TRF2 - 5003916-57.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 23:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003916-57.2025.4.02.5118/RJAUTOR: SUELEN DE SOUZA CORREAADVOGADO(A): ALESSANDRO SODRÉ FEITOSA (OAB RJ245785)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do NCPC, e condeno o INSS à implantação do benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor da autora, com data do início do benefício em 28/11/2024 (data do requerimento administrativo).
Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo. Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, ao pagamento dos honorários do perito. -
17/09/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003916-57.2025.4.02.5118/RJRELATOR: DANIELA MILANEZAUTOR: SUELEN DE SOUZA CORREAADVOGADO(A): ALESSANDRO SODRÉ FEITOSA (OAB RJ245785)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 05/09/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 30 - 22/08/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 10 - 16/05/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
08/09/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 15:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/08/2025 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJDCA04F)
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29/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/08/2025 17:00
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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08/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: SUELEN DE SOUZA CORREAADVOGADO(A): ALESSANDRO SODRÉ FEITOSA (OAB RJ245785) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
03/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SUELEN DE SOUZA CORREA <br/> Data: 06/08/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meri
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24/06/2025 13:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04F para CEPERJA-DC)
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003916-57.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SUELEN DE SOUZA CORREAADVOGADO(A): ALESSANDRO SODRÉ FEITOSA (OAB RJ245785) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, a demonstração no caso concreto do perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida.
Constato que o indeferimento administrativo ocorreu há menos de dois anos, sendo que houve a verificação da situação socioeconômica da parte autora e que o motivo ensejador do aludido indeferimento pela autarquia ré cingiu-se à perícia médica que não reconheceu tão somente o requisito da deficiência (Evento 1, Anexos 16 e 18).
A tese fixada no tema 187 da TNU apresenta os seguintes termos, no verbo: " (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii)... (omissis) (grifei)" Portanto, aplico no caso a tese 187 da TNU acima mencionada e, em princípio, não vislumbro a necessidade de realização de verificação socioeconômica judicial, ressalvada a hipótese de impugnação específica e fundamentada pelo INSS no bojo da contestação.
Determino a realização de exame técnico na especialidade de NEUROLOGIA, visando à análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); ou, havendo impossibilidade (por inexistência de data, indisponibilidade de profissional etc.), na especialidade de CLÍNICA MÉDICA ou MEDICINA DO TRABALHO.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos e, querendo, poderão apresentar seus quesitos em até 10 dias, a contar da intimação do presente despacho.
Os eventuais quesitos das partes deverão ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares".
Após o prazo das partes, o processo deverá ser encaminhado à Central de Perícias - CEPER-DC, que nomeará o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na referida especialidade, bem como designará data, horário e local para a realização da perícia.
O INSS, até a data do exame, deverá trazer toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado, especialmente os documentos médicos referentes às perícias realizadas administrativamente.
A parte autora deverá comparecer portando documento de identificação original com foto, bem como todos os laudos e exames anteriores e recentes, preferencialmente de hospitais do SUS – Sistema Único de Saúde, para que sejam apresentados ao perito.
FICA O ADVOGADO ADVERTIDO DE QUE NÃO HAVERÁ EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA À PARTE AUTORA.
Caso a parte autora não compareça à perícia e justifique a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do exame, a Central de Perícias fica autorizada a remarcar a perícia.
O Perito deverá responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link abaixo: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd-mais-17 O(a) perito(a) tem 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia, para entrega do laudo.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A Solicitação de Pagamento de Honorários periciais será feita oportunamente pela Central de Perícias.
Com a devolução dos autos pela Central de Perícias, cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo pericial, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa. Em seguida, se houver interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF para manifestação em 10 (dez) dias.
Por fim, venham-me conclusos.
P.I. -
16/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:57
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 15:14
Determinada a intimação
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29/04/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/04/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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