MANTENHAM-SE OS AUTOS SUSPENSOS até a devida anotação. 3) Feito isso e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso do presente processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente. 4) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 10 (dez) dias. -
16/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:40
Decisão interlocutória
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10/06/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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20/05/2025 13:04
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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24/04/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 20:51
Juntado(a)
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23/01/2025 13:38
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 70
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23/01/2025 13:37
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 70
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13/12/2024 18:27
Juntada de Petição
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29/11/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/11/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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28/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:51
Juntado(a)
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28/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:50
Juntado(a)
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08/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2024 19:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/07/2024 19:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2024 19:27
Juntado(a)
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25/10/2023 08:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/10/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/10/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2023 16:03
Determinada a intimação
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16/10/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/09/2023 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/09/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 11:28
Decisão interlocutória
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25/09/2023 21:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2023 21:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2023 21:38
Juntada de Petição
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08/09/2023 08:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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31/08/2023 14:10
Juntada de Petição
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16/08/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 15:59
Determinada a intimação
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06/08/2023 11:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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02/08/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2023 11:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/07/2023 21:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/05/2023 16:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/05/2023 23:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/03/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/03/2023 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/03/2023 17:50
Determinada a intimação
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28/02/2023 15:52
Transitado em Julgado - Data: 14/02/2023
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27/02/2023 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/02/2023 22:12
Juntada de Petição
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02/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/01/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/01/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2023 19:05
Julgado procedente o pedido
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23/01/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 14:19
Juntada de Petição
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21/12/2022 14:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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07/12/2022 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/12/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 12:42
Determinada a intimação
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24/09/2022 00:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2022 00:15
Juntada de Certidão
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11/08/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/08/2022 16:08
Juntada de Petição
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20/07/2022 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2022 11:42
Determinada a intimação
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19/07/2022 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2022 10:40
Juntada de Petição
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14/06/2022 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2022 13:07
Intimado em Secretaria
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05/05/2022 21:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2022 08:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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23/03/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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16/03/2022 17:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/02/2022 12:06
Despacho
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25/02/2022 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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