TRF2 - 5040395-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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13/08/2025 21:08
Juntada de Petição
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 30
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05/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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04/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040395-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANA CORREA PECINA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): FABIANO TEOTONIO DA SILVA (OAB RJ195676) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação anexada no evento 3, determino a retomada do fluxo da tramitação ágil, conforme opção da parte autora.
Considerando o requerimento do Ministério Público Federal em sua promoção (evento 23, PROM1), remetam-se os autos à Central de Perícias desta Subseção para realização de perícia médica, nomeando preferencialmente o(a) perito(a) judicial na especialidade escolhida pela parte autora (psiquiatria), ou na falta deste(a), o(a) perito(a) deverá ser na especialidade medicina do trabalho ou clínica médica.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Documentos a serem apresentados pelo INSS antes da perícia Deverá o INSS anexar aos autos, antes da realização da perícia, os relatórios referentes a todas as perícias médicas realizadas na parte autora no âmbito administrativo.
Documentos a serem apresentados pela parte autora no dia da perícia Deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Quesitos e assistentes técnicos (parte autora e INSS) As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF.
Os quesitos deverão, impreterivelmente, ser cadastrados em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318.
As partes deverão evitar a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o(a) Perito(a) ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados Elaboração do Laudo Pericial O perito deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (QR Code e Links). Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf.
Deverá o perito realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos.
Deverá, ainda, evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
Deverá ser ainda observando pelo perito quando da elaboração do laudo o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8213/91(com a redação dada pela Lei nº 14331/22), in verbis: (...) §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
QUESITOS DO JUÍZO 1) Queira o Sr.
Perito identificar o(a) periciado(a) (identidade, CPF e profissão). 2) Queira o Sr.
Perito informar, com base nas informações prestadas pelo periciado, quais as atividades profissionais exercidas por ele(a) nos últimos 3 (três) anos imediatamente anteriores à alegada incapacidade. 3) Queira o Sr.
Perito informar, com base nas informações prestadas pelo periciado, quais os instrumentos utilizados e quais as condições de trabalho no dia a dia do(a) periciado(a) antes da alegada incapacidade. 4) O periciado é portador de alguma doença(s), ou de algum distúrbio(s) psiquiátrico? Em caso afirmativo, quais as características da doença/lesão/distúrbio que o autor apresenta? 5) Em caso afirmativo, essa doença/distúrbio ou lesão o incapacita para exercer sua atividade habitual? 6) Também em caso afirmativo, essa doença/lesão/distúrbio o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 7) Em caso de distúrbio psiquiátrico a moléstia(s) diagnosticada consubstancia alienação mental grave? 8) Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? 9) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite (aproximada) para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 10) Caso exista apenas incapacidade ou limitação temporária, o autor poderá exercer novamente sua atividade habitual ou ser reabilitado para outra atividade? 11) Em caso afirmativo, especifique o tratamento adequado, o seu tempo de duração, quais os limitadores para a reabilitação, bem como para que tipo de atividades ele poderia ser reabilitado. 12) O periciando, caso incapacitado para o exercício de qualquer atividade, necessita da assistência permanente de outra pessoa? 13) A incapacidade (temporária ou permanente) ou a limitação (moderada ou grave) decorreu de progressão ou agravamento de doença ou lesão da qual o autor já era portador? 14) A que época remonta a incapacidade ou a limitação funcional (moderada ou grave)? Levando-se em conta a possibilidade da data de início da doença não coincidir com a data do início da incapacidade, quando ocorreu o início da incapacidade e se esta coincidiu ou não com o início da doença? 15) Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito(a) deverá, à vista dos exames e documentos juntados e dos eventualmente levados pela parte quando da realização da perícia, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade. 16) O autor realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença? Caso o(a) periciado(a) seja submetido a tratamento adequado, é possível prever, aproximadamente, quanto tempo levará a recuperação da capacidade para exercer sua atividade habitual? 17) Caso ele faça uso de tratamento medicamentoso, especifique a respectiva prescrição, devendo o perito(a) mencionar eventual efeito colateral relevante, bem como de que modo esse(s) efeito poderia impedir ou prejudicar o desempenho profissional do periciado. 18) O periciando, de alguma maneira, dificultou a realização da perícia? 19) O exame clínico do periciado e/ou os exames, de qualquer espécie, que este realizou previamente e apresentou para a perícia, bem como os laudos, documentos médicos e relatórios SABI anexados aos autos, foram suficientes para as conclusões a que se chegou neste laudo? Há necessidade de realização de algum exame complementar? 20) A parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? Honorários Periciais Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), valor constante na tabela da Portaria conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
Ausência à perícia Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias, sob pena de se considerar a desistência na produção da prova pericial.
Após, retornem os autos conclusos para análise sobre a capacidade civil e representação da autora. -
01/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:45
Perícia designada - <br/>Periciado: ROSANA CORREA PECINA <br/> Data: 26/09/2025 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANA CLAUDIA ROZENFELD
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01/08/2025 17:37
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJA-RJ)
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01/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:32
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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12/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040395-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANA CORREA PECINA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): FABIANO TEOTONIO DA SILVA (OAB RJ195676)AUTOR: LUCIA HELENA DE OLIVEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): FABIANO TEOTONIO DA SILVA (OAB RJ195676) DESPACHO/DECISÃO Conforme informações anexadas no evento 3, INF1, a parte autora optou pela "Tramitação Ágil". A parta autora é Rosana Correia Pecina, maior, representada nos autos por Lucia Helena de Oliveira.
Ocorre que não há formalização legal de referida representação noticiada no feito. Segundo consta no laudo pericial realizado em 03/2024 (evento 1, LAUDO18), extraído do processo nº 5014535-08.2023.4.02.5121, a incapacidade civil foi atestada incidentalmente em perícia judicial anterior, como se lê: Sobrevindo tais dúvidas quanto à capacidade civil da autora, lhe foi dada vista, após o quê informou que não foi ajuizada ação de interdição e que está representada em juízo por sua genitora, calcando-se no já mencionado processo de nº 5014535-08.2023.4.02.5121 (evento 15, EMENDAINIC1).
Entretanto, ausente formalização de interdição permanente ou temporária pela Justiça Estadual, a qual detém competência exclusiva para tal, referida decisão deve ser interpretada restritivamente para efeitos tão somente naqueles autos.
Nestes termos, antes de qualquer providência adicional que se possa determinar e ausente notícia de que tenha sido instaurado processo perante a Justiça competente, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 dias.
Após, tornem os autos conclusos para decisão. -
11/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 09:16
Determinada a intimação
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10/06/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/05/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 11:18
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 07:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/05/2025 06:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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07/05/2025 06:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 23:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/05/2025 20:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/05/2025 13:18
Juntado(a)
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06/05/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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