TRF2 - 5004304-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:34
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:33
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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03/07/2025 17:37
Retirado de pauta
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01/07/2025 12:38
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50021576120254025117/RJ
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004304-85.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DIEGO LOUZADA RIBEIROADVOGADO(A): MARINALDO JEREMIAS ALVES (OAB RJ137669)AGRAVADO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, interposto por DIEGO LOUZADA RIBEIRO contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, nos autos do Mandado de Segurança n.º 5002157-61.2025.4.02.5117/RJ (evento 3, DESPADEC1), que indeferiu a tutela antecipatória pela qual objetiva seja a Ré compelida a proceder à imediata conclusão antecipada do curso do autor (Direito), com emissão de certificado de conclusão de curso/diploma, ou, subsidiariamente, o fornecimento de declaração de conclusão de curso, diante da convocação para a 9ª etapa do Concurso Público de Admissão ao CFO/2024 da PMERJ e da exigência de apresentação do diploma.
Em suas razões, aduziu a Agravante, em síntese, que: i) "A decisão que indeferiu a liminar, ao priorizar a formalidade da apresentação do diploma em detrimento da substância da aprovação do impetrante no concurso público, incorre em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A exigência de apresentação do diploma, quando o candidato já se encontra em fase final do curso de Direito, com mais de 90% dos créditos acadêmicos cumpridos, revela-se excessiva e desproporcional e a banca examinadora, ao manter essa exigência, ignora o esforço e a dedicação do impetrante, que demonstrou, ao longo das etapas do concurso, possuir as qualificações necessárias para o exercício do cargo de Oficial da Polícia Militar"; ii) "A decisão agravada, ao negar a liminar, desconsidera que o impetrante está a um passo da conclusão do curso, restando apenas duas disciplinas para finalizar a graduação"; iii) "A autonomia universitária, embora consagrada constitucionalmente, não é um escudo absoluto que permite às instituições de ensino agirem de forma a frustrar direitos fundamentais, como o acesso a cargos públicos, garantido pela Constituição Federal.
A decisão agravada parece conferir à universidade uma liberdade irrestrita para negar a antecipação da colação de grau, sob a égide de suas normas internas, mas tal interpretação ignora os limites impostos pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade"; iv) "A decisão agravada, ao fundamentar o indeferimento da liminar na suposta ausência de indicação precisa da autoridade coatora e na falta de documentos específicos, incorre em equívoco que merece ser corrigido. A exigência de formalidades processuais não pode se sobrepor à análise do direito material em questão, especialmente quando se trata de resguardar o acesso a um cargo público, um direito fundamental.
A identificação precisa da autoridade coatora, embora importante, é uma questão secundária que pode ser facilmente sanada e a própria natureza do mandado de segurança permite a emenda da inicial para corrigir eventuais falhas formais, sem que isso comprometa a análise do mérito"; Foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, determinando a manifestação da parte agravada e oitiva do Ministério Público Federal (evento 5, DESPADEC1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 18, PARECER1).
Após, veio aos autos a notícia de prolação de sentença nos autos principais (Evento 20, TRF2). É o relatório.
Passo a decidir.
A prolação de sentença nos autos principais, denegando a segurança e julgando extinto aquele feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do NCPC, evidencia a inutilidade de qualquer discussão acerca da decisão agravada, tornando prejudicado o presente recurso.
Do exposto, na forma do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
P.
I.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
17/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 07:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 07:53
Não conhecido o recurso
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05/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 49
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03/06/2025 14:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50021576120254025117/RJ
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/04/2025 16:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/04/2025 16:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 09:32
Juntada de Petição
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/04/2025 12:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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08/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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02/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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01/04/2025 22:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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