TRF2 - 5006630-72.2024.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:16
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 16:38
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 10:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 13:19
Expedição de Mandado - Prioridade - 11/06/2025 - RJNITSECMA
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006630-72.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: JANE CLEIA ALVES DA SILVA PASSOSADVOGADO(A): PRISCIANE GOUVEIA DE SOUZA CARDOSO (OAB RJ153287)ADVOGADO(A): INGRID CALDAS PEREIRA DE ALMEIDA BASTOS (OAB RJ212944) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente demanda, pelo procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de inexistência dos débitos imputados à autora desde o início do contrato até novembro de 2023 e a condenação da Ré a promover o desbloqueio da autora no site da Caixa Econômica Federal, para realizar o pagamento dos boletos de dezembro de 2023 até o presente momento, sem a incidência de juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, a autora argumenta que vinha realizando os pagamentos das prestações até que foi informada acerca da exisência de diversas prestações em atraso; que entrou em contato com a gerente de sua conta apresentando os comprovantes, o que, inicialmente, pareceu surtir efeito, pois a gerente reconheceu o erro, procedendo com a eliminação das cobranças que haviam sido feitas de forma equivocada; contudo, os meses subsequentes, o erro se repetia incessantemente, apesar de suas reiteradas tentativas de solucioná-lo junto à gerência do banco.
Aduz ainda que a partir de dezembro de 2023 não conseguiu mais obter os boletos de pagamento, pois seu acesso ao site da CEF foi bloqueado.
Apresenta emenda á incial, juntando comprovantes de pagamentos das prestações (EVENTO 2) e no EVENTO 3 apresenta planilha de evolução do débito.
Remetidos os autos para o CEJUSC para audiencia de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo (EVENTO 29).
No EVENTO 33 a parte ré presenta contestação, afirmando que "(...) não houve pagamento de prestação nos meses de novembro de 2021, fevereiro, maio e outubro de 2022, janeiro, maio, setembro e novembro de 2023, e desde janeiro de 2024." e que o imóvel foi retomado em 26/06/2024.
Já no EVENTO 37, a parte autora vem aos autos informar que o imóvel foi levado a leilão extrajudicial, alegando não ter sido previamente notificada pessoalmente para purgação da mora; que ajuizou nova demanda autônoma, registrada sob o nº 5005496-73.2025.4.02.5102, com pedido de tutela antecipada para suspender os atos expropriatórios; que, contudo, a referida ação foi extinta sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual na via eleita, sob o fundamento de que, tendo sido ajuizada previamente a presente demanda principal, os pedidos de urgência relativos ao mesmo imóvel e dívida deveriam ser formulados incidentalmente nestes autos.
Dessa forma, requer neste momento a concessão de tutela de urgência incidental, para suspensão do leilão Edital SFI - Edital único 0021/0225 - CPA/RE, ou, subsidiariamente, que seja determinada à parte ré a apresentação e disponibilização de OUTRO IMÓVEL DE IGUAL VALOR DE AVALIAÇÃO à parte autora, em condições similares às anteriormente pactuadas, de forma a resguardar os direitos e a expectativa legítima da parte autora, bem como evitar prejuízos irreparáveis decorrentes da perda do bem pretendido. É o relatório.
Decido.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ele será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De fato, verifico da planilha de evolução de débitos juntada aos autos no EVENTO 3, ANEXO2 que a parte autora vinha realizando os pagamentos das prestações com certa impontualidade desde a prestação 138, com vencimento em 25/11/2021, quitada em 07/12/2021; tal impontualidade veio se agravando a partir de então, chegando na prestação 151 a um atraso de quase 6 (seis) meses entre a data de vencimento e a efetiva quitação (25/12/2022 e 07/06/2023, respectivamente).
E, quanto à notificação da mora, a própria autora traz em sua exordial a narrativa de que foi alertada sobre o atraso no pagamento de diversas prestações.
Entretanto, a parte alega que vinha realizando os pagamentos com regularidade; e, da leitura da contestação do EVENTO 33, parece que pairam dúvidas da própria ré quanto à quitação das parcelas: isso porque faz a seguinte menção em sua defesa: "Destarte, considerando que o pagamento das prestações não é realizado por meio de débito automático, sugerimos a esse Jurídico que solicite a apresentação em juízo de todos os comprovantes de pagamentos realizados a partir de novembro de 2021, (data de pagamento/ autenticação, que é distinto da data de vencimento), sobretudo nos meses mencionados no item 2, nos quais não constam registro de pagamento no sistema, pois se não for apresentado demonstrará a adequação da conduta da CAIXA." Ou seja: a ré indica que presume a falta de pagamentos, mas que somente com a juntada dos comprovantes poderá ter certeza da adequada conduta por ela tomada.
Pois bem: na modalidade de financiamento imobiliário, na forma da Lei nº 9.514/97, caso o devedor fiduciante se torne inadimplente, o credor fiduciário deverá notificá-lo para purgar a mora.
Se não cumprido, consolida-se a propriedade em favor do credor fiduciário, tendo este o direito de levar o imóvel a leilão extrajudicial para venda (artigos 26 e 27). É fato notório que a inadimplência em relação ao pagamento das prestações de financiamento imobiliário tem como consequência a retomada do imóvel, de sorte que não se pode alegar eventual surpresa em relação ao leilão, pois é a consequência ordinária da inadimplência.
Contudo, verifica-se possível incerteza quanto ao débito que originou todo o procedimento da Lei 9514/97 no âmbito do contrato nº 8.*55.***.*20-11.
Dessa forma, entendo que a parte deve juntar todos os comprovantes de pagamento por ela efetivados desde novembro de 2021 e, após a sua juntada, a CEF deve esclarecer o quanto antes o destino dado aos valores desembolsados, uma vez que a sua não destinação ao contrato discutido nestes autos poderia implicar eventual irregularidade de todo o processo de consolidação da propriedade em favor da ré.
Portanto, para fins de correto esclarecimento da causa, se faz necessária maior dilação probatória nestes autos, nos termos do art. 139, VI do CPC.
Não obstante, observo que o pedido de tutela de urgência ventilado pela parte autora no EVENTO 37, se trata de verdadeiro aditamento à inicial, que deveria obedecer ao disposto no art. 329, do CPC.
Contudo, em apreço ao princípio da instrumentalidade das formas e diante do periculum in mora que se apresenta, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA, DEFERINDO MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL, nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, para determinar, por ora, e até o provimento de mérito nesses autos, a suspensão do leilão do imóvel objeto do contrato de financiamento habitacional sob o nº.8.*55.***.*20-11, sito à RUA IRINEU FERREIRA PINTO, Nº 790, CASA 04, AREA A1, PONTA GROSSA, CEP 24.914-345, MARICÁ, RIO DE JANEIRO, com primeiro leilão público agendado para o dia 12/06/2025, e segundo leilão público agendado para o dia 18/06/2025.
Deve ser consignado que não há, em princício, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois se ao final o pedido do autor for julgado improcedente, a CEF poderá levar o imóvel a leilão.
Intime-se a ré para cumprimento da presente decisão com urgência.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópias de todos os boletos e respectivos comprovantes de pagamento a contar de novembro de 2021 até a última parcela quitada.
Com a juntada, intime-se CEF para indicar a alocação dos recursos no referido contrato, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprida a tutela de urgência e juntadas as informações, voltem conclusos para sentença. -
10/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 20:38
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:07
Juntada de Petição
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16/05/2025 18:26
Juntada de Petição
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24/04/2025 12:13
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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19/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/12/2024 20:55
Juntada de Petição
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07/11/2024 05:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/11/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 22:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-NITJ para RJNIT06S)
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04/11/2024 22:10
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 29/10/2024 16:00. Refer. Evento 15
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29/10/2024 16:05
Juntada de Petição
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29/10/2024 00:00
Juntada de Petição
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28/10/2024 16:07
Juntada de Petição
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28/10/2024 16:07
Juntada de Petição
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15/10/2024 23:29
Juntada de Petição
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08/10/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/10/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/09/2024 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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24/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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24/09/2024 13:42
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 29/10/2024 16:00
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24/09/2024 13:41
Despacho
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23/09/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 17:03
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNIT06S para CEJUSC-NITJ)
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20/09/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2024 08:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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18/09/2024 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2024 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2024 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2024 19:58
Despacho
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16/09/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 14:01
Juntada de Petição
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26/06/2024 23:41
Juntada de Petição
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26/06/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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