TRF2 - 5013828-97.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO02
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05/08/2025 12:13
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013828-97.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: ROSILEA BURLAMAQUE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB RJ109172)ADVOGADO(A): ALEXANDRE COUTINHO SILVA (OAB RJ154745) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇões Da AUTORa e da união.
LEI Nº 8.112/90.
UNIÃO ESTÁVEL.
BENEFÍCIO VITALÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.INÍCIO ANTERIOR A DOIS ANOS DO ÓBITO DO SEGURADO.
RECURSOs DESPROVIDOs. 1. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e por ROSILEA BURLAMAQUE DE OLIVEIRA, da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o pagamento de pensão estatutária pelo período de 4 meses a partir do óbito do instituidor. A sentença recorrida condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, § 3°, do CPC.
Houve condenação da UNIÃO nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, observado o § 5º. A sentença dispensou expressamente a remessa necessária. 2. A autora pretende concessão de pensão vitalícia pela morte de seu ex-companheiro, servidor aposentado do Ministério da Saúde, com quem alega que vivia em união estável. 3.
Dada a qualidade de servidor, o direito encontra-se previsto na Lei n° 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores) que, após as alterações da Lei n° 13.135/2015, passou a dispor em seu art. 217, III, que o companheiro em união estável comprovada é beneficiário de pensão conforme a redação em vigor ao tempo do óbito, em 10/03/2022 - princípio tempus regit actum, Súmula 340 do STJ. 4. O Estatuto também define situações que acarretam a perda da qualidade de segurado, em seu art. 222.
O inciso VII, alínea "a" preconiza que a pensão será devida por somente quatro meses, caso a união estável tenha se iniciado anteriormente a dois anos da morte do instituidor. O juízo da origem considerou que não havia comprovação de união estável prévia a esse período. 5. A autora apresentou escritura de união estável lavrada em cartório em 16/02/2022, em que declarou que a união iniciara-se em 22/10/2017.
Apesar disso, entre os documentos comprobatórios apresentados, o mais antigo é datado de julho de 2020.
Sustenta que a prova testemunhal é suficiente para comprovar que o início da união ocorreu em 2017. Embora a autora tenha declarado na escritura pública que a união iniciara-se em 22/10/2017, o documento foi lavrado apenas em 16/02/2022, menos de um mês antes da morte do instituidor, em 10/03/2022. 6.
Não há provas materiais que confirmem a união do casal antes de julho de 2020. As testemunhas afirmaram que a autora viveu desde 2018 com o servidor falecido até o seu óbito.
Não obstante, a autora não apresentou nenhum documento apto a ratificar a convivência do casal nesse tempo, como comprovantes de residência. Bilhetes ou cartas que demonstrem afeto não são suficientes para caracterizar união com intuito de formar uma entidade familiar. 7.
A prova testemunhal deve estar alinhada com provas documentais capazes de comprovar, minimamente, a existência da união estável.
Precedente: (TRF2- Apelação Cível/Reexame Necessário, 0008370-71.2001.4.02.5001, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão MARCELO PEREIRA DA SILVA). 8. A união se comprova pelos documentos como a escritura declaratória, comprovante de residência em comum e provas testemunhais, malgrado o período de comprovação seja inferior a dois anos.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Precedentes: (TRF2, Apelação Cível, 5132202-75.2023.4.02.5101, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 06/11/2024, DJe 11/11/2024 11:33:23) e (TRF2, Apelação Cível, 5083217-80.2020.4.02.5101, Rel.
KARLA NANCI GRANDO , 10a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 22/03/2024, DJe 08/04/2024 14:50:56). 9.
Apelações desprovidas. Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da autora, com a ressalva do art. 98, § 3°, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida; e da UNIÃO, diante da sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da autora, com a ressalva do art. 98, § 3°, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida; e da UNIÃO, diante da sucumbência recíproca, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5013828-97.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ROSILEA BURLAMAQUE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB RJ109172) ADVOGADO(A): ALEXANDRE COUTINHO SILVA (OAB RJ154745) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 180
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11/06/2025 12:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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10/06/2025 18:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 15:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PEDRO BRUNO WAN MEYL MARTINS DE SOUZA - EXCLUÍDA
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04/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/06/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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