TRF2 - 5005255-36.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005255-36.2024.4.02.5005/ES AUTOR: JOSE ELIAS VIANAADVOGADO(A): FERNANDA MARIM (OAB ES029338) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da busca de endereços via SISBAJUD, cujo resultado foi juntado no evento 34, SISBAJUD1.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a informação juntada pela APS/DJ de que "o benefício da parte autora foi cessado devido ao seu falecimento" e, sendo o caso de versar a ação sobre direitos transmissíveis, promover a sucessão processual.
Após, retornem os autos conclusos. -
17/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:35
Determinada a intimação
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17/09/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 09:34
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 18:08
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 06:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 11:34
Juntada de Petição
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23/06/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005255-36.2024.4.02.5005/ES AUTOR: JOSE ELIAS VIANAADVOGADO(A): FERNANDA MARIM (OAB ES029338) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tutela de Urgência.
Verifico que, no caso dos autos, a parte autora questiona descontos em seu benefício previdenciário a título de contrato de empréstimo consignado que, segundo alegado, foi realizado de forma fraudulenta.
Pretende, com fulcro no art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário.
A antecipação dos efeitos da tutela é uma manifestação jurisdicional que utiliza a cognição sumária para aferição das alegações da parte pleiteante, assim, o juízo exarado na decisão basear-se-á na probabilidade deste fazer ou não jus ao direito almejado.
A decisão fundada apenas na probabilidade ou verossimilhança das alegações se justifica para preservar o bem pretendido de eventual perecimento pelo não pronunciamento imediato do Poder Judiciário.
Por óbvio, tratando-se de decisão que afirma o provável, pode o magistrado rever seu posicionamento no decorrer da instrução processual, caso fundamentos fáticos e de direito apontem neste sentido.
Compulsando atentamente os autos verifico existir probabilidade de veracidade das alegações apresentadas na inicial, sobretudo porque, em análise à contestação já apresentada pelo INSS e pelo BANCO AGIBANK S.
A., não foi juntada cópia do contrato de empréstimo consignado objeto de impugnação.
Considerando tratar-se de benefício previdenciário e, portanto de natureza alimentar e, tendo em vista ainda que a parte autora aduz não reconhecer a origem dos descontos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS, através da APS/DJ, no prazo de 30 (trinta) dias, suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO exclusivamente em relação ao contrato objeto de impugnação (contrato nº 1214409973 15/04/2024). 2.
Pedido de citação por edital.
Considerando que não se fará citação por edital no rito do Juizado Especial (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95), o deferimento do pedido implicará, necessariamente, em redistribuição da ação para que tramite sob o rito comum.
Destarte, antes que se analise o pedido, promova-se a tentativa de localização de endereços da ré F7 SEGURADORA DE BENEFICIOS PRIVADA LTDA, CPNJ 54.***.***/0001-20 via SISBAJUD.
Sendo juntado resultado da pesquisa, dê-se vista à parte autora.
Ao final, retornem os autos conclusos. -
11/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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11/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:07
Determinada a intimação
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11/06/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 17:38
Juntada de peças digitalizadas
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16/01/2025 14:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/01/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2025 10:38
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S. A. (SP357590 - CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI)
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10/12/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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17/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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11/11/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 16:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:04
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/11/2024 16:04
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/11/2024 16:04
Determinada a citação
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06/11/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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