TRF2 - 5025835-90.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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09/09/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 69
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5025835-90.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TAMIRES AMARO DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): AMANDA MARTINS CONTE (OAB RJ187347)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: RODRIGO MORAES MEIRELES DE SOUZA (Curador)ADVOGADO(A): AMANDA MARTINS CONTE (OAB RJ187347) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
02/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:12
Determinada a intimação
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02/09/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 05:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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10/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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10/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:09
Determinada a intimação
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10/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 15:48
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025835-90.2024.4.02.5101/RJAUTOR: TAMIRES AMARO DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): AMANDA MARTINS CONTE (OAB RJ187347)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RODRIGO MORAES MEIRELES DE SOUZA (Curador)ADVOGADO(A): AMANDA MARTINS CONTE (OAB RJ187347)SENTENÇADiante do exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a CONVERTER, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, em aposentadoria por incapacidade permanante, a contar de 23/06/2023.
Condeno, ainda, ao pagamento de parcelas atrasadas calculadas pelo INSS (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde a DIB em 23/06/2023 até a data da efetiva implantação do benefício por força deste provimento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS restabeleça/implante o benefício de aposentadoria por invalidez permanente, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Destaco que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado, e as regras de experiência sinalizam que a multa única tem caráter coercitivo mais amplo e eficaz que as multas diárias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Dê-se ciência ao MPF.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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16/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 14:05
Decisão interlocutória
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16/01/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/01/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:41
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 00:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2024 06:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
26/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:36
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2024 12:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/06/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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03/06/2024 17:10
Juntada de Petição
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28/05/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TAMIRES AMARO DA SILVA <br/> Data: 26/06/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FELIPE WAGNER
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22/05/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2024 12:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2024 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:59
Determinada a citação
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07/05/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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