TRF2 - 5041133-25.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:22
Baixa Definitiva
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11/09/2025 12:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO38
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11/09/2025 12:40
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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10/09/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041133-25.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NEIDE APARECIDA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE EVERTON DE MORAES SALLES (OAB RJ225044) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ATRASO PELA RECORRENTE, APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA E NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, NÃO SÃO VÁLIDAS PARA FINS DE CARÊNCIA.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 15), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 25), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que as contribuições previdenciárias relativas aos períodos de 01/10/2022 a 30/04/2023 e de 01/06/2023 a 30/06/2023, recolhidas como contribuinte individual, devem ser consideradas como tempo de contribuição e carência, pois, apesar de os valores registrados a título de remuneração mensal serem inferiores ao salário-mínimo, os valores das contribuições efetivamente pagas correspondem a 11% dos valores dos salários-mínimos que vigeram nos períodos.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente na sentença.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa da aposentadoria por idade urbana 41/225.238.458-6 em 25/03/2024, que foi indeferida pelo seguinte motivo: "nao foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou nao atingiu os requisitos para direito as regras de transicao Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22" (ev. 1.8, p. 2).
Em 2022, o valor do salário-mínimo foi de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), fixado pela Lei 14.358/2022.
Entre janeiro e abril de 2023, o valor estabelecido pela MP 1.143/2022 foi de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).
A partir de maio de 2023, com a edição da Lei 14.663/2023, o valor foi elevado para R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Sendo assim, o valor das respectivas contribuições previdenciárias com alíquota de 11% (21, § 2º, I, da Lei 8.212/1991) seria de, respectivamente: R$ 133,32 (cento e trinta e três reais e trinta e dois centavos), R$ 143,22 (cento e quarenta e três reais e vinte e dois centavos) e R$ 145,20 (cento e quarenta e cinco reais e vinte centavos).
De acordo com as informações do extrato do CNIS da recorrente (ev. 1.6, pp. 9 e 10, Seq. 18 e 19), os valores recolhidos na qualidade de contribuinte individual relativos às competências de 10/2022 a 12/2022 foi de R$ 133,32; de 01/2023, 02/2023, 04/2023 e 06/2023 foi de R$ 145,20; e de R$ 143,22 em relação à competência de 03/2023.
Todas essas contribuições, portanto, suprem a alíquota de 11% do salário-mínimo, ainda que as respectivas remunerações registradas no CNIS sejam inferiores a este (ev. 1.6, pp. 9 e 10, Seq. 18 e 19).
Ocorre que essas contribuições foram recolhidas com atraso e quando a recorrente já tinha perdido a qualidade de segurada, da mesma maneira que as contribuições relativas ao período de 01/03/2020 a 31/08/2020 (ev. 1.6, p. 9, Seq. 17).
Conforme está disposto no artigo 27, II, da Lei 8.213/1991, tais contribuições não são válidas para fins de carência: "Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) [...] II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)" Logo, as contribuições relativas aos períodos de 01/10/2022 a 30/04/2023 e de 01/06/2023 a 30/06/2023 somente são válidas para contagem de tempo de contribuição.
Diante disso, reconheço que, na DER (25/03/2024), a recorrente possuía 15 anos, 03 meses e 17 dias de tempo de contribuição, porém, deve ser mantida a carência de 169 contribuições, insuficientes para a concessão da aposentadoria pretnedida, para a qual é exigido o mínimo de 180 (artigo 25, II, da Lei 8.213/1991).
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
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26/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 11:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041133-25.2024.4.02.5101/RJAUTOR: NEIDE APARECIDA MARTINSADVOGADO(A): JOSE EVERTON DE MORAES SALLES (OAB RJ225044)SENTENÇADiante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e confirmo a sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041133-25.2024.4.02.5101/RJAUTOR: NEIDE APARECIDA MARTINSADVOGADO(A): JOSE EVERTON DE MORAES SALLES (OAB RJ225044)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
11/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 23:47
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 21:16
Juntada de Petição
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16/09/2024 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 17:48
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2024 09:25
Determinada a intimação
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16/07/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 17:52
Juntado(a)
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17/06/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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