TRF2 - 5004450-38.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004450-38.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: CLOVIS EUSTAQUIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ ADELINO SILVA (OAB RJ234141)ADVOGADO(A): JOSÉ ADELINO SILVA (OAB ES027329) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes do teor do laudo pericial apresentado no evento 33, LAUDO1, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
Registre-se que os valores adiantados pela Justiça Federal será reembolsado ao final pelo vencido. Após, venham os autos conclusos para sentença. -
11/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/08/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/08/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/08/2025 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:49
Determinada a intimação
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08/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/06/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004450-38.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: CLOVIS EUSTAQUIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ ADELINO SILVA (OAB RJ234141)ADVOGADO(A): JOSÉ ADELINO SILVA (OAB ES027329) DESPACHO/DECISÃO I - Intimem-se as partes para ciência da data designada para realização da perícia médica, qual seja, 30 de julho de 2025, às 10h40, na Av.
Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ, nomeando para tanto o perito, Dr.
PAULO EDUARDO CAMPANA RIBEIRO FILHO.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00, nos termos da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, Tabela V, do Conselho da Justiça Federal.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de todos os exames, receituários e laudos de que dispuser, juntando aos autos todos os documentos que foram apresentados quando da realização do exame pericial, sob pena de não serem considerados ainda que mencionados no laudo pericial.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a realização da perícia (arts. 157 e 465, NCPC), sob pena das cominações legais.
II - Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, para fins de se verificar o enquadramento nas hipóteses de isenção do Imposto de Renda, estabelecidas no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88 e no art. 30, § 2º, da Lei nº 9.250/95, bem como se é necessário fixar prazo de validade para o laudo pericial, na forma do art. 30, § 2º, da Lei nº 9.250/95, deve o perito responder aos seguintes quesitos: 1) A parte autora é portadora de uma das seguintes enfermidades: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose)? 2) Em caso positivo, é possível, segundo a análise técnica, independentemente do relato da parte autora, estimar a época em que a doença ou deficiência teve início? 3) Sendo passível de controle a moléstia, indique o médico perito o prazo de validade deste laudo pericial. 4) Há outras informações que possam ser úteis à solução da lide? III - Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, por meio de ato ordinatório, de seu teor pelo prazo de 5 dias.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
IV - Proceda a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, após o término do prazo para manifestação sobre o laudo e, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, nos termos do art. 29 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
V - Intime(m)-se as partes para, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e indicar assistente técnico.
VI - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
VII - Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
12/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/06/2025 14:11
Determinada a intimação
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02/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLOVIS EUSTAQUIO DE OLIVEIRA <br/> Data: 30/07/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO ED
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21/03/2025 14:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/02/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2024 01:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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03/12/2024 11:51
Juntada de Petição
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02/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:46
Juntada de Petição
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17/10/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2024 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:55
Determinada a intimação
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09/07/2024 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2024 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00