TRF2 - 5046887-45.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5046887-45.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (IMPETRANTE) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional e por Petroleo Brasileiro SA PETROBRAS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Na origem, cuidou-se de mandado de segurança impetrado por Petróleo Brasileiro SA PETROBRAS, contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia de Maiores Contribuintes – DEMAC/RJ, objetivando “não recolher o PIS/COFINS-Importação pagos em obediência à Lei nº 10.865/2004”, “consequentemente, de ter devolvidos [...] os recolhimentos [...] quando do cumprimento da referida Lei, e não aproveitados na apuração do PIS e COFINS não cumulativos [...], no período de cinco anos que antecede a interposição do protesto nº 5006325-62.2022.4.02.5101, até o trânsito em julgado do [...] feito, via [...] compensação”.
Proferida a sentença no Juízo a quo concedendo parcialmente a segurança (evento 17, origem), cujo dispositivo ora transcrevo: "[...] Ante o exposto, fica CONCEDIDA EM PARTE A SEGURANÇA (art. 487, inciso I do CPC), para (i) autorizar a Petrobras a recolher o PIS-Importação e a COFINS-Importação, usando como base econômica dos tributos o conceito de "valor aduaneiro", v. art. 75 do Decreto nº 6.759/09 (GATT); e (ii) assegurar à impetrante o direito de repetição do indébito respectivo, observada a prescrição quinquenal (art. 168, inciso I do CTN), a contar do Protesto Judicial nº 5006325-62.2022.4.02.5101, valendo-se da via da compensação, a ser realizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), de acordo com a legislação em vigor e sob a conferência da RFB, aplicada a SELIC [correção e juros], a partir de cada pagamento indevido (art. 39, § 4º da Lei n.º 9.250/95).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2019).
Custas de lei (art. 82, § 2º do CPC).
Remessa necessária (art. 14, § 1º da Lei n.º 12.06/2009).
Com o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa.
P.R.I." Opostos os embargos declaratórios pela Petroleo Brasileiro SA PETROBRAS, os mesmos foram conhecidos, porém negado provimento (evento 35, origem).
Interpostas as apelações (Eventos 31 e 43, origem), as partes pugnam pela reforma da sentença; e a União Federal/Fazenda Nacional requer, ainda, que seja concedido o efeito suspensivo.
Alega a União, sobre a repetição do indébito, que "[deve] ser rechaçada a pretensão de repetição do montante recolhido antes da impetração, assim como rechaçada a possibilidade de recebimento via restituição administrativa do suposto indébito". Acrescenta, ainda, que embora reconhecido pelo Juízo originário o direito à compensação dos valores de PIS/COFINS-Importação recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, não poderá se beneficiar da interrupção de prescrição promovida através de protesto judicial corporificado nos autos n° 5006325- 62.2022.4.02.5101, impondo-se, nessa hipótese, sejam considerados fulminados pela prescrição os pagamentos efetivados há mais de cinco anos contados do aforamento do writ.
Sustenta a União presente a probabilidade do direito, "não se [afigurando] razoável que a sentença vergastada produza seus efeitos antes do julgamento do presente Apelo quando é extremamente provável a sua reforma".
Assevera que "o perigo de dano e o risco ao resultado útil, por seu turno, são patentes, à medida em que o impedimento do legítimo exercício da arrecadação tributária, durante toda a tramitação do mandado de segurança, é causador de lesão grave à Administração Pública, uma vez que ela depende da arrecadação dos tributos para dar cumprimento às funções do Estado". É o relatório.
Decido.
O § 1º do art. 1.012 do CPC preconiza que, além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que (I) homologa divisão ou demarcação de terras; (II) condena a pagar alimentos; (III) extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; (IV) julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; (V) confirma, concede ou revoga tutela provisória; (VI) decreta a interdição.
Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal prevê que o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do citado § 1º poderá ser formulado diretamente ao “tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la (inciso I); e ao “relator, se já distribuída a apelação”.
Conforme se depreende dos dispositivos legais acima mencionados, é autorizada à parte interessada a possibilidade de apresentar diretamente ao tribunal pedido de concessão de efeito suspensivo de sentença contra a qual é cabível apelação apenas com efeito devolutivo.
Ou seja, o pedido de medida suspensiva é tão somente viável nas hipóteses de sentença com eficácia positiva, aquelas que já podem produzir os efeitos jurídicos determinados no comando de sua parte dispositiva.
Entretanto, no § 4º do art. 1.012, o Código autoriza o Tribunal a suspender a eficácia da sentença “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Posto isso, são esses os pressupostos e requisitos para a concessão de efeito suspensivo à eficácia da sentença apelada.
Requer a apelante União, em sede liminar seja concedido o efeito suspensivo à sentença que concedeu em parte a segurança, reconhecendo o direito da parte impetrante de recolher a contribuição do PIS-Importação e da COFINS-Importação sem a inclusão dos valores referentes ao ISSQN e das próprias contribuições em suas bases de cálculo, além da possibilidade de compensação/restituição dos valores pagos indevidamente.
Pois bem.
Ocorre que as questões trazidas pela União para a concessão do efeito suspensivo não merecem prosperar.
A vedação da inclusão das próprias contribuições na base de cálculo das contribuições para o PIS-Importação e para a COFINS-Importação é matéria pacificada, conforme entendimento do C.
STF.
Ademais, semelhante às questões do apelante, já há julgados dessa Turma Especializada: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ISS, DA PIS-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DESSAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE 559.937.
RACIOCÍNIO ANÁLOGO AO ISS.
COMPENSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de apurar e recolher o PIS-Importação e a COFINS-Importação sem a inclusão do ISSQN e das próprias contribuições sociais na base de cálculo dessas contribuições, bem como de proceder à compensação dos tributos pagos indevidamente, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, respeitada a prescrição quinquenal, na forma da legislação que estiver vigente ao tempo do encontro de contas, após o trânsito em julgado da sentença. 2. O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à Impetração, desde que não alcançados pela prescrição.
No entanto, descabe discutir pedido de restituição pela via do mandado de segurança, sob pena de configurar-se o writ como substituto de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 217 do STF. 3.
Entendeu a Suprema Corte que inclusão das próprias contribuições e do ICMS na base de cálculo do PIS-Importação e COFINS-Importação, bem como a própria base de cálculo destas contribuições violaria disposição expressa no art. 149, § 2º, III, da própria Constituição, que é estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. Assim, a própria Carta teria estabelecido e limitado a base de cálculo das contribuições sociais a ser adotada nos casos de importação - o valor aduaneiro -, cujo conceito estaria definido no art. 2º do Decreto-Lei nº 37/66, como o valor apurado segundo as normas do art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. 4. A ausência de estipulação expressa do conteúdo semântico da expressão "valor aduaneiro" adotada pela EC 42/03, faria concluir que o conceito de valor aduaneiro teria de observar aquele já previsto na legislação vigente.
Em consequência, a previsão do art. 7º, I, da Lei nº 10.865/04 teria extrapolado "o aspecto quantitativo da incidência delimitado na Constituição Federal, pois acresceu ao valor aduaneiro o valor dos tributos incidentes, inclusive o das próprias contribuições." 5.
Cumpre referir que, posteriormente, entrou em vigor a Lei nº 12.865/13, alterando a redação do indigitado art. 7º, I, da Lei n.º 10.865/04, no mesmo sentido do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no referido Recurso Extraordinário, conforme seu artigo 26. 6.
Impende destacar que, não obstante o julgado diga respeito ao ICMS (art. 7º, I, da Lei nº 10.865/04), esta E.
Terceira Turma Especializada tem aplicado o mesmo raciocínio ao ISS, bem como das próprias contribuições (art. 7º, II, da Lei nº 10.865/04).
Desse modo, é de ser reconhecer o direito da Impetrante de recolher as contribuições ao PIS/COFINS-Importação sem a inclusão do valor do ISS e das próprias contribuições em sua base de cálculo.
Precedente: TRF2- AC nº 0131213-09.2013.4.02.510, Rel.
Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 07/06/2018. 7. A compensação que se autoriza é futura e será realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado desta demanda, na forma da legislação vigente ao tempo do encontro de contas. 8. Com a edição da Lei nº 9.250/95, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a recomposição da correção monetária e juros de mora, a teor do art. 39, § 4º do referido diploma legal, a partir dos recolhimentos indevidos. 9. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5123217-88.2021.4.02.5101, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/10/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO ISS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
PIS E COFINS.
IMPORTAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR ADUANEIRO.
LEI 10.865/04.
ACRÉSCIMO.
ICMS - IMPORTAÇÃO.
VALOR DA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
COMPENSAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
STF.
TEMA 1262. 1.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 559.937/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 2.
A despeito de não ter sido objeto de pronunciamento do STF no julgamento paradigma, os fundamentos para a exclusão do valor do ISS e das próprias contribuições são idênticos aos utilizados em relação ao ICMS, conforme precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: RE 1.227.448 AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 27-04-2020; e RE 1.167.877, 2ª Turma, AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, julgado em 22-02-2023. 3.
A compensação reconhecida na sentença deverá ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com a exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, diante do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, que se encontrava em vigor quando do ajuizamento da ação, no sentido de que o art. 74 da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às aludidas contribuições. 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. 5.
O mandado de segurança é via inadequada para pleitear a restituição de valores pretéritos, eis que não constitui substitutivo de ação de cobrança, conforme a Súmula nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Todavia, não há qualquer vedação ao reconhecimento do direito à restituição, via precatório/RPV, do indébito gerado no decorrer do mandado de segurança, diante da previsão contida no artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09, que pode ser utilizado na hipótese de indébito tributário. 7.
Não há como se admitir a restituição na via administrativa de indébito reconhecido judicialmente, por estar em dissonância com a tese firmada pelo STF, no RE 1.420.691, em repercussão geral, sob o Tema 1262, no sentido de que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. 8.
Apelação da União Federal conhecida e desprovida.
Remessa necessária e apelação das impetrantes conhecidas e parcialmente providas. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0201438-15.2017.4.02.5101, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/01/2024) No que concerne ao requisito do periculum in mora, deve-se esclarecer que, para a sua configuração, é necessário que o risco extrapole a situação normal de dano, restando ausentes os requisitos essenciais à concessão do efeito suspensivo.
Dessa forma, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado não aparenta impossibilitar a análise das pretensões da apelante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, requerido pela apelante União - Fazenda Nacional.
Oficie-se ao juízo a quo acerca da presente decisão.
Intimem-se.
Após, retornem os autos para julgamento do recurso de apelação. -
15/09/2025 21:53
Juntado(a)
-
15/09/2025 21:29
Expedição de ofício
-
15/09/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
15/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 10:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
15/09/2025 10:25
Indeferido o pedido
-
05/09/2025 16:09
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
-
05/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046887-45.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/09/2025 16:55
Juntado(a)
-
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 00:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-MAIL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007300-56.2025.4.02.0000
Karpowership Brasil Energia LTDA.
Ministerio Publico Federal
Advogado: Alessandra Bittencourt de Gomensoro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 15:15
Processo nº 5004645-77.2025.4.02.5120
Viviane Marotti Almeida
Presidente do Conselho de Recursos da Pr...
Advogado: Fabricio de Almeida Elias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004549-08.2024.4.02.5117
Elzira Mauricia de Medeiros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/10/2024 15:09
Processo nº 5032251-16.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Util - Uniao Transporte Interestadual De...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5046887-45.2024.4.02.5101
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Delegado da Delegacia Especial de Maiore...
Advogado: Michelle Taveira Mendes de Vasconcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00