TRF2 - 5006734-19.2024.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:17
Decisão interlocutória
-
10/09/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSGO02
-
10/09/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
19/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
19/08/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006734-19.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MARILZA MACEDO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LENIR CLEIDE SOUZA LESSA MARTINS (OAB RJ218036) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não provido
-
14/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/08/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
12/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006734-19.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MARILZA MACEDO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LENIR CLEIDE SOUZA LESSA MARTINS (OAB RJ218036) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria por idade/programada.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso, na DER (26/08/2024), a autora contava com 66 anos de idade (evento 1, RG2) e, portanto, preenchia o requisito etário na DER.
Pela planilha de contagem do tempo contributivo que respaldou o indeferimento administrativo (evento 1, PROCADM12, p. 10/11), verifica-se que foram reconhecidos 12 anos, 02 meses e 19 dias até a DER e 136 contribuições para efeito de carência. Do cotejo entre o que foi alegado na petição inicial e o tempo contributivo apurado pelo INSS, depreende-se a seguinte controvérsia: o INSS não reconheceu, para efeito de carência, as contribuições referentes às competências de 08/2016 a 08/2023, por terem sido recolhidas em atraso. Passa-se à análise da controvérsia acima apontada com base na prova produzida nestes autos.
Em relação ao pagamento intempestivo de contribuições pelo segurado contribuinte individual, as normas previdenciárias são distintas quanto ao cômputo como carência ou tempo de contribuição.
Quanto ao cômputo do período para fins de carência, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei 8.213/1991, serão consideradas as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores”.
Noutros termos, apenas podem ser computadas para efeito de carência as contribuições realizadas a partir da primeira paga sem atraso; ou, havendo perda da qualidade de segurado, somente as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso após a reaquisição da qualidade de segurado.
Esse é o entendimento jurisprudencial dominante, fixado no Tema 192 da TNU (julgado de 20/02/2013): "Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência." Em decisão mais recente, a TNU reafirmou a sua jurisprudência: “PUIL n. 0001853-36.2011.4.01.3802/MG Relator(a): JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA Assunto: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIODOENÇA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CAPUT E INCISO II DO ARTIGO 27 DA LBPS.
AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS COM ATRASO DEVEM SER CONSIDERADAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA DESDE QUE POSTERIORES À PRIMEIRA PAGA SEM ATRASO E QUE O ATRASO NÃO IMPORTE NOVA PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ENTENDIMENTO DESTA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20.
PARCIAL PROVIMENTO.
Tese firmada: As contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado.
Julgado em 21/06/2018.” O objetivo da norma do art. 27, II da Lei nº 8.213/91 é impedir que o segurado, desvinculado do Regime Geral da Previdência Social, volte a contribuir apenas quando já enquadrado em alguma das situações que ensejam o pagamento de benefício, efetuando recolhimento retroativo de contribuições e garantindo assim o pagamento de nada mais que o número mínimo de contribuições.
Sedimentando o entendimento que vinha sendo reiteradamente aplicado na jurisprudência, o Decreto 10.4110/2020 inseriu art. 28, § 4º no Decreto 3.048/1999 nos seguintes termos: “(...) na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso (...)”.
De outro lado, para o cômputo para fins de tempo de contribuição, o pagamento intempestivo da contribuição previdenciária, pelo contribuinte individual, é, a princípio, permitido pela legislação O art. 30, inciso II, da Lei 8.212/1991 estabelece que o segurado contribuinte individual está obrigado a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
Por outro lado, o art. 45-A, da Lei 8.212/1991 prevê a necessidade de o contribuinte individual indenizar o INSS quando pretender contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência.
Não obstante, nos termos do art. 216, §12 do Decreto 3.048/1999 c/c 55, §3º, da Lei 8.213/1991, nas hipóteses de (i) período alcançado pela decadência (mais de 5 anos) e de (ii) recolhimento de contribuições relativas a período anterior à sua inscrição não basta a realização do pagamento das contribuições em atraso.
Para validar as contribuições recolhidas a destempo, é necessário que o segurado apresente provas documentais que demonstrem o exercício da atividade profissional e que sejam contemporâneas à época em que se pretende recolher em atraso.
No caso concreto, em relação às contribuições referentes às competências de 08/2022 a 08/2023, a parte autora perdeu a qualidade de segurada junto ao RGPS em 21/09/2023, dia seguinte ao do vencimento da competência 08/2022 (evento 1, PROCADM12, p. 10).
Vale ressaltar que, de acordo com o art. 38 da Resolução nº 94 de 29/11/2011, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, o vencimento da contribuição relativa ao Simples (no qual está incluída a contribuição previdenciária do microempreendedor individual) é fixado no dia 20 de cada mês.
A parte autora retomou as contribuições a partir de 16/10/2023.
Contudo, o recolhimento das competências 08/2022 a 08/2023 foi efetuado entre 16/10/2023 e 22/12/2023, motivo pelo qual não podem ser computadas para fins de carência(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 16:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006734-19.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MARILZA MACEDO PEREIRAADVOGADO(A): LENIR CLEIDE SOUZA LESSA MARTINS (OAB RJ218036)SENTENÇAIsto posto, REJEITO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
21/05/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/05/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 14:56
Juntada de Petição
-
30/01/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/11/2024 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/11/2024 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/10/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 16:06
Determinada a intimação
-
23/09/2024 15:51
Juntada de Petição
-
03/09/2024 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038976-88.2024.4.02.5001
Herondina Meyrelles Gonandy
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wesley Ottz Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006751-08.2021.4.02.5005
Laudiceia Broseghini
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 18:25
Processo nº 5000418-68.2025.4.02.5112
Joao Batista da Silva Silveira
Uniao
Advogado: Luis Geraldo Paixao Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004450-38.2024.4.02.5117
Clovis Eustaquio de Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5112353-83.2024.4.02.5101
Residencial Rio Sena Condominio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00