TRF2 - 5066937-92.2024.4.02.5101
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:54
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO42
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26/06/2025 12:15
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066937-92.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARILDA IZIDORO DOS SANTOS TORQUATO (AUTOR)ADVOGADO(A): SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB SP358829) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
ESTABELECIMENTO / CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA (SABI) NO MESMO SENTIDO DO LAUDO.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora MARILDA IZIDORO DOS SANTOS TORQUATO em face de sentença (Evento 33), que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais, quais sejam: "Condenar o Institutunacional da Previdência Social a: a) Conceder o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB. 646.791.176-1, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso nã prescritas da data da DER 04/12/2023, até o dia que atecedeu a concessão da aposentadoria por idade que a Autora ora recebe, qual seja 08/05/2024, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestaçẽs" Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita exercício de sua atividade laborativa. Nesse sentido, afirma ter o douto juízo se baseado apenas no laudo pericial para integrar seu convencimento, este que teria sido realizado de forma genérica, estando carente de fundamentação, sem ater aos demais exames médicos acostados nos autos, pelos quais restaria comprovada a incapacidade alegada.
Aduz que, a enfermidade da autora a impossibilita de exercer sua atividade habitual, pois apresenta quadro de (osteo)artrose erosiva e exerce a função de babá, que lhe demanda esforço físico. Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório do necessário.
Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Inicialmente, vale ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a recorrente foi avaliada por especialista em ortopedia e traumatologia (especialidades relacionadas à patologia indicada), com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Nesta conjuntura, tendo em vista que o art. 373, I, do CPC preconiza a incumbência do ônus da prova à parte autora, esta não logrou êxito em comprovar a existência de incapacidade no período entre a data de entrada do requerimento (DER: 04/12/2023) e o início da aposentadoria por idade (07/05/2024). Assim, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos (Evento 19), sendo que a perícia foi realizada em 05/11/2024.
Destaco que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Vejam-se as respostas pertinentes dadas pelo expert: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de babá." Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Nesse contexto, não basta a constatação de existência da doença para que esta, de fato, impacte em uma incapacidade laboral. O perito verificou boas condições de movimentação e força, não havendo nenhum impedimento para que a referida senhora realizasse seu trabalho como babá. Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Cabe destacar, que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da autora, sendo assertivo quanto à capacidade da parte autora de exercer atividade laborativa no momento.
Apesar de a parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/04/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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17/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 19:34
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 29
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/11/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/11/2024 22:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/11/2024 18:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/11/2024 14:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:40
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2024 04:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2024 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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26/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILDA IZIDORO DOS SANTOS TORQUATO <br/> Data: 05/11/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: E
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25/09/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:30
Decisão interlocutória
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03/09/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 15:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/09/2024 13:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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