TRF2 - 5004648-98.2025.4.02.5001
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 48
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
14/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: LUIVE DE ALMEIDA NUNESADVOGADO(A): CAROLINE DA SILVA SANTOS (OAB ES031027)ADVOGADO(A): DANIELE OLIVEIRA SILVA (OAB ES019599) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
13/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIVE DE ALMEIDA NUNES <br/> Data: 02/09/2025 às 17:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar - ao
-
09/07/2025 17:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
-
08/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:46
Juntada de Petição
-
08/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004648-98.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIVE DE ALMEIDA NUNESADVOGADO(A): CAROLINE DA SILVA SANTOS (OAB ES031027)ADVOGADO(A): DANIELE OLIVEIRA SILVA (OAB ES019599) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Na presente ação, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e sua subsequente conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Submetida a exame pericial realizado por médico do trabalho (evento 23, LAUDPERI1), o expert concluiu que a periciada apresenta incapacidade laborativa desde maio de 2025, estimando prazo de recuperação de três meses.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial - evento 35, PET1, arguindo equívocos na fixação da DII, subavaliação da fadiga como fator incapacitante e deficiências na avaliação biopsicossocial, requerendo esclarecimentos do perito ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.
No caso em tela, verifica-se que a esclerose múltipla configura patologia neurológica de caráter desmielinizante, degenerativo e progressivo, caracterizada por episódios de surtos e remissões que podem comprometer significativamente a capacidade funcional do indivíduo.
Trata-se de doença de etiologia complexa, cujo diagnóstico e avaliação prognóstica exigem conhecimento especializado em neurologia, dado o impacto multissistêmico de suas manifestações clínicas.
A impugnação apresentada pela parte autora suscita questões técnicas de relevância, notadamente: (i) a aparente incongruência temporal na fixação da DII, considerando que a autora já havia sido beneficiária de auxílio-doença no período de 10/08/2023 a 26/11/2024; e (ii) a alegada subavaliação da fadiga como sintoma incapacitante na esclerose múltipla.
Relativamente à fixação da DII em maio de 2025, observa-se potencial dissonância com o histórico clínico da parte autora, uma vez que esta já percebeu benefício previdenciário por incapacidade no período imediatamente anterior, cessado em 26/11/2024.
Ademais, o laudo de médico assistente datado de 30/01/2025 pode conter elementos técnicos relevantes para a correta delimitação temporal da incapacidade.
No que concerne à avaliação da fadiga, cumpre registrar que a literatura médica especializada reconhece este sintoma como uma das manifestações mais limitantes da esclerose múltipla, caracterizada por exaustão desproporcional ao esforço realizado e com impacto significativo na funcionalidade.
Destarte, considerando os elementos probatórios trazidos pela parte autora, notadamente o laudo de médico assistente emitido em janeiro de 2025 e os demais documentos médicos colacionados aos autos desde a petição inicial, mostra-se prudente a obtenção de segunda opinião técnica especializada.
Tal medida visa assegurar a mais completa elucidação do quadro clínico atual da requerente, em observância aos princípios da verdade real e da ampla instrução probatória que norteiam o processo previdenciário.
Diante do exposto, DEFIRO a realização de nova perícia médica na especialidade de NEUROLOGISTA, com o escopo de proceder à reavaliação do estado de saúde da autora e de sua eventual repercussão na capacidade laborativa, considerando a evolução do quadro clínico relatada nos autos.
Destaco, porém, que, em se tratando de novo exame clínico da parte, impõe-se o pagamento de honorários periciais, na medida em que, tendo em vista a limitação imposta pelos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei 13.876/20191 somente é possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição, o que já ocorreu nestes autos. Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para antecipar por sua conta o valor dos honorários periciais, que estabeleço em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), o que poderá ser feito mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal (https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ - clicar em "Não Tributário" e escolher o código de receita 2080).
Registro que o adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio. Prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo sem a antecipação dos honorários pela parte autora, voltem-me conclusos para sentença.
Comprovado o pagamento pela autora, prossiga a Secretaria com o agendamento da perícia com MÉDICO NEUROLOGISTA, sem necessidade de novo despacho, nos moldes a seguir.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O valor correspondente dos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, oficie-se a CEF para promover a transferência dos valores depositados pela parte autora a título de honorários periciais, tendo como destino a conta indicada pelo médico perito no próprio laudo. Caso o perito não tenha feito indicação de conta para recebimento dos honorários no laudo apresentado, a conta de destino deverá ser aquela cadastrada pelo profissional no sistema AJG.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes quanto ao seu teor, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Gabinete. -
18/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/06/2025 20:24
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
-
09/05/2025 15:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/05/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
03/04/2025 16:35
Juntada de Petição
-
03/04/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
21/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/03/2025 17:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIVE DE ALMEIDA NUNES <br/> Data: 07/05/2025 às 13:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES - t
-
12/03/2025 14:52
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
-
06/03/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/02/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/02/2025 12:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/02/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 17:10
Determinada a citação
-
21/02/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Determinada a intimação - 21/02/2025 15:22:26)
-
20/02/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5100203-70.2024.4.02.5101
Uniao
Lia da Silveira Reis Paixao
Advogado: Thiago Costa Santiago
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 11:23
Processo nº 5100203-70.2024.4.02.5101
Lia da Silveira Reis Paixao
Uniao
Advogado: Thiago Costa Santiago
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 14:37
Processo nº 5038655-10.2025.4.02.5101
Monica Resino Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lindalva das Gracas Moreira Marins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 16:18
Processo nº 5006217-69.2023.4.02.5110
Veronice da Conceicao de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/04/2023 13:44
Processo nº 5013111-32.2021.4.02.5110
Jorge de Araujo Mattos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2022 10:59