TRF2 - 5016189-31.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39 
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                                            12/09/2025 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 37 
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                                            10/09/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 36 
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                                            09/09/2025 13:01 Juntada de Petição 
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                                            09/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016189-31.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PEDRO MARIANTE DE AZEVEDOADVOGADO(A): CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB GO060802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por PEDRO MARIANTE DE AZEVEDO em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, a pré-seleção do autor na lista de candidatos às vagas do curso de medicina reservadas ao FIES, de modo a lhe conceder 100% (cem por cento) do financiamento. Requer a concessão da gratuidade de justiça.
 
 Relata o autor que está cursando medicina na Universidade de Vila Velha (UVV), contudo, sua família não consegue mais arcar com o alto valor da mensalidade sem comprometer substancialmente o sustento.
 
 Sustenta que a Lei 10.260/2001 não estabelece pré-requisitos para concessão do FIES e que são as Portarias do MEC que impõem restrições que não constam na referida lei.
 
 Decido.
 
 De início, firmo a competência deste Juízo Federal.
 
 Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
 
 O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Inicialmente, cumpre dizer que a legitimidade que guarnece os atos administrativos em geral, aliada ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88), recomenda ao Poder Judiciário somente intervir liminarmente nos atos da Administração Pública em casos onde ocorra flagrante subversão da ordem jurídica, apta a comprometer o Estado de Direito.
 
 Por sua vez, a Lei 10.260/01 do FIES, em seu art. 3º, I, "a", dispõe: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) Assim, a Lei do FIES autorizou o estabelecimento de regras de seleção de estudantes para o financiamento e a limitação de vagas, de modo que não houve extrapolação do Poder Regulamentar na edição de Portarias pelo MEC. A Jurisprudência dos Tribunas Regionais Federais converge no mesmo sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES.
 
 TUTELA.
 
 CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
 
 CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À NOTE DE CORTE.
 
 LIMITAÇÃO DE VAGAS.
 
 RESERVA DO POSSÍVEL.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.
 
 I - Como bem observado pelo MM.
 
 Juízo a quo: “De modo que não há que se falar em ilegalidade.
 
 Também não se verificam as alegações de inconstitucionalidade, eis que a Portaria determina a instituição de vagas, e uma lista para aqueles que não preencheram, de imediato, os requisitos necessários às vagas disponibilizadas (...)”.
 
 E ainda: “As limitações não violam o princípio do não retrocesso, nem ferem o núcleo essencial do direito à educação, pois decorrem – de maneira legítima – do princípio da reserva do possível, eis que evidentemente não é possível garantir vagas para todos os possíveis interessados em cursar nível superior.” II – Recurso desprovido. (TRF-3 - AI: 50188433420224030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/12/2022) (Destaque pessoal) ADMINISTRATIVO.
 
 ENSINO SUPERIOR.
 
 APELAÇÃO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ADESÃO AO FIES NÃO EFETIVADA.
 
 LIMITE DE VAGAS E FINANCIAMENTOS ATINGIDOS.
 
 ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Os recursos destinados ao FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior, em atendimento à isonomia com outras instituições. 2.
 
 Os requisitos para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. 3.
 
 Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 10091308920154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 10/02/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/03/2021 PAG PJe 01/03/2021 PAG) De igual modo, os Tribunais Pátrios também têm entendido que não sendo possível garantir vaga a todos os interessados (princípio da reserva do possível) devido à limitação orçamentária do programa, não é inconstitucional promover a limitação de vagas para o FIES. In verbis: ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES.
 
 CRITÉRIO CLASSIFICATÓRIO.
 
 LEGALIDADE. 1.
 
 A fixação de critérios para o oferecimento ou preferência de vagas ao FIES encontra-se de acordo com a legislação, tendo em vista a finitude dos recursos públicos e a enorme quantidade de estudantes que desejam ingressar nas universidades. 2.
 
 No caso, existem 470 candidatos melhor classificados que o agravante e que possuem interesse no financiamento estudantil. (TRF-4 - AI: 50060390720224040000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 08/03/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) (Destaque pessoal) Desta forma, o número de vagas disponíveis e o critério de seleção para os candidatos ingressantes em IES pelo FIES está atrelado às previsões normativas que regem essa espécie de contrato.
 
 Com efeito, ao Judiciário cabe apenas perquirir a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa dos órgãos públicos. Logo, não se constata a presença de elementos que corroborem a probabilidade do direito invocado pela parte autora no sentido de deferimento de pré-seleção do autor na lista de candidatos às vagas do curso de medicina reservadas ao FIES, de modo a lhe conceder 100% do financiamento estudantil na Universidade de Vila Velha (UVV), até o julgamento do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipatória requerida.
 
 Citem-se os réus.
 
 Intime-se.
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                                            05/09/2025 16:36 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            05/09/2025 16:36 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            05/09/2025 16:36 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            05/09/2025 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/09/2025 16:36 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            28/08/2025 14:42 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            26/08/2025 11:46 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2025 09:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            01/08/2025 13:17 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MG098984 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS) 
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                                            31/07/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            30/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            29/07/2025 16:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 13:33 Decisão interlocutória 
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                                            28/07/2025 14:28 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            28/07/2025 14:28 Processo Reativado - Cancelamento de baixa 
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                                            04/07/2025 19:16 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 19:16 Baixa Definitiva - Declinada Competência 
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                                            26/06/2025 11:35 Juntada de Petição 
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                                            26/06/2025 11:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            19/06/2025 13:53 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            18/06/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            17/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016189-31.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PEDRO MARIANTE DE AZEVEDOADVOGADO(A): CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB GO060802) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o autor, no evento 13, requereu a reconsideração da decisão do evento 10 que declinou da competência, determino a redistribuição dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Campos para análise do pedido em questão.
 
 Havendo retorno dos autos a este Juízo Federal, voltem os autos conclusos com prioridade.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
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                                            16/06/2025 11:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 11:22 Despacho 
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                                            06/06/2025 15:36 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            05/06/2025 14:14 Redistribuído por sorteio 
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                                            05/06/2025 13:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            24/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            14/05/2025 11:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/05/2025 11:20 Decisão interlocutória 
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                                            13/05/2025 14:33 Juntada de Petição 
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                                            27/03/2025 15:29 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            11/02/2025 22:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            20/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            10/12/2024 21:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/12/2024 21:19 Despacho 
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                                            09/12/2024 17:01 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            09/12/2024 16:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/12/2024 16:27 Distribuído por sorteio - (RJCAM01F) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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