TRF2 - 5016337-74.2023.4.02.5110
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5016337-74.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: NADIR LUIZA VALLINHAADVOGADO(A): VANDERSON DA SILVA JOSE (OAB RJ156681) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:08
Determinada a intimação
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22/08/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 16:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/07/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 21:17
Determinada a intimação
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17/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 11:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJSJM08
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16/07/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016337-74.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: NADIR LUIZA VALLINHA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANDERSON DA SILVA JOSE (OAB RJ156681) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.
O INSS ALEGOU (I) QUE O VÍNCULO COM A EMPREGADORA "P R CATALDI DE ALMEIDA" ESTÁ ANOTADO EM DUAS CTPS DISTINTAS, CONSTANDO TRÊS DATAS DISTINTAS PARA A DATA DE ADMISSÃO: 11/11/2002, 11/01/2002 E 01/04/2002; (II) QUE, DESTE MODO, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA NÃO ESCLARECEM A DATA CORRETA DE ADMISSÃO DA AUTORA, DEVENDO PREVALECER A DATA REGISTRADA NO CNIS, QUE É 01/04/2002; E (II) QUE NÃO HÁ NOS AUTOS FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS, CONTRACHEQUES, TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO OU OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A DATA DE ADMISSÃO EM 11/01/2002; E (IV) QUE OS MESES DE 10 A 11/2005, 01/2006, 06/2015, 10/2015, 03 E 04/2018 NÃO PODEM SER CONSIDERADOS PARA CARÊNCIA, POIS AS CONTRIBUIÇÕES FORAM RECOLHIDAS EM ATRASO.
INICIALMENTE, VERIFICO QUE AS COMPETÊNCIAS DE 10 A 11/2005, 01/2006, 06/2015, 10/2015, 03 E 04/2018, RECOLHIDAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, NÃO FORAM CONSIDERADAS PARA FINS DE CARÊNCIA NA SENTENÇA, SEJA POR AJUSTE DE CONCOMITÂNCIA COM OUTROS PERÍODOS, SEJA PORQUE RECOLHIDAS EM ATRASO. PORTANTO, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO NESTE PONTO.
PARA COMPROVAR QUE O VÍNCULO DE TRABALHO COM O EMPREGADOR "P R CATALDI DE ALMEIDA" TEVE INÍCIO EM 11/01/2002, A PARTE AUTORA APRESENTOU CTPS Nº 14569, SÉRIE 114RJ (evento 8, PROCADM5, FLS. 04-09), NA QUAL CONSTA DATA DE ADMISSÃO EM 01/04/2002 À FL. 12, RETIFICADA PARA 11/01/2002 À FL. 43.
A AUTORA APRESENTOU TAMBÉM SEGUNDA VIA DESTA MESMA CTPS (evento 8, PROCADM5, FLS. 10-), DA QUAL CONSTA DATA DE ADMISSÃO TAMBÉM RETIFICADA. EM AMBAS AS CTPS, A DATA DE ADMISSÃO FOI RETIFICADA, DEVENDO, PORTANTO, PREVALECER A DATA CONSTANTE DO CNIS, QUE É 01/04/2002, MESMA DATA CONSTANTE COMO DATA DE ADMISSÃO NA PRIMEIRA VIA DA CTPS.
PORTANTO, DEVE SER CONTABILIZADO O VÍNCULO COM O EMPREGADOR "P R CATALDI DE ALMEIDA" A PARTIR DE 01/04/2002, E NÃO 11/01/2004, O QUE IMPLICA UMA REDUÇÃO DE 2 MESES E 21 DIAS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CALCULADO NA SENTENÇA.
O PEDIDO DE APOSENTADORIA É PROCEDENTE, MAS COMPUTANDO UM TOTAL DE 15 ANOS, 2 MESES E 7 DIAS DE TEMPO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 16, SENT1): NADIR LUIZA VALLINHA ajuizou a presente ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária. ...
Caso concreto A Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício de aposentadoria por idade (NB: 203.210.305-7, DER: 09/06/2023) com a seguinte justificativa (evento 1, anexo 12, fl. 102): 1.
Trata-se de Aposentadoria Por Idade indeferida por falta de carência.2.
Todos os vínculos empregatícios da (s) Carteira (s) de Trabalho - CTPS - apresentada (s) foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, em atendimento ao artigo 19-B § 1° inciso I do Decreto 3.048/99, além do artigo 15 e 32 inciso III da IN 128/2022.3.
Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte individual.4.
Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo.5.
Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 3° e § 5° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 274 e 277 da IN 128/2022.6.
Não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural.7.
Trata-se de segurado(a) do sexo feminino inscrito(a) na Previdência Social antes da publicação da Lei 8.213/91 e atualmente com 65 anos de idade.
O(a) requerente contribuiu como empregado não atingindo o total de contribuições necessárias na Data da Entrada do Requerimento (09/06/2023), não cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas na DER, conforme tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91 relativa ao ano em que completou idade.8.
Sem mais diligências.
Arquive-se.
No caso dos autos, observo que Autarquia Previdenciária computou 14 anos 11 meses e 8 dias de tempo de contribuição (evento 1, anexo 12, fls. 79-81).
A parte autora, por sua vez, alegou que a correta data de admissão na empregadora P R CATALDI DE ALMEIDA é 11/01/2002 e não 01/04/2002 como consta no CNIS (evento 15, Seq. 2).
Com efeito, verifico pelos dados constantes das páginas 13, 37 e 42 da CTPS n. 14569 Série 114-RJ (evento 1, anexo 7, fls. 3, 9 e 11) que a autora foi admitida em 11/01/2002, conforme demonstrado abaixo: De acordo com o arrazoado nesta sentença, foi elaborado o cálculo a seguir: Data de Nascimento26/12/1957SexoFemininoDER09/06/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU14/08/198931/03/19901.000 anos, 7 meses e 17 dias82P R CATALDI DE ALMEIDA11/01/200231/05/20021.000 anos, 4 meses e 20 dias53RECOLHIMENTO01/10/200530/11/20051.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)04(IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/10/200531/01/20061.000 anos, 4 meses e 0 dias45RECOLHIMENTO01/01/200631/01/20061.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)06RECOLHIMENTO01/08/200630/09/20061.000 anos, 2 meses e 0 dias27(AVRC-DEF) MUNICIPIO DE MANGARATIBA01/10/200631/12/20081.002 anos, 3 meses e 0 dias278(AEXT-VT AVRC-DEF) MUNICIPIO DE MANGARATIBA01/02/200931/01/20131.004 anos, 0 meses e 0 dias489(AVRC-DEF) MUNICIPIO DE MANGARATIBA02/02/200931/01/20131.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)010MUNICIPIO DE MANGARATIBA01/02/201301/01/20151.001 ano, 11 meses e 1 dia2411AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/05/201531/10/20151.000 anos, 6 meses e 0 dias612RECOLHIMENTO01/06/201530/06/20151.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)013RECOLHIMENTO01/10/201531/10/20151.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)014S C DE ARAUJO JORGE JARDIM DE INFANCIA08/10/201511/11/20151.000 anos, 0 meses e 11 dias(Ajustada concomitância)115AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/02/201631/05/20161.000 anos, 4 meses e 0 dias416AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/09/201630/09/20161.000 anos, 1 mês e 0 dias117AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/04/201731/05/20171.000 anos, 2 meses e 0 dias218RECOLHIMENTO01/05/201731/05/20171.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)019(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO01/06/201731/08/20171.000 anos, 3 meses e 0 dias320(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO01/10/201731/01/20181.000 anos, 4 meses e 0 dias421(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO01/03/201830/04/20181.000 anos, 2 meses e 0 dias022(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO01/04/201930/06/20191.000 anos, 3 meses e 0 dias323(IVIN-JORN-DIFERENCIADA) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA01/11/201931/10/20231.004 anos, 0 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER48 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)11 anos, 10 meses e 2 dias14361 anos, 10 meses e 17 diasAté 31/12/201911 anos, 11 meses e 19 dias14462 anos, 0 meses e 4 diasAté 31/12/202012 anos, 11 meses e 19 dias15663 anos, 0 meses e 4 diasAté 31/12/202113 anos, 11 meses e 19 dias16864 anos, 0 meses e 4 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)14 anos, 3 meses e 23 dias17364 anos, 4 meses e 8 diasAté 31/12/202214 anos, 11 meses e 19 dias18065 anos, 0 meses e 4 diasAté a DER (09/06/2023)15 anos, 4 meses e 28 dias18665 anos, 5 meses e 13 dias ...
Entendo não haver óbice ao reconhecimento dos períodos laborais e contributivos supracitados, uma vez que consubstanciados em anotação de CTPS (evento 1, anexo 7), que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 225 do STF, e/ou constam do CNIS (evento 15), sendo certo que, no caso de divergências entre as informações extraídas do sistema da autarquia e das carteiras de trabalho, os dados que constem nestas últimas deverão prevalecer, por força da já citada presunção, que não foi ilidida pelo INSS.
Esse também é o entendimento sumulado pela TNU, conforme enunciado 75, verbis: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Desse modo, restou apurado que em 12/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 37 carências).
Já em 09/06/2023 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário requerido em 09/06/2023, devendo a Autarquia conceder a aposentadoria que for mais vantajosa ao segurado.
Tutela provisória de urgência De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
Observa-se, no presente caso, que não restou comprovada a urgência ensejadora da medida antecipatória, pois a parte autora está, atualmente, exercendo atividades laborativas, além de receber rendimentos de pensão por morte NB: 127185839-5, de modo que possui fonte de subsistência (CNIS - evento 15).
Portanto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
III Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, com DIB em 09/06/2023 e RMI, a ser calculada pelo INSS, considerando o tempo de contribuição de 15 anos 4 meses e 28 dias. 1.2. Em recurso (evento 20, RECLNO1), o INSS alegou (i) que o vínculoi com a empregadora "P R CATALDI DE ALMEIDA" está anotado em duas CTPS distintas, constando três datas distintas para a data de admissão: 11/11/2002, 11/01/2002 e 01/04/2002; (ii) que, deste modo, os documentos apresentados pela parte autora não esclarecem a data correta de admissão da autora, devendo prevalecer a data registrada no CNIS, que é 01/04/2002; e (ii) que não há nos autos ficha de registro de empregados, contracheques, termo de rescisão de contrato de trabalho ou outros documentos que comprovem a data de admissão em 11/01/2002; e (iv) que os meses de 10 a 11/2005, 01/2006, 06/2015, 10/2015, 03 e 04/2018 não podem ser considerados para carência, pois as contribuições foram recolhidas em atraso. 2.
Inicialmente, verifico que as competências de 10 a 11/2005, 01/2006, 06/2015, 10/2015, 03 e 04/2018, recolhidas como contribuinte individual, não foram consideradas para fins de carência na sentença, seja por ajuste de concomitância com outros períodos ou porque recolhidas em atraso. Portanto, o recurso não deve ser conhecido neste ponto. 3.
Da presunção de veracidade das anotações na CTPS 3.1. O art. 29-A da Lei 8.213/1991 não confere caráter absoluto ao CNIS, tanto assim que o § 2º prevê a possibilidade de inclusão, exclusão e retificação de informações, cabendo ao segurado a comprovação (§ 3º), que pode ser feita pela apresentação de CTPS, a qual só pode ser rejeitada pela autarquia se houver fundamentos para pôr em dúvida a sua autenticidade. 3.2. Conforme a Súmula 75/TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."Na mesma linha, o Enunciado 89 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: “A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários”.A reforçar a natureza relativa da presunção, a Súmula 225/STF consagra que “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”, enquanto a Súmula 12/TST estabelece que “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’, mas apenas ‘juris tantum’.” 3.3. Para que haja a presunção relativa de veracidade do vínculo, é necessário que (i) não haja indícios de falsificação do documento, que (ii) a anotação esteja em ordem cronológica com outros vínculos e não seja extemporânea, que (iii) esteja anotado não apenas o vínculo, como também opção pelo FGTS (se for o caso) e alterações salariais. 3.4. Na hipótese de o segurado ter requerido benefício com a apresentação da sua CTPS e de o INSS ter indeferido o requerimento, caberá à autarquia, em juízo, o ônus de justificar por que razões teve dúvidas sobre a veracidade do documento e de comprovar a realização de diligências para aferição da existência do vínculo de trabalho (em especial, junto ao alegado empregador), bem como o ônus de requerer ao juízo a produção de novas provas. 3.5.
No caso concreto, para comprovar que o vínculo de trabalho com o empregador "P R CATALDI DE ALMEIDA" teve início em 11/01/2002, a parte autora apresentou CTPS nº 14569, série 114RJ (evento 8, PROCADM5, fls. 04-09), na qual consta data de admissão em 01/04/2002 à fl. 12, retificada para 11/01/2002 à fl. 43: A autora apresentou também segunda via desta mesma CTPS (evento 8, PROCADM5, fls. 10-), da qual consta: Em ambas as CTPS, a data de admissão foi retificada, devendo, portanto, prevalecer a data constante do CNIS, que é 01/04/2002, mesma data constante como data de adminissão na primeira via da CTPS.
Portanto, deve ser contabilizado o vínculo com o empregador "P R CATALDI DE ALMEIDA" a partir de 01/04/2002, e não 11/01/2004, o que implica uma redução de 2 meses e 21 dias ao tempo de contribuição calculado na sentença.
Portanto, o pedido de aposentadoria é procedente, mas computando um total de 15 anos, 2 meses e 7 dias de tempo de tempo de contribuição. 4.
Decido CONHECER EM PARTE DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DÁ-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, confirmando a concessão do benefício concedido na sentença, reduzir o tempo de contribuição calculado para 15 anos, 2 meses e 7 dias.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Transitado em Julgado - 13/06/2025 11:14:14)
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12/06/2025 18:43
Conhecido em parte o recurso e provido em parte
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12/06/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2024 14:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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08/01/2024 14:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/01/2024 11:23
Juntada de Petição
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13/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/11/2023 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/11/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/11/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/11/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 16:50
Juntada de peças digitalizadas
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05/10/2023 13:04
Juntada de peças digitalizadas
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05/10/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 05:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/08/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2023 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2023 10:02
Não Concedida a tutela provisória
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17/08/2023 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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