TRF2 - 5066325-57.2024.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5066325-57.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO TENOREADVOGADO(A): PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB RJ132642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação de sentença em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, visando ao recebimento dos consectários financeiros decorrentes de julgado proferido em ação coletiva.
Remetidos os autos ao Contador Judicial, foram apresentados os cálculos no evento 47.
Manifestação do IBGE, no evento 57, concordando com o montante apurado para o autor, mas discordando quanto ao valor dos honorários advocatícios, tendo em vista o julgamento do Tema STF 1142.
A parte autora não se manifestou sobre os referidos cálculos, apesar de intimada.
Decido.
A Contadoria Judicial, que goza da completa confiança deste Juízo, elaborou a conta no evento 47 de acordo com o título executivo e as partes não apresentaram impugnação.
Assim, verificando-se que não há elementos concretos nos autos a elidir a conta elaborada pela Contadoria Judicial, considero-a correta para fins de cumprimento de sentença.
Por outro lado, quanto à execução dos honorários advocatícios fixados na sentença coletiva cujo valor foi incluído na presente demanda, não obstante os valores indicados no cálculo do evento 47, não merece prosperar a execução da verba, considerando a tese firmada pelo E.STF, reafirmando sua jurisprudência, no Tema 1142.
Por oportuno cabe transcrever o enunciado da tese firmada: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Convém salientar que, mediante análise do voto proferido pelo Ministro André Mendonça, que conduziu o julgamento dos embargos de declaração pela desnecessidade de modulação de efeitos, o próprio fracionamento em diversas execuções foi considerado indevido e não apenas o fracionamento que implicasse em expedição de requisição de pequeno valor em lugar de precatório.
Portanto, os honorários fixados na sentença coletiva devem ser excluídos da presente demanda, considerando a tese fixada, a qual, para sua aplicação não demanda a certificação do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário respectivo.
Por todo o exposto, DOU POR ENCERRADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO e, por consequência, HOMOLOGO o valor calculado pela Contadoria Judicial no evento 42 no que tange ao principal (R$ 1.259,77 em 11/2023) para fins de cumprimento de sentença.
Custas e honorários advocatícios pelo réu que fixo em 10% do valor homologado, nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do CPC, tendo em vista tratar-se de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva.
Oportunamente, intime-se o réu para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC, atentando-se ao fato que as questões já apreciadas neste decisum não poderão ser objeto de rediscussão.
Havendo impugnação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias e venha concluso para decisão.
Decorrido o prazo conferido ao réu sem impugnação, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão.
Atendido, intimem-se as partes e os patronos do relatório de conferência dos requisitórios no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s).
Dê-se ciência à parte autora e ao patrono de que os requisitórios expedidos foram enviados e serão depositados na instituição bancária informada no sítio do TRF da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br - consulta – precatórios – pesquisa ao público).
Não há necessidade de alvará para o saque, bastando os beneficiários se dirigirem a uma das agências autorizadas do banco depositário com a cópia do extrato de pagamento obtido no sítio acima mencionado, documento de identidade, CPF/CNPJ e comprovante de residência.
Após, determino seja suspenso o presente feito.
Realizado o pagamento, venham conclusos para sentença de extinção. -
16/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:09
Decisão interlocutória
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5066325-57.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO TENOREADVOGADO(A): PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB RJ132642) ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 38, abaixo transcrita: (...) dê-se vista às partes e voltem conclusos para decisão. -
11/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:17
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO21
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 10:00
Remetidos os Autos - RJRIO21 -> RJRIOSECONT
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22/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:00
Decisão interlocutória
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21/05/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 17:53
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO21
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04/04/2025 13:16
Remetidos os Autos - RJRIO21 -> RJRIOSECONT
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04/04/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/04/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:54
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO21
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27/02/2025 08:58
Remetidos os Autos - RJRIO21 -> RJRIOSECONT
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26/02/2025 15:51
Despacho
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28/01/2025 14:06
Juntada de Petição
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22/01/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:43
Despacho
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17/11/2024 07:19
Juntada de Petição
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14/11/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 20:48
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO21
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11/11/2024 15:43
Remetidos os Autos - RJRIO21 -> RJRIOSECONT
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11/11/2024 15:43
Despacho
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29/10/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:45
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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28/10/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 08:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2024 08:22
Decisão interlocutória
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30/08/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00